Resposta à Consulta nº 15997 DE 28/11/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 jan 2018
ICMS – Crédito outorgado (artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000) – Saídas internas de carnes bovinas em peças adquiridas de estabelecimentos frigoríficos localizados no Estado de São Paulo e em outras Unidades da Federação. I. O estabelecimento abatedor poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno.
Ementa
ICMS – Crédito outorgado (artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000) – Saídas internas de carnes bovinas em peças adquiridas de estabelecimentos frigoríficos localizados no Estado de São Paulo e em outras Unidades da Federação.
I. O estabelecimento abatedor poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno.
Relato
1. A Consulente tendo por atividade principal a “fabricação de gelo comum” e por atividades secundárias, dentre outras, a de “frigorífico – abate de bovinos” e a de “comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados”, conforme CNAEs (respectivamente, 10.99-6/04, 10.11-2/01 e 46.34-6/01), informa que: (i) “realiza compra de gado em pé e remete para abate em frigorífico de terceiros localizado no Estado de São Paulo”; (ii) “realiza também compra de carnes bovinas em peças de estabelecimentos frigoríficos localizados no Estado de São Paulo e em outras Unidades da Federação”; (iii) “pelo fato de fazer abate em estabelecimento de terceiro (...) é considerada como estabelecimento abatedor, portanto faz jus ao crédito do imposto nos termos do artigo 40 do Anexo III do RICMS (...) conforme Resposta dada a Consulta nº 15353/2017” tendo feito a opção prevista no artigo 2º da Portaria CAT-55/2017.
2. Pergunta “em relação às aquisições de carnes bovinas em peças, de estabelecimentos frigoríficos localizados no Estado de São Paulo bem como de outras Unidades da Federação, sendo que nas saídas internas do estabelecimento da Consulente não tem como separá-las, quais são de origem de compras ou do resultado do abate, pergunta se sobre a totalidade dessas saídas internas, teria a Consulente o direito ao crédito nos termos do Artigo 40 do Anexo III do RICMS”. (g.n.).
Interpretação
3. Conforme relato apresentado pela Consulente no âmbito da Resposta à Consulta CT 00015353/2017, de seu interesse, a Consulente “pretende realizar compras de gado em pé e remeter para abate em frigorífico localizado no estado de São Paulo”, tendo indagado “se, nas saídas internas dos produtos resultantes do abate, poderá utilizar-se do crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, podendo ser considerada estabelecimento industrial frigorífico.”
3.1. O questionamento apresentado lhe foi respondido conforme abaixo:
“4. No caso apresentado nesta consulta, a Consulente é o abatedor, isto é, o estabelecimento que manda abater em estabelecimento de terceiro o qual, nessa circunstância, é o abatedouro, ou seja, o local onde o gado é abatido. Trata-se de situação análoga à industrialização por conta de terceiro, em que tudo ocorre como se se passasse no estabelecimento do próprio encomendante.
5. Sendo assim, se a Consulente passar a exercer tal atividade, fará jus ao crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, obedecidas as condições previstas neste artigo (abaixo transcrito), para as saídas internas dos produtos resultantes do abate, e deverá atualizar seu cadastro (Cadastro de Contribuintes – Cadesp), consignando a atividade de abate de bovinos (conforme Portaria CAT-92/1998, Anexo III, artigo 12, inciso II, alínea “h”).”
4. Isso posto, necessário transcrever o artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000:
Artigo 40 (CARNE - SAÍDA INTERNA) - O estabelecimento abatedor e o estabelecimento industrial frigorífico poderão creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7%(sete por cento) sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno. (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.401, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)
§ 1º - O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos mencionados produtos seja tributada.
§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 40 do Anexo III do RICMS”.
§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida no “caput” aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 4º - O crédito de que trata o “caput” substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, exceto aquele relativo à entrada de gado bovino ou suíno em pé e aqueles relativos aos artigos 27 e 35 do Anexo III deste Regulamento.
§ 5º - O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de “jerked beef”.
5. Conforme caput do dispositivo transcrito, o estabelecimento abatedor poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno.
6. Dessa forma, a resposta ao questionamento apresentado é positiva, cabendo destacar que, conforme § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, o crédito outorgado substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, devendo ser observadas as disposições da Portaria CAT-55/2017.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.