Navegue pelas Normas

Você esta em: Normas -> Estadual -> São Paulo -> Resposta à Consulta -> 2018

Exibindo: 1118 normas.

Resposta à Consulta nº 16917 DE 23/03/2018 - SP

Estadual - Publicado em 27 mar 2018

ICMS – Isenção do artigo 159 do Anexo I do RICMS/2000 – Operações com “bandejamento de cabos elétricos (leitos para cabos)”, código 7308.90.10 da NCM – Adquirente estabelecido em outro Estado – Circulação física da mercadoria no âmbito deste Estado – Substituição tributária (art. 313-Y do RICMS/2000). I – De acordo com a legislação paulista, para se determinar se a operação é interna ou interestadual, deve-se analisar a circulação física da mercadoria. II – A Nota Fiscal correspondente à operação que tiver adquirente estabelecido em outro Estado com entrega em obra localizada em São Paulo deverá ser emitida em nome do adquirente, mas com endereço onde se dará a efetiva entrega da mercadoria, consignando o CFOP 5.101 (venda de produção do estabelecimento), por se tratar de mercadoria de sua produção, destinada a obra neste Estado. III - Caso sejam atendidas todas as condições previstas na legislação (o que não se pode verificar de plano), aplica-se às operações em análise a isenção do artigo 159 do Anexo I do RICMS/2000. IV – Se houver a venda direta de tais mercadorias para outro estabelecimento contribuinte do ICMS que irá utilizá-las em suas instalações ou em suas obras, ou seja, na qualidade de consumidor final, sem que haja posterior etapa de circulação da mercadoria ou saída subsequente, tais operações não se submetem às regras da substituição tributária.

Resposta à Consulta nº 15750 DE 26/03/2018 - SP

Estadual - Publicado em 27 mar 2018

ICMS – Obrigações acessórias – Importação – Remessa das mercadorias para industrialização por terceiro, diretamente do depósito alfandegado. I.Na entrada simbólica de mercadorias importadas no estabelecimento do autor da encomenda deve ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS, consignando, além dos demais requisitos previstos na legislação, o fato de tratar-se de mercadoria de procedência estrangeira que sairá diretamente da repartição onde se processou o desembaraço para industrialização por conta de terceiro neste Estado, o qual deverá ser identificado, mencionando-se, também, o documento de desembaraço (artigo 136, I, “f”, do RICMS/2000), com CFOP 3101 (compra para industrialização). II.Para acobertar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador, deve ser emitida uma Nota Fiscal com CFOP 5901 (remessa para industrialização por encomenda), com base no artigo 402, combinado com o artigo 125, § 3º, ambos do RICMS/2000, sendo que na referida Nota Fiscal, além dos demais requisitos, deverão constar: declaração de que a mercadoria importada sairá diretamente da repartição federal onde se processou o desembaraço para o estabelecimento que fará a industrialização; o número de ordem e a data do documento de desembaraço; a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço e o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de entrada simbólica no estabelecimento depositante.

Não encontrou o que procura? Experimente nossa Busca »