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Resposta à Consulta nº 14390 DE 24/01/2017 - SP

Estadual - Publicado em 2 fev 2017

ICMS – Isenção na Prestação de serviço de transporte de estudantes, trabalhadores e passageiros – Condições para fruição do benefício – Região Metropolitana de Ribeirão Preto (Lei Complementar nº 1.290/2016). I – Para fins de fruição da isenção prevista no inciso I do artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000, deverão ser atendidos, cumulativamente, três requisitos básicos, quais sejam: a) a prestação de serviço deve ser relativa a transporte de estudantes ou trabalhadores; b) a prestação de serviço deve ser efetuada sob fretamento contínuo; c) a prestação de serviço deve ter início e término dentro de área metropolitana. Note-se ainda que, para efeito da isenção, a própria norma definiu o que se deve entender por “área metropolitana” (área “formada por municípios adjacentes, constituintes de um mesmo mercado de trabalho, com urbanização contínua”), sendo que a Região Metropolitana de Ribeirão Preto, área delimitada pela Lei Complementar nº 1.290/2016, preenche tais exigências. II – Quanto à isenção prevista no inciso II do mesmo dispositivo, essa poderá ser aplicada à prestação de serviço de transporte de passageiros, com características de transporte urbano ou metropolitano, comum ou seletivo, assim considerado aquele que obedecer a linha regular com itinerário e horários previamente estabelecidos e viagens intermitentes; estiver destinado a transporte coletivo popular, mediante concessão do Poder Público e for realizado por veículo apropriado com especificações aprovadas pelo órgão estadual competente. III – Deverá ser observado, ainda, o disposto no artigo 33 da Portaria CAT-28/2002, que instrumentaliza os documentos a serem mantidos no estabelecimento da empresa, à disposição do fisco, para a fruição da isenção.

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