Resposta à Consulta nº 16706 DE 24/11/2017

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 fev 2018

ICMS – Substituição Tributária – Operações com “batata chips doce embalada a vácuo de 4kg” - NCM 2005.2000. I. As operações com “batata chips doce”, NCM 2005.2000 e CEST 17.032.00, estão sujeitas à substituição tributária no Estado de São Paulo, conforme o § 1º, item 4, alínea c) do artigo 313-W do RICMS/2000.

Ementa

ICMS – Substituição Tributária – Operações com “batata chips doce embalada a vácuo de 4kg” - NCM 2005.2000.

I. As operações com “batata chips doce”, NCM 2005.2000 e CEST 17.032.00, estão sujeitas à substituição tributária no Estado de São Paulo, conforme o § 1º, item 4, alínea c) do artigo 313-W do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que possui como atividade principal o “Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral” (CNAE 46.39-7/01), e, como atividade secundária, entre outras, a “fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito” (CNAE 10.32-5/99), relata que importa o produto “batata chips doce embalada a vácuo de 4kg”, classificada na NCM 2005.2000, tendo anexado na presente consulta uma cópia de uma Nota Fiscal Eletrônica emitida, que contém a descrição do referido produto.

2. Diante do exposto, indaga se nas operações internas com essa “batata chips doce” deve ser aplicada a substituição tributária.

Interpretação

3. É importante ressaltar, inicialmente, que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta prévia dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

4. Esclareça-se também que, conforme determina a Decisão Normativa CAT-12/09, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), ambas constantes no referido regulamento.

5. Nesse sentido, a descrição contida no § 1º, item 4, alínea c) do artigo 313-W do RICMS/2000, que determina que as operações com batata frita, inhame e mandioca frita, NCM 2005.20.00 e 2005.9, estão sujeitas à substituição tributária no Estado de São Paulo, engloba também a “batata chips doce”.

6. Dessa forma, as operações com “batata chips doce embalada a vácuo de 4kg”, classificada na NCM 2005.2000 e com CEST 17.032.00, estão dentro do conceito de batata frita e sujeitas, portanto, à substituição tributária no Estado de São Paulo, conforme o § 1º, item 4, alínea c) do artigo 313-W do RICMS/2000.

7. Diante do exposto, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.