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Resposta à Consulta nº 14432/2016 DE 11/01/2017 - SP

Estadual - Publicado em 18 jan 2017

ICMS – Incidência - Prestação de serviço de transporte multimodal de cargas (aéreo e rodoviário) com início neste Estado - Empresa responsável pela movimentação de mercadorias desde o remetente até a entrega ao destinatário, que efetua o transporte rodoviário com meios próprios e contrata outra empresa para efetuar o trecho aéreo – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). I. O Prestador de Serviço de Transportes, ao se responsabilizar pela movimentação de mercadorias desde o remetente até a entrega ao destinatário, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, é denominado Operador de Transporte Multimodal – OTM (artigo 163-A do RICMS/SP). II. O imposto a ser destacado no CT-e, relativo à prestação de serviço de transporte multimodal intermunicipal ou interestadual com início neste Estado, desde o remetente até a entrega ao destinatário, será calculado com aplicação da alíquota de 7% ou 12% sobre a base de cálculo, que corresponde ao valor total cobrado do tomador do serviço pelo OTM (artigos 37, § 1º, item 1, 52, incisos II e III, 54, inciso I, e 56 do RICMS/SP). III. Na emissão do CT-e correspondente ao trecho realizado pelo próprio OTM deve-se observar a disciplina específica estabelecida na legislação (§§ 1º e 2º do artigo 13-A da Portaria CAT no 55/2009), sem indicação do valor da prestação nem destaque do imposto. IV. O subcontratado pelo OTM deverá emitir CT-e relativo ao trecho realizado, indicando o valor do frete referente à prestação de serviço de transporte e destacar o valor do respectivo imposto (artigo 163-D, inciso I, alínea “a”, do RICMS/SP).

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