Resposta à Consulta nº 14372 DE 09/01/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 jan 2017

ICMS - Obrigações acessórias – Venda à Ordem - Industrializador paulista e adquirente originário estabelecido em outro Estado - Remessa da mercadoria diretamente ao adquirente final situado no Estado de São Paulo por conta e ordem - Emissão de Nota Fiscal. I. Deve ser emitida Nota Fiscal de Venda à ordem para o adquirente original, situado em outra Unidade da Federação, aplicando-se a alíquota interna no Estado de São Paulo, com CFOP 5.118. II. Deve ser emitida Nota Fiscal de remessa por conta e ordem para o adquirente final situado no Estado de São Paulo, sem destaque do ICMS, com CFOP 5.923.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias – Venda à Ordem - Industrializador paulista e adquirente originário estabelecido em outro Estado - Remessa da mercadoria diretamente ao adquirente final situado no Estado de São Paulo por conta e ordem - Emissão de Nota Fiscal.

I. Deve ser emitida Nota Fiscal de Venda à ordem para o adquirente original, situado em outra Unidade da Federação, aplicando-se a alíquota interna no Estado de São Paulo, com CFOP 5.118.

II. Deve ser emitida Nota Fiscal de remessa por conta e ordem para o adquirente final situado no Estado de São Paulo, sem destaque do ICMS, com CFOP 5.923.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a “Fabricação de sabões, e detergentes sintéticos”, conforme CNAE 20.61-4/00, e como atividades secundárias, entre outras, a “Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal”, CNAE 20.63-1/00, informa que participa de operação triangular de venda à ordem.

2. Relata que a operação envolve adquirente originário localizado em outra Unidade da Federação, estabelecimento industrializador paulista (a Consulente) e o destinatário físico da mercadoria (adquirente final), também localizado no Estado de São Paulo.

3. Informa a Consulente que fornece todos os insumos para a referida industrialização e que o adquirente originário solicita que, após a mercadoria ser produzida, a mesma seja entregue diretamente para contribuinte localizado no Estado de São Paulo, o qual possuiria inscrição estadual nesse Estado como contribuinte revendedor varejista.

4. Diante disso, questiona a Consulente como deve proceder para operacionalizar essa industrialização, como a mesma deve ser tributada (qual a alíquota a ser utilizada) e quais são os CFOPs envolvidos, porque, conforme menciona a Consulente, segundo entendimento manifestado na Resposta à Consulta nº 268/2004, deve ser aplicada a alíquota interna na emissão da Nota Fiscal de venda à ordem para o adquirente original, situado em outra Unidade da Federação. Entende a Consulente que deve ser utilizado o CFOP 6.118 na emissão da Nota Fiscal para o adquirente original de outro Estado e o CFOP 5.923 na emissão da Nota Fiscal de remessa por conta e ordem para o adquirente final situado no Estado de São Paulo, sem destaque do ICMS.

Interpretação

5. Conforme afirmou a Consulente, apesar de o adquirente originário estar localizado em outra Unidade da Federação, toda a operação se deu dentro do território paulista, com o fornecimento de todos os insumos e industrialização realizados pela própria Consulente, com posterior entrega da mercadoria resultante dessa industrialização diretamente ao contribuinte localizado também no Estado de São Paulo, ou seja, a mercadoria nunca saiu fisicamente do território paulista.

6. Dessa forma, em função de todos os insumos necessários para a industrialização terem sido fornecidos pela própria Consulente, situada no Estado de São Paulo, e de a mercadoria resultante da referida industrialização ter sido remetida diretamente, por conta e ordem (artigo 129, § 2º do RICMS/2000), para contribuinte localizado também nesse Estado, conclui-se que a operação deve ser considerada interna e a alíquota aplicável é a interna do Estado de São Paulo, prevista no RICMS/2000, artigos 52 e seguintes, tendo em vista o princípio da territorialidade e o fato de a circulação da mercadoria, repise-se, ter se dado exclusivamente dentro do Estado de São Paulo.

7. Ressalte-se que a alíquota interestadual se aplica apenas quando a entrega da mercadoria é feita a destinatário situado em outro Estado, não sendo a localização do adquirente originário ou os dados constantes na Nota Fiscal que definem se uma operação é interestadual, mas a saída física, circulação, da mercadoria de um Estado para outro.

8. Quanto aos CFOPs, ao contrário do entendimento manifestado pela Consulente, deve ser aplicado o CFOP 5.118 (vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário) na emissão da Nota Fiscal de venda à ordem para o adquirente original, situado em outra Unidade da Federação, aplicando-se a alíquota interna do Estado de São Paulo. Na emissão da Nota Fiscal de remessa por conta e ordem para o adquirente final situado no Estado de São Paulo, sem destaque do ICMS, está correto o entendimento da Consulente, devendo ser utilizado o CFOP 5.923 (saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada no código 5.118).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.