Resposta à Consulta nº 15944 DE 27/11/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 28 nov 2017
ICMS – Exportação indireta – Mercadoria remetida por contribuinte paulista para empresa comercial exportadora paulista, com o fim específico de exportação, com entrega direta do vendedor no local de embarque. I.Nas operações de exportação indireta, em que o remetente e o adquirente original estão localizados neste Estado, com remessa de mercadoria diretamente no local de embarque, sem que tenha ocorrido a entrada física na comercial exportadora adquirente, devem ser observadas as disposições dos §§ 2º e 3º do artigo 129 do RICMS/2000.
Ementa
ICMS – Exportação indireta – Mercadoria remetida por contribuinte paulista para empresa comercial exportadora paulista, com o fim específico de exportação, com entrega direta do vendedor no local de embarque.
I.Nas operações de exportação indireta, em que o remetente e o adquirente original estão localizados neste Estado, com remessa de mercadoria diretamente no local de embarque, sem que tenha ocorrido a entrada física na comercial exportadora adquirente, devem ser observadas as disposições dos §§ 2º e 3º do artigo 129 do RICMS/2000.
Relato
1.A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários” (CNAE 46.93-1/00), informa ser uma comercial exportadora que irá realizar operação de compra de outro contribuinte localizado neste Estado e questiona se, com base na Resposta a Consulta 15.467/2017, é possível que a entrega seja realizada direto no porto.
2.Além disso, sobre o disposto na referida Resposta à Consulta no sentido de que para registrar entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento deverá emitir nota fiscal de entrada (artigo 136, I, "a" do RICMS/2000”), e diante da alegação de que receberá nota fiscal simbólica do contribuinte remetente, expõe seu entendimento de que o correto seria escriturar essa nota fiscal em vez daquela disposta na Resposta citada, tendo em vista que o remetente é contribuinte do imposto e para evitar duplicidade de registro de entrada.
Interpretação
3.Inicialmente, considerando as informações fornecidas pela Consulente e a referência à Resposta a Consulta 15.467/2017, a presente Resposta terá como premissa a seguinte situação: a Consulente adquire mercadoria de fornecedor localizado neste Estado e efetua sua venda para cliente no exterior, logo, seu objetivo é exportá-la sem que a mercadoria transite pelas suas instalações. Assim, não ocorrerá a entrada física da mercadoria no estabelecimento da Consulente, responsável pela aquisição e venda da mercadoria que, em seguida, será exportada para o adquirente (seu cliente).
4.Feita essa consideração, para as operações que ocorrem no âmbito deste Estado de São Paulo, em que o local do embarque é neste Estado e a mercadoria é adquirida pela Consulente com fim específico de exportação, entendemos que não há óbice a que a operação se caracterize como venda à ordem, nos moldes do § 2º do artigo 129 do RICMS/2000, sendo (i) o fornecedor estabelecido neste Estado, o vendedor remetente; (ii) a Consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, a adquirente original; e (iii) a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a destinatária.
5.Sendo assim, quanto às notas fiscais a serem emitidas pelo vendedor remetente, sendo que a entrega da mercadoria será diretamente no local de embarque, informamos que este deverá emitir duas notas fiscais (artigo 129, § 2º, item 2, do RICMS/2000):
a)uma, em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o item 1 do § 2º do artigo 129 do RICMS/2000, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e do CNPJ, do seu emitente (com o CFOP 5.949), correspondente a “outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”;
b)outra, em favor do adquirente original (Consulente), sem destaque do valor do imposto por se tratar de exportação, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal prevista na alínea anterior, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação, constantes na Nota Fiscal relativa ao simples faturamento (CFOP 5.501 ou 5.502).
6.Quanto à emissão do documento fiscal pelo estabelecimento da Consulente, na situação sob análise, informamos que esta (adquirente original) deverá emitir uma nota fiscal no momento da venda dessa mercadoria ao seu cliente domiciliado o exterior (artigo 125, alínea "a" do inciso III, do RICMS/2000), devendo ser utilizado o CFOP 7.501 (exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação), sem destaque do imposto, por se tratar de exportação. Neste documento, a Consulente deve consignar, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição estadual e do CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa ao local de embarque, por sua conta e ordem (artigo 129, § 2º, item 1, do RICMS/2000). Além disso, deverá escriturar a nota fiscal emitida pelo remetente da mercadoria (contribuinte do imposto) a que se refere a alínea “b” do item anterior desta Resposta, consoante ao entendimento exposto na consulta.
7.Salientamos, ainda, que na saída da mercadoria para o exterior, devem ser observadas as demais formalidades previstas para a saída para exportação, em especial a emissão de nota fiscal nos termos do artigo 441 do RICMS/2000. Ademais, deve ser observado o artigo 442 do mesmo Regulamento, quanto à emissão de "Memorando de Exportação", como também a Portaria CAT nº 50/2005 (dispõe sobre procedimentos relacionados à obtenção de visto eletrônico na exportação e na remessa de mercadorias com o fim específico de exportação).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.