Resposta à Consulta nº 17021 DE 03/04/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 abr 2018
ICMS – Obrigações Acessórias – Venda efetuada pela internet para não contribuinte – Entrega, para retirada, em estabelecimento filial do vendedor (loja física) – Emissão das Notas Fiscais. I. Tratando-se de adquirente não contribuinte do imposto, no mesmo Estado do destinatário, a legislação permite a entrega da mercadoria em domicílio de outra pessoa também não contribuinte do imposto estadual (artigo 125, § 7º, do RICMS/SP; Ajuste SINIEF 01/2014). II. Para que a mercadoria possa ser retirada pelos adquirentes em outro estabelecimento (filial - loja física) deve ser realizada a transferência dessa mercadoria para as lojas físicas, as quais deverão realizar a venda aos destinatários finais com a respectiva emissão do documento fiscal.
Ementa
ICMS – Obrigações Acessórias – Venda efetuada pela internet para não contribuinte – Entrega, para retirada, em estabelecimento filial do vendedor (loja física) – Emissão das Notas Fiscais.
I. Tratando-se de adquirente não contribuinte do imposto, no mesmo Estado do destinatário, a legislação permite a entrega da mercadoria em domicílio de outra pessoa também não contribuinte do imposto estadual (artigo 125, § 7º, do RICMS/SP; Ajuste SINIEF 01/2014).
II. Para que a mercadoria possa ser retirada pelos adquirentes em outro estabelecimento (filial - loja física) deve ser realizada a transferência dessa mercadoria para as lojas físicas, as quais deverão realizar a venda aos destinatários finais com a respectiva emissão do documento fiscal.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, de acordo com a sua CNAE, é o “comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios” (47.81-4/00) informa que realiza suas vendas no Estado de São Paulo tanto em lojas físicas como também via comércio eletrônico (“e-commerce”).
2. Expõe que no caso das vendas pela internet (“e-commerce”) o consumidor final pode optar por duas modalidades para recebimento das mercadorias, sendo a primeira a entrega das mercadorias diretamente em seu domicílio e a segunda a retirada das mercadorias em uma das lojas físicas da Consulente.
3. Informa que, na primeira opção, não possui qualquer dúvida, mas que para a segunda modalidade (retirada na loja física) não identificou nenhuma previsão na legislação e que, por conta disto, há dúvidas em relação ao procedimento a ser adotado para a emissão das Notas Fiscais e despacho da mercadoria.
4. Apresenta o procedimento que pretende realizar: “será a emissão da Nota Fiscal eletrônica a partir de nosso Centro de Distribuição para o consumidor final com seu nome completo, Cadastro de Pessoa Física – CPF, e endereço, no entanto, a mercadoria juntamente com essa Nota Fiscal será enviada para a loja física escolhida pelo consumidor para que ele faça a retirada”.
5. Assim, questiona se o procedimento a ser adotado está correto, uma vez que a mercadoria ao final será entregue ao consumidor final e “todos os impostos serão tributados normalmente como numa venda para entrega”.
Interpretação
6. De início, cumpre informar que adotaremos como premissa para a presente análise que todas as operações de venda ocorrem dentro deste Estado, que as lojas físicas, enquanto estabelecimentos filiais, de titularidade da mesma pessoa jurídica, no caso a Consulente, apenas realizam a entrega da mercadoria, ou seja, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e relativa à venda é emitida por estabelecimento distinto (Centro de Distribuição), que realiza a saída da mercadoria e que o destinatário é pessoa física não contribuinte do ICMS.
7. Nessa medida, lembramos que o artigo 125, § 7º, do RICMS/2000, com base no Ajuste SINIEF 01/2014, estabelece que:
“Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, §§ 1º e 3º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 6°, I, e 20, IV, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusulas primeira, III, e segunda, III; art. 7º, § 3º, na redação do Ajuste SINIEF-4/87, cláusula primeira, e art. 18, com alteração do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula segunda, II, arts. 20 e 21, I e V, e § 1º):
[...]
§ 7º - Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação, observando-se o seguinte: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 60.499, de 30-05-2014, DOE 31-05-2014)
1 – nas operações interestaduais, o local de entrega deverá estar situado na mesma unidade federada de destino;
2 – o disposto neste parágrafo não se aplica à mercadoria cuja entrega seja destinada a não contribuinte do imposto situado ou domiciliado no Estado do Mato Grosso.”
8. Ou seja, a entrega da mercadoria só poderá ser efetuada em local diverso do domicílio do destinatário não contribuinte se o referido local for domicílio de outro não contribuinte e ambos, adquirente e destinatário estiverem localizados neste Estado. Esse não é o caso das entregas efetuadas pelo Centro de Distribuição nas lojas físicas da Consulente.
9. Neste caso, portanto, para retirada em loja física de mercadoria encomendada via internet, a Consulente deve realizar a transferência das mercadorias para as lojas físicas, as quais deverão realizar a venda aos destinatários finais com a respectiva emissão do documento fiscal.
10. Ante o exposto, quanto à indagação da Consulente, ressaltamos que a legislação paulista não prevê a entrega nos moldes pretendidos, qual seja, a entrega em estabelecimento filial (loja física) de mercadoria a ser retirada pelo adquirente, não contribuinte do imposto, acobertada por documento fiscal de venda (Nota Fiscal) emitido pelo centro de distribuição.
11. Nessa medida, para realizar a entrega das mercadorias vendidas pela internet a não contribuintes do ICMS da forma descrita pela Consulente em seu relato, tal procedimento deverá, necessária e previamente, estar previsto e autorizado por regime especial instrumentalizado nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000 e Portaria CAT 43/2007.
12. Por fim, caso, atualmente, a Consulente esteja adotando os procedimentos descritos sem o respaldo de um regime especial, deverá dirigir-se ao Posto Fiscal de sua vinculação para buscar orientação quanto à regularização de sua situação, ao abrigo da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.