Resposta à Consulta nº 17176 DE 28/03/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 abr 2018

ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento optante pelo Simples Nacional – Operações com produtos alimentícios – Nota Fiscal – CFOP. I – O preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, configura-se como uma industrialização, na modalidade transformação, nos termos do artigo 4º. Inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000. II – As Notas Fiscais relativas às vendas dos alimentos preparados pelo contribuinte deverão consignar o CFOP 5.101 (“Venda de produção do estabelecimento”).

ICMS – Obrigações acessórias – Estabelecimento optante pelo Simples Nacional – Operações com produtos alimentícios – Nota Fiscal – CFOP.

I – O preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, configura-se como uma industrialização, na modalidade transformação, nos termos do artigo 4º. Inciso I, alínea “a”, do RICMS/2000.

II – As Notas Fiscais relativas às vendas dos alimentos preparados pelo contribuinte deverão consignar o CFOP 5.101 (“Venda de produção do estabelecimento”).

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, que atua no fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar (CNAE 56.20-1/04) e no comércio varejista de bebidas (CNAE 47.23-7/00), conforme declarado no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP), formula a presente consulta questionando qual CFOP a ser utilizado em suas vendas, mais especificamente no fornecimento de pizzas elaboradas e entregues em seu balcão.

Interpretação

2. De início, cumpre informar que a Consulente não especifica os produtos utilizados no preparo das pizzas que comercializa com suas respectivas descrições e classificações conforme Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, limitando-se a apresentar questionamento genérico acerca do Código Fiscal de Operações e de Prestações – CFOP a ser utilizado em suas vendas. Por esse motivo, a presente resposta traz orientações genéricas em relação ao CFOP a ser utilizado pela Consulente em suas vendas.

3. Por esse motivo, adotaremos como premissas que as pizzas são preparadas em seu estabelecimento, que os produtos adquiridos pela Consulente são empregados integralmente na elaboração das pizzas por ela comercializadas e não estejam sob a sistemática de substituição tributária.

4. Isso posto, cumpre informar que o entendimento deste órgão consultivo sobre o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins de legislação tributária paulista, é no sentido de que se trata de uma industrialização, na modalidade transformação, conforme preceitua o artigo 4º, inciso I, alínea “a”, do Regulamento do ICMS – RICMS/2000.

5. Desse modo, para a venda dos alimentos elaborados no estabelecimento da Consulente, no caso, as pizzas, o CFOP a ser utilizado na Nota Fiscal de venda é o 5.101 (“Venda de produção do estabelecimento”).

6. Por último, informamos que, não sendo verdadeiros os pressupostos adotados na presente resposta, poderá a Consulente apresentar nova consulta tributária, ocasião em que deverá atender ao disposto no artigo 510 e seguintes do RICMS/2000, além de descrever integralmente as atividades/operações objeto de dúvida.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.