Resposta à Consulta nº 14455/2016 DE 11/01/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 jan 2017
ICMS – Obrigações acessórias – Revenda de “kits” – Emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). I. A composição de um “kit”, reunindo vários produtos, não constitui mercadoria autônoma, para fins de tributação. II. Na revenda dessas mercadorias em conjunto (operação de saída), a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deve discriminar cada um dos componentes do referido “kit” para a perfeita identificação de cada um deles.
ICMS – Obrigações acessórias – Revenda de “kits” – Emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
I. A composição de um “kit”, reunindo vários produtos, não constitui mercadoria autônoma, para fins de tributação.
II. Na revenda dessas mercadorias em conjunto (operação de saída), a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deve discriminar cada um dos componentes do referido “kit” para a perfeita identificação de cada um deles.
Relato
1.A Consulente, que de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp) possui o código CNAE principal 45.30-7/01 (comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores), expõe que adquire do fabricante o produto com descrição “kit reposição ruído bomba” (NCM 8409.99.99). Complementando, informa que o “kit” é composto por:
(i) abraçadeira (NCM 7326.19.00);
(ii) parafuso sextavado com flange (NCM 7318.15.00);
(iii) filtro de combustível (NCM 8421.23.00); e
(iv) tubo filtro de combustível (NCM 8409.99.00).
2.Posto isso, indaga se a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), relativa à revenda pela Consulente do referido “kit”, pode ser emitida mencionando apenas o “kit reposição ruído bomba” ou deve discriminar cada item que o compõe.
Interpretação
3. Inicialmente, esclarecemos que, segundo as regras do ICMS, “kit” é um mero conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua mercadoria autônoma para fins de tributação. Sendo assim, o fato de serem comercializadas em conjunto não implica alteração do tratamento tributário aplicável a cada uma dessas mercadorias.
4. Dessa forma, a Consulente, na emissão da NF-e, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, deve indicar nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços da NF-e todos os dados das mercadorias que compõem os referidos “kits”, para a perfeita indicação de cada uma delas, e emitir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em quantas folhas forem necessárias para abarcar todas as especificações desejadas.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.