Resposta à Consulta nº 13341 DE 04/11/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 nov 2016

ICMS – Regime especial para distribuidor hospitalar – Regime especial da Portaria CAT-198/2009 – Venda de mercadorias não enquadras no regime especial. I. Para efeitos de aplicação do regime especial previsto na Portaria CAT 198/2009, para ser enquadrado como distribuidor hospitalar, as operações de saída de mercadoria devem ser obrigatoriamente destinadas aos estabelecimentos indicados nas alíneas “a” e “b” do item 1 do § 1º e no § 4º, ambos, do artigo 1º da referida Portaria, e, ainda, nos percentuais ali expostos. II. É permitida a comercialização de mercadorias não arroladas no artigo 313-A do RICMS/2000 por distribuidor hospitalar beneficiado do regime especial previsto na Portaria CAT 198/09, desde que tenha como destino órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal ou a hospitais, públicos ou privados.

ICMS – Regime especial para distribuidor hospitalar – Regime especial da Portaria CAT-198/2009 – Venda de mercadorias não enquadras no regime especial.

I. Para efeitos de aplicação do regime especial previsto na Portaria CAT 198/2009, para ser enquadrado como distribuidor hospitalar, as operações de saída de mercadoria devem ser obrigatoriamente destinadas aos estabelecimentos indicados nas alíneas “a” e “b” do item 1 do § 1º e no § 4º, ambos, do artigo 1º da referida Portaria, e, ainda, nos percentuais ali expostos.

II. É permitida a comercialização de mercadorias não arroladas no artigo 313-A do RICMS/2000 por distribuidor hospitalar beneficiado do regime especial previsto na Portaria CAT 198/09, desde que tenha como destino órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal ou a hospitais, públicos ou privados.

Relato

1. A Consulente, comerciante atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, afirma que está cadastrada como distribuidora hospitalar junto a Secretaria da Fazenda, conforme disciplina da Portaria CAT 198/2009 que concede regime especial a distribuidores hospitalares.

2. Relata que estuda a possibilidade de revender suplementos vitamínicos, classificados nos códigos 2106.90.30 e 2106.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e, desta forma, acrescentaria o CNAE pertinente a esse tipo de comercialização em suas atividades. Porém, não sabe se a sua empresa poderia exercer outras atividades sem impactar no referido regime especial.

3. Expõe seu entendimento de que os dispositivos da Portaria CAT 198/2009 devem ser seguidos rigorosamente apenas para as operações com as mercadorias constantes no §1° do Artigo 313-A do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o que não impossibilitaria que o seu estabelecimento realizasse outras operações de comercialização, com outros tipos de mercadorias.

Interpretação

4. De plano, registra-se o disposto no § 1º, item 1, alíneas “a” e “b, do artigo 1º da Portaria CAT 198/2009:

“Art. 1º - Relativamente a operações com medicamentos e demais mercadorias relacionados no § 1º do artigo 313-A, não se aplica a:

(...)

§ 1º - para fins do disposto nesta portaria, considera-se:

1 - distribuidor hospitalar o estabelecimento atacadista que, cumulativamente, tenha:

a) Operações de saída destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, a hospitais, públicos ou privados, a clínicas, e as operações de saída a título de devolução de mercadoria e remessa de mercadoria ou bem para demonstração, exposição ou feira representem, no mínimo, 80% do valor total de operações de saída praticadas no período compreendido entre a data da solicitação até o último dia de vigência do Regime Especial concedido nos termos desta Portaria;

b) As demais operações de saída destinadas obrigatoriamente às entidades relacionadas no § 4º;” (g.n.)

5. Dessa feita, o item 1 acima transcrito é categórico ao restringir o conceito de distribuidor hospitalar, para efeito de aplicação do regime especial ali previsto, ao estabelecimento atacadista que praticar restritivamente operações de saída destinadas aos estabelecimentos e percentuais, inclusive, ali indicados.

6. Sendo assim, em resposta ao questionamento da Consulente, conclui-se que a realização de qualquer saída com destino diverso do determinado no referido item 1 do § 1º e § 4º do artigo 1º da Portaria CAT 198/2009, resulta em infringir as regras determinadas pela Portaria.

7. Nesse mesmo sentido estabelece a declaração constante do artigo 2º da referida Portaria, pela qual o contribuinte enquadrado no regime especial como distribuidor hospitalar se compromete a realizar, no período compreendido entre a data da solicitação até o último dia de vigência do Regime Especial, apenas operações de saída que estejam em conformidade com as condições previstas no citado item 1 do § 1º do artigo 1º.

8. Portanto, o contribuinte que, uma vez enquadrado no regime especial da Portaria CAT 198/2009 como distribuidor hospitalar, passar a realizar operações de saída com destino diverso do determinado no referido item 1 do § 1º e § 4º do artigo 1º da Portaria CAT 198/2009, ainda que de mercadorias não listadas nesse regime, encontra-se em situação irregular.

9. Desta forma, esclarecemos que, conforme entendimento já manifestado por esse órgão consultivo, ao estabelecimento enquadrado como distribuidor hospitalar no referido regime especial, até é permitido que se comercialize mercadorias não arroladas no § 1º do artigo 313-A do RICMS/2000, ou seja, não beneficiadas por esse regime, mas desde que tenha como destino aqueles constantes dos referidos item 1 do § 1º e § 4º do artigo 1º da Portaria CAT 198/2009.

10. Nessa hipótese, ressalvamos que as operações com “suplementos vitamínicos”, classificados nos códigos 2106.90.30 e 2106.10.00 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária, por não se encontram arroladas por sua descrição e classificação fiscal (Decisão Normativa CAT 12/2009) em nenhum dos artigos do RICMS/2000 que tratam da substituição tributária no Estado de São Paulo.

11. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.