Resposta à Consulta nº 14443/2016 DE 13/01/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 jan 2017
ICMS – ARLA – Mercadoria vendida por fornecedor paulista a contribuinte de outro Estado. I. É interna a operação quando a circulação da mercadoria completa-se dentro do território paulista, mesmo que o adquirente seja contribuinte estabelecido em outro Estado. II. O CFOP a ser utilizado na saída de ARLA na hipótese em questão deve ser do grupo 5 (Tabela I do Anexo V do RICMS/2000).
ICMS – ARLA – Mercadoria vendida por fornecedor paulista a contribuinte de outro Estado.
I. É interna a operação quando a circulação da mercadoria completa-se dentro do território paulista, mesmo que o adquirente seja contribuinte estabelecido em outro Estado.
II. O CFOP a ser utilizado na saída de ARLA na hipótese em questão deve ser do grupo 5 (Tabela I do Anexo V do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é a de “Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (47.31-8/00)”, relata que efetua vendas do produto “ARLA”, classificado no código 3102.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), tributado com a alíquota interna do ICMS a 18%. Informa que tal produto é consumido juntamente com combustível pelos veículos que abastecem no estabelecimento, ou seja, consumido dentro do estado de São Paulo, contudo há veículos abastecidos no estabelecimento que pertencem a pessoas jurídicas de outros Estados.
2. Acrescenta que essas vendas são efetuadas com a emissão de Cupons Fiscais Eletrônicos juntamente com Nota Fiscal Eletrônica, a qual faz referência ao cupom fiscal eletrônico correspondente.
3. Diante do exposto indaga:
3.1. Qual alíquota deve ser utilizada nas vendas do produto “ARLA” para pessoas jurídicas de outros Estados consumido dentro do Estado de São Paulo.
3.2. Se o CFOP a ser utilizado na emissão da Nota Fiscal Eletrônica referente a essas vendas com CF-e é o 5.929 ou o 6.929.
Interpretação
4. Inicialmente, informamos que, relativamente ao questionamento exposto no subitem 3.1, este Órgão Consultivo tem entendido que, não ocorrendo remessa de mercadoria para outro Estado, tanto a operação quanto a alíquota são internas.
4.1. Na situação perguntada nesse subitem, a circulação da mercadoria completa-se dentro do Estado de São Paulo, ou seja, apesar dos veículos serem de propriedade de contribuintes estabelecidos em outro Estado, o fornecimento do ARLA e o seu consumo se dão em território paulista, tratando-se, portanto, de operação interna, ou seja, com aplicação de alíquota de 18%.
5. Relativamente à segunda indagação, em decorrência do que foi afirmado no item precedente, informamos que o CFOP relativo à saída de ARLA na hipótese em questão deve ser do grupo 5 (Tabela I do Anexo V do RICMS/2000), e portanto, 5.929 “Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF”.
6. Isso posto, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.