Resposta à Consulta nº 16406 DE 27/11/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 nov 2017
ICMS – Redução da base de cálculo – Operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais importados do exterior – Aplicabilidade. I. O inciso II do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 estabelece redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a 8,80% nas operações internas, o que inclui as importações do exterior.
Ementa
ICMS – Redução da base de cálculo – Operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais importados do exterior – Aplicabilidade.
I. O inciso II do artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 estabelece redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a 8,80% nas operações internas, o que inclui as importações do exterior.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “20.99-1/99 - Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente”, informa que deseja adquirir máquinas, aparelhos e equipamentos industriais constantes do Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91, de 26 de setembro de 1991, e tem dúvida se a redução de base de cálculo nele prevista se aplica às operações de aquisição por meio de importação do exterior.
Interpretação
2.Frise-se, primeiramente, que a Consulente não informou quais máquinas, aparelhos e equipamentos industriais deseja adquirir nem de que forma será feita a importação desses bens, o que impede uma resposta conclusiva por parte deste órgão consultivo. Sendo assim, a presente resposta adotará como premissas que: a) as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais que serão adquiridos pela Consulente se encontram, de fato, listados no Anexo I do Convênio ICMS nº 52/91, de 26 de setembro de 1991, por sua descrição e classificação nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; e b) os referidos bens serão importados diretamente pela Consulente, localizada no Estado de São Paulo, ocorrendo o desembaraço aduaneiro neste Estado.
3.Salientamos que o inciso II do artigo 12 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que tem fundamento no Convênio ICMS nº 52/91, mencionado pela Consulente, estabelece redução da base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I do referido Convênio ICMS, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) nas operações internas, o que inclui as importações do exterior.
4.Informamos que os Anexos do Convênio ICMS nº 52/91 têm natureza taxativa, comportando somente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM por sua descrição e código.
5.Lembramos, por último, que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.