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Resposta à Consulta nº 16472 DE 29/11/2017 - SP

Estadual - Publicado em 23 jan 2018

ICMS – Substituição tributária – Regime Especial disciplinado pelo Decreto nº 57.608/2011 – Base de cálculo e cálculo do imposto devido na operação própria e em relação ao ICMS-ST – Vendas internas e interestaduais – Vendas para consumidor final, contribuinte ou não do imposto. I. O Decreto 57.608/2011 disciplina a concessão de regime especial para atribuição da condição de substituto tributário às empresas varejistas localizadas neste Estado que atuem como centro de distribuição ou que realizem operações com mercadorias destinadas a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, por meio de internet, serviços de telemarketing ou plataformas eletrônicas em geral, para fins de retenção e recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas subsequentes, definindo a base de cálculo e a forma de cálculo do ICMS devido na operação própria e na substituição tributária para empresas detentoras desse regime. II. Para realizar operações de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, a empresa detentora do regime especial deve se utilizar de outro estabelecimento varejista de sua titularidade, que fica autorizado a realizar a entrega da mercadoria ao adquirente (remessa física), por conta e ordem do estabelecimento vendedor (§ 1º do artigo 6º do Decreto nº 57.608/2011). III. Caso essas operações de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, aconteçam sem a participação de outro estabelecimento varejista do mesmo titular do estabelecimento detentor do regime especial, o contribuinte detentor do regime especial deve requerer inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do ICMS, sendo dispensada a demonstração da segregação física dos estabelecimentos e de estoques e devendo ser realizada pelo estabelecimento detentor dessa inscrição estadual específica a remessa física da mercadoria ao consumidor final, contribuinte ou não do imposto (§ 2º do artigo 6º do Decreto nº 57.608/2011). IV. Será devido o imposto relativo à substituição tributária, pelo estabelecimento detentor do regime especial, nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 6º do Decreto nº 57.608/2011, no momento da realização da operação de saída simbólica da mercadoria para o estabelecimento que realizou a operação interna de comercialização a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.

Resposta à Consulta nº 16346 DE 29/11/2017 - SP

Estadual - Publicado em 23 jan 2018

ICMS – Substituição Tributária – Operações interestaduais com produtos alimentícios – Redução de base de cálculo disposta nos artigos 3º e 39 do Anexo II do RICMS/2000. I. Nas operações interestaduais, destinadas a contribuintes deste Estado, de mercadorias arroladas nos artigos 3º e 39 do Anexo II do RICMS/2000 e sujeitas ao regime de substituição tributária, devem ser consideradas como “ALQ intra”, para fins de cálculo do “IVA-ST ajustado”, os percentuais dispostos nesses dispositivos, que correspondem à carga tributária efetiva que seria devida na operação do contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias. Dessa forma, como a “ALQ intra”, em ambos os casos, não é superior à “ALQ inter”, o ajuste do IVA-ST é dispensado, devendo-se aplicar à operação o “IVA-ST original” indicado na Portaria CAT 37/2017, para se chegar à base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária. II. Ainda quanto a essa hipótese, para os produtos arrolados no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, como a redução da base de cálculo prevista neste artigo abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado, essa se aplica também no cálculo do valor do imposto a ser recolhido por substituição tributária, devendo, portanto, ser aplicada a alíquota de 7%. Já nas operações com os produtos arrolados no artigo 39 do Anexo II do mesmo Regulamento, em que a redução da base de cálculo prevista neste artigo não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado, essa não se aplica no cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, devendo ser aplicada a alíquota de 18%.

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