Resposta à Consulta nº 11922/2016 DE 14/10/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 out 2016

ICMS – Obrigações acessórias – Comércio varejista (supermercado) – Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD (Bloco K) – Obrigatoriedade de escrituração. I. Estão obrigados à escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD os estabelecimentos referidos no § 6º do artigo 1º da Portaria CAT-147/2009, a partir das datas nele elencadas.

ICMS – Obrigações acessórias – Comércio varejista (supermercado) – Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD (Bloco K) – Obrigatoriedade de escrituração.

I. Estão obrigados à escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD os estabelecimentos referidos no § 6º do artigo 1º da Portaria CAT-147/2009, a partir das datas nele elencadas.

Relato

1. A Consulente, que exerce como atividade, segundo sua CNAE (47.11-3/02), o “comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – supermercados”, faz menção a sucessivas alterações regulamentares ao Ajuste SINIEF-02/2009, a respeito da obrigatoriedade de escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K da EFD), asseverando que, em sua versão final, o § 7º da Cláusula terceira do aludido ajuste definiu que tal obrigatoriedade se imporá apenas a estabelecimento industriais.

2. Nota ainda a Consulente que, nos termos do disposto pelo § 3º do artigo 63 do Convênio SINIEF s/nº, de 1970, a obrigatoriedade da escrituração do livro em questão pode ser estendida a contribuintes de outros setores, a critério do fisco. A esse respeito, acrescenta que o artigo 216 do RICMS/2000 não especifica o setor dos contribuintes a tanto obrigados, havendo menção genérica ao fato de que o livro destina-se à escrituração dos documentos fiscais e dos documentos de uso interno “do estabelecimento”.

3. Sustenta a Consulente que, pela redação do artigo 216 do RICMS/2000, pode-se entender que a legislação tributária paulista estendeu a obrigatoriedade da escrituração do livro a todo e qualquer contribuinte, sem restrição de setor.

4. Diante disso, questiona se, na qualidade de estabelecimento de comércio varejista do segmento de supermercados, está ou não obrigada à escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K da EFD).

Interpretação

5. As hipóteses de obrigatoriedade de escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD (Bloco K) estão devidamente arroladas no § 6º do artigo 1º da Portaria CAT-147/2009 (na redação dada pela Portaria CAT-166/2015), nos seguintes termos:

“Artigo 1° - O contribuinte relacionado no Protocolo ICMS previsto no artigo 5º deverá efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD, de que trata o artigo 250-A do Regulamento do ICMS, de acordo com o disposto nesta portaria.

(...)

§ 6º - A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, conforme previsto na alínea “f” do inciso I do “caput” do artigo 2º, será obrigatória na EFD a partir de:

I - 01-01-2017, para os estabelecimentos industriais:

a) classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE pertencentes a empresa que tenha apresentado receita bruta anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 no exercício de 2015, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;

b) de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - Recof ou a outro regime alternativo a este;

II - 01-01-2018, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE pertencentes a empresa que tenha apresentado receita bruta anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00 no exercício de 2016, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;”

III - 01-01-2019:

a) para os demais estabelecimentos industriais;

b) para os estabelecimentos equiparados a industrial, nos termos da legislação federal;

c) para os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.”

6. Note-se que, no presente caso, a despeito de informar a classificação de sua atividade econômica e o seu segmento de atuação comercial, a Consulente não explana, de maneira analítica e detalhada, todas as atividades que exerce em seu estabelecimento.

7. De qualquer modo, a resposta a tal indagação pode ser encontrada a partir do cotejo das atividades que exerce a Consulente com as hipóteses arroladas no acima colacionado no § 6º do artigo 1º da Portaria CAT-147/2009. Assim, se não realizar atividade industrial, equiparada à industrial ou de comércio atacadista, não será a Consulente obrigada à escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque.

8. Caso a Consulente ainda pretenda dirimir dúvida específica quanto ao enquadramento de determinada atividade que exerce a alguma das hipóteses elencadas no citado dispositivo normativo, poderá formular nova consulta, ocasião em que deverá apresentar descrição analítica e detalhada da atividade empresarial sobre a qual recaia sua dúvida, atentando ainda para o atendimento de todos os requisitos necessários à apresentação de consulta, dispostos nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.