Resposta à Consulta nº 11587M1/2017 DE 11/01/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 jan 2017

ICMS – Substituição tributária – Operações internas com produtos de perfumaria para animais. I. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com produtos de perfumaria de uso exclusivo em animais (artigo 313-E do RICMS/2000).

ICMS – Substituição tributária – Operações internas com produtos de perfumaria para animais.

I. Aplica-se o regime da substituição tributária às operações internas com produtos de perfumaria de uso exclusivo em animais (artigo 313-E do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, fabricante de produtos de limpeza e polimento, afirma que além de produtos de higienização para o ramo automotivo, também fabrica produtos destinados à limpeza e higiene animal, classificados no código 3305.90.00 da NCM, e questiona se as operações com esses produtos da linha pet estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no item 12 do § 1º do artigo 313-E do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) – “outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores, condicionadores e tintura para cabelo, 3305.90.00”.

Interpretação

2. Inicialmente, observamos que embora existam diversas atividades secundárias indicadas nos dados de registro da Consulente no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), inclusive atividades de fabricação de produtos de uso veterinário, não há um registro de CNAE específico de “fabricação de cosméticos, de perfumaria e de higiene”.

3. Ademais, a Consulente não informou em seu relato se as operações objeto desta consulta são internas (destinadas a contribuintes situados em território paulista) ou interestaduais. Desse modo, e tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000), a presente resposta abordará, apenas, a hipótese de operações internas.

4. Em leitura às Notas Explicativas das posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NCM, fica claro que não há qualquer diferenciação na classificação desses produtos pelo fato de servirem a uso humano ou a uso animal, ou seja, tanto um como outro estão classificados na mesma posição da NCM, com a mesma descrição e código.

5. No mesmo sentido, o referido artigo 313-E do RICMS/2000 trata da substituição tributária nas “operações com produtos de perfumaria”, sem fazer qualquer distinção quanto ao uso humano ou animal.

6. Diante do exposto, esclarecemos que as referidas mercadorias, classificadas em código da NCM constante no item 12 do § 1º do artigo 313-E do RICMS/2000, mesmo que utilizadas exclusivamente ao uso veterinário (de animais) e não de humanos, podem ser consideradas como produtos de perfumaria, o que sujeita suas operações internas ao regime da substituição tributária.

7. A presente resposta substitui a anterior - Protocolo CT nº 00011587/2016, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11587/2016, de 11 de julho de 2016.

RESPOSTA MODIFICADA - SEM EFEITOS