Resposta à Consulta nº 5088M1 DE 17/10/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 mai 2017
ICMS – Substituição Tributária - Operações com autopeças - Protocolo ICMS 41/08 - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. O contribuinte paulista substituído que recebe a mercadoria com ICMS retido e efetua posterior saída dessa mesma mercadoria com destino a estabelecimento de contribuinte de outro Estado, signatário do Protocolo ICMS 41/08, deve, na condição de substituto tributário, efetuar a retenção e o pagamento do imposto em favor daquele Estado, utilizando, no documento fiscal emitido, o CFOP 6.404 ("venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente - classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente) e o CST 10 ("Mercadoria tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária "). II. Nessa situação, o contribuinte substituído terá direito ao ressarcimento do imposto retido anteriormente, nos termos do inciso IV do artigo 269 do RICMS/00, observada a Portaria CAT-17/99, e deverá emitir o documento fiscal com o destaque do ICMS devido pela sua própria operação de saída, calculando-o pela alíquota interestadual aplicável.
Ementa
ICMS – Substituição Tributária - Operações com autopeças - Protocolo ICMS 41/08 - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
I. O contribuinte paulista substituído que recebe a mercadoria com ICMS retido e efetua posterior saída dessa mesma mercadoria com destino a estabelecimento de contribuinte de outro Estado, signatário do Protocolo ICMS 41/08, deve, na condição de substituto tributário, efetuar a retenção e o pagamento do imposto em favor daquele Estado, utilizando, no documento fiscal emitido, o CFOP 6.404 ("venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente - classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente) e o CST 10 ("Mercadoria tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária ").
II. Nessa situação, o contribuinte substituído terá direito ao ressarcimento do imposto retido anteriormente, nos termos do inciso IV do artigo 269 do RICMS/00, observada a Portaria CAT-17/99, e deverá emitir o documento fiscal com o destaque do ICMS devido pela sua própria operação de saída, calculando-o pela alíquota interestadual aplicável.
Relato
1. A Consulente, comerciante atacadista de peças e acessórios novos para veículos automotores, afirma que adquiriu “mola de ferro”, classificado no código 7320.90.00 da NBM/SH, cujo imposto foi retido antecipadamente pelo fabricante paulista na qualidade de substituto tributário, conforme determina o artigo 313-O do RICMS/00.
2. Relata que o produto encontra-se relacionado no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/08, que determina que contribuinte paulista deverá reter o imposto por substituição tributária quando remeter mercadoria para esse Estado, inclusive o diferencial de alíquota, e que irá revender o produto para contribuinte localizado no Estado de Minas Gerais “que irá consumi-lo em seu imobilizado”.
3. Diante do exposto, questiona:
“ Qual é o CFOP que a consulente deve usar no documento fiscal que acoberta a referida venda do produto denominado “MOLA DE FERRO” NBM/SH 73.20.90.00?
Qual é a CST que a consulente deve usar no documento fiscal que acoberta a referida operação de venda do produto denominado “MOLA DE FERRO” NBM/SH 73.20.90.00?”
Interpretação
4. Preliminarmente, esclarecemos que, na situação relatada na presente consulta, em que a Consulente adquiriu mercadoria com imposto retido anteriormente pelo fornecedor, por substituição tributária (portanto, na condição de substituída), e irá revendê-la para contribuinte de outro Estado, logo, deverá emitir o documento fiscal com o destaque do ICMS devido pela sua propria operação de saída, calculando-o pela alíquota interestadual aplicável, a Consulente terá direito ao ressarcimento do imposto retido antecipadamente, nos termos do inciso IV do artigo 269 do RICMS/00, observada a Portaria CAT-17/99.
5. Com relação ao CFOP e ao CST aplicáveis ao caso em questão, tendo em vista que a mercadoria terá como destinatário estabelecimento localizado em Estado signatário de acordo de substituição tributária com este Estado de São Paulo (Protocolo ICMS 41/08), e que a Consulente (remetente) deverá efetuar a retenção e o pagamento do imposto em favor daquele Estado, por substituição tributária, o CFOP a ser utilizado no documento fiscal é o 6.404 ("venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente - classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente) e o CST deve ser o 10 ("Mercadoria tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária").
6. Por fim, recomendamos que a Consulente formule consulta ao Fisco do outro Estado, signatário do Protocolo ICMS 41/08, tendo em vista que de acordo com o item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/00, o contribuinte paulista que atua como substituto tributário deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria, sobre o recolhimento do diferencial de alíquota em favor daquele Estado.
7. A presente resposta substitui a anterior - Protocolo CT nº 5088/2015, de 24/04/2015, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.