Resposta à Consulta nº 17248 DE 23/03/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 mar 2018
ICMS – Simples Nacional – Reduções de base de cálculo – Alíquota – Inaplicabilidade. I. As reduções de base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II do RICMS/2000 não são aplicáveis à operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas Simples Nacional.
ICMS – Simples Nacional – Reduções de base de cálculo – Alíquota – Inaplicabilidade.
I. As reduções de base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II do RICMS/2000 não são aplicáveis à operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas Simples Nacional.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “56.20-1/01 - Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas”, informa “atuar no ramo alimentício com preparo de alimentos congelados ‘pré-prontos’, fornecidos diretamente aos seus franqueados ‘restaurantes’ para serem revendidos ao consumidor final.
2. Cita o artigo 17 do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 (que estabelece redução da base de cálculo do imposto “no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas”) e o artigo 54 do mesmo Regulamento (que estabelece a alíquota de 12% nas operações de fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, bem como nas saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas) e pergunta “se sua operação comercial se enquadra como atividade exercida por estabelecimentos SIMILARES conforme preceitua o [referido artigo] portanto se valendo do benefício fiscal trazido pela norma ou se deve utilizar a alíquota prevista no art. 54, inciso XII, (...) do Decreto 45.490/2000”.
Interpretação
3. Ressaltamos, inicialmente, que não restou clara a necessidade de análise, por este Órgão Consultivo, sobre o enquadramento da Consulente no conceito de “estabelecimentos similares”, previsto no artigo 17 do Anexo II do RICMS/2000, uma vez que a Consulente consta no Cadastro de Contribuintes do ICMS (Cadesp), bem como no Portal do Simples Nacional (http://www8.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional/) como optante pelo Simples Nacional.
4. Isso porque o artigo 51 do RICMS/2000 estabelece que:
“Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”, em conformidade com suas disposições (Lei 6.374/89, art. 5º e Lei Complementar nº 123/06). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 54.650, de 06-08-2009; DOE 07-08-2009; efeitos a partir de 01-08-2009)
Parágrafo único - A redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas aplica-se, também, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 61.744, de 23-12-2015, DOE 24-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)”
5. Ou seja, como optante pelo regime do Simples Nacional, a Consulente não pode usufruir, nas suas operações próprias, de nenhuma das reduções de base de cálculo relacionadas no Anexo II do RICMS/2000.
6. Também por ser optante pelo regime do Simples Nacional e ter regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido, previsto na Lei Complementar nº 123/2016, não compreendemos por que seria aplicável às suas operações a alíquota de 12% prevista no artigo 54 do RICMS/2000.
7. Por último, esclarecemos que a Consulente poderá retornar com nova Consulta, na qual deve expor de forma completa e exata as matérias de fato e de direito objeto da dúvida, com a citação dos dispositivos específicos da legislação que deram margem à dúvida (artigo 513, inciso II, alínea “a”, do RICMS/2000).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.