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Resposta à Consulta nº 16529 DE 24/11/2017 - SP

Estadual - Publicado em 30 jan 2018

ICMS – Resolução do Senado Federal 13/2012 – Preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – Importação realizada junto a países signatários do Mercosul. I. A alíquota de 4% é aplicável nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), bem como com bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40% (artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 2º da Portaria CAT 174/2012). II. As exceções à aplicação da alíquota de 4% de que trata a Resolução do Senado Federal são aquelas constantes do § 4º do artigo 1º e do artigo 2º da Resolução em análise, quais sejam (i) bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX; (ii) bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007, e (iii) gás natural importado do exterior. III. Nas operações interestaduais com mercadorias resultantes do processo de industrialização em que foram utilizados como insumos produtos importados sem similar nacional, que estejam contemplados na Resolução CAMEX 79/2012, deverá ser utilizada a alíquota interestadual normalmente aplicada (7% ou 12%, conforme o Estado de destino das mercadorias), não sendo necessário o preenchimento da FCI e devendo ser utilizado o CST “0”. IV. Caso pelo menos um dos insumos importados não se enquadre nas condições dispostas na Resolução CAMEX 79/2012, observando-se ainda o disposto no Parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT 64/2013, deverá ser realizado o cálculo do conteúdo de importação para a mercadoria resultante do processo de industrialização, aplicando a alíquota interestadual e o CST de acordo com o resultado desse cálculo, nos termos da referida Portaria CAT. Nesse caso, o preenchimento da FCI é obrigatório, independente do percentual obtido no cálculo do conteúdo de importação. V. Como a legislação não excetua as operações com bens e mercadorias importados de países signatários do Mercosul, é plenamente aplicável às operações interestaduais com estas mercadorias a alíquota de 4%.

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