Resposta à Consulta nº 17172 DE 28/03/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 abr 2018
ICMS – Obrigações acessórias – Fabricante de álcool, açúcar e melaço – Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) – Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K). I. Atualmente, o fabricante de açúcar, álcool ou melaço está dispensado da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, conforme artigo 7º, inciso IV, do Anexo X do RICMS/2000. Enquanto vigente esta dispensa, esse fabricante não estará obrigado a informar referido livro na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI).
ICMS – Obrigações acessórias – Fabricante de álcool, açúcar e melaço – Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) – Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K).
I. Atualmente, o fabricante de açúcar, álcool ou melaço está dispensado da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, conforme artigo 7º, inciso IV, do Anexo X do RICMS/2000. Enquanto vigente esta dispensa, esse fabricante não estará obrigado a informar referido livro na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI).
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal a fabricação de álcool (CNAE 19.31-4/00), questiona se está correto seu entendimento de que não está obrigada a escriturar o Bloco “K” na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI), considerando seu enquadramento fiscal e tendo em vista as seguintes legislações:
(i) o Ajuste SINIEF 25/2016, que trata sobre a obrigatoriedade de escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD, Bloco “K”;
(ii) o artigo 213, inciso V, do RICMS/2000, que trata sobre a obrigatoriedade da escrituração do livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo “3”;
(iii) o Anexo X, artigo 8º, inciso II, do RICMS/2000, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, que dispensa a escrituração do livro descrito no item anterior para fabricantes de açúcar ou álcool.
Interpretação
2. Inicialmente, é importante destacar que o Anexo X do RICMS/2000 aprovado pelo Decreto 45.490/2000, mencionado pela Consulente, foi alterado, sendo que na redação atual dada pelo Decreto 61.104/2015 é o artigo 7º que dispõe sobre a dispensa do fabricante de açúcar, álcool ou melaço da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.
3. Em relação à obrigatoriedade do livro fiscal de Registro de Controle da Produção e do Estoque, a regra geral está disposta no artigo 213, inciso V e § 4º, do RICMS/2000, transcrito abaixo:
“Artigo 213 - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá manter, em cada estabelecimento, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes livros fiscais:
(...)
V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
(...)
§ 4º - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado por estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação federal, e por atacadista, podendo, a critério do fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outro setor, com as adaptações necessárias.”
4. Por outro lado, como já mencionado, o Anexo X do RICMS/2000 dispensa o fabricante de açúcar, álcool ou melaço (artigo 7º, inciso IV) da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque:
“Artigo 7º - Fica o estabelecimento fabricante dispensado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):
(...)
IV – da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, que será suprida pelos lançamentos efetuados nos seguintes livros exigidos pela legislação federal:
a) Livro de Produção Diária de Açúcar (LPD - Parte I);
b) Livro de Produção Diária de Álcool (LPD - Parte II).
(...)”
5. Portanto, a Consulente, que atua com a fabricação de álcool e açúcar, está dispensada de qualquer escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, nos exatos termos do artigo 7º, inciso IV, do Anexo X do RICMS/2000, inclusive quanto à inclusão na Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS IPI) do livro supracitado (Bloco K).
6. Por fim, ressaltamos que esta dispensa se refere à legislação vigente à época desta consulta, sendo obrigação da Consulente acompanhar possíveis mudanças legislativas sobre esse assunto, bem como eventuais atualizações do Guia Prático da EFD ICMS IPI, a fim de se precaver e se adaptar a qualquer alteração que, porventura, modifique os procedimentos ou entendimentos abordados nesta resposta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.