Resposta à Consulta nº 17089 DE 26/03/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 mar 2018
ICMS – Redução de base de cálculo – Operação com produto classificado na subposição 1902.19. I - Aplica-se a redução da base de cálculo prevista no inciso XIX artigo 3º do Anexo II do RICMS nas operações internas com o produto classificado na subposição 1902.19, desde que obedecidas as condições impostas nesse dispositivo.
ICMS – Redução de base de cálculo – Operação com produto classificado na subposição 1902.19.
I - Aplica-se a redução da base de cálculo prevista no inciso XIX artigo 3º do Anexo II do RICMS nas operações internas com o produto classificado na subposição 1902.19, desde que obedecidas as condições impostas nesse dispositivo.
Relato
1.A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente” (CNAE 46.37-1/99), relata revender seus produtos para “comércios e atacadistas de São Paulo” e informa ter dúvidas quando revende “uma de nossas mercadorias com o NCM 1902.19 produto esse massa alimentícia não cozidas de farinha de sêmola de trigo”, em relação à aplicação do artigo 54 e do artigo 3º do Anexo II, ambos do RICMS/2000.
Interpretação
2.Preliminarmente esclarecemos que esta resposta adotará a premissa de que as operações realizadas pela Consulente são internas, ou seja, dentro do território paulista, tendo em vista que o benefício fiscal aqui analisado se aplica apenas a esse tipo de operação.
3.Isso posto, informamos que a alíquota aplicável às operações em tela é 12%, nos termos do inciso III do artigo 54 do RICMS/2000, que estabelece essa alíquota para as operações internas com "massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo", independente de sua classificação fiscal.
4.Por sua vez, o inciso XIX do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, dispõe:
“Artigo 3° - (CESTA BÁSICA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira): (Redação dada ao artigo pelo Decreto 50.071 de 30-09-2005; DOE 1°-10-2005)
(...)
XIX - massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (§ 6º do artigo 5º da Lei 6.374/89, na redação da Lei 12.790/07); (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.585, de 28-12-2007; DOE 29-12-2007; Efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 28-12-2007).”
5.Assim, a possibilidade de fruição dos benefícios fiscais previstos no inciso XIX do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 se condiciona à correta classificação no código da Nomenclatura Comum do Mercosul da mercadoria envolvida na operação, atividade essa reservada à própria Consulente (que, em caso de dúvida, deve consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil).
6.Portanto, caso a mercadoria comercializada pela Consulente, qual seja, “massa alimentícia não cozidas de farinha de sêmola de trigo” esteja corretamente classificada na subposição 1902.19, a Consulente poderá aplicar a redução da base de cálculo prevista no inciso XIX artigo 3º do Anexo II do RICMS nas operações internas que realizar, desde que obedecendo as condições impostas nesse dispositivo.
7.Diante do exposto, ressaltamos que tanto o dispositivo constante no artigo 54 quanto o constante no artigo 3º do Anexo II, ambos do RICMS/2000, coexistem. O primeiro define, como regra geral, que a alíquota aplicável aos produtos elencados em seus incisos é de 12%. O último, por sua vez, estabelece uma redução de base de cálculo nas operações internas, com as mercadorias que nele estão elencadas e desde que obedecidas as condições nele impostas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.