Resposta à Consulta nº 11722M1/2016 DE 08/11/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 nov 2016

ICMS – Crédito do imposto – Energia elétrica utilizada na atividade de graxaria de abatedouros de aves – Laudo técnico como meio de prova. I. Há direito ao crédito do imposto incidente nas operações de aquisição de energia elétrica (alínea “b”, inciso I, artigo 1º das DDTT do RICMS/2000) utilizadas em processo industrial. II. O RICMS/2000 não estabelece método de quantificação técnica da parcela de energia elétrica que é consumida em processo industrial para fins de crédito do ICMS, sendo tais informações sujeitas a eventual apreciação da Secretaria da Fazenda.

ICMS – Crédito do imposto – Energia elétrica utilizada na atividade de graxaria de abatedouros de aves – Laudo técnico como meio de prova.

I. Há direito ao crédito do imposto incidente nas operações de aquisição de energia elétrica (alínea “b”, inciso I, artigo 1º das DDTT do RICMS/2000) utilizadas em processo industrial.

II. O RICMS/2000 não estabelece método de quantificação técnica da parcela de energia elétrica que é consumida em processo industrial para fins de crédito do ICMS, sendo tais informações sujeitas a eventual apreciação da Secretaria da Fazenda.

Relato

1. A Consulente, que exerce como atividade principal o abate de aves (CNAE 10.12-1/01) e, de forma secundária, a preparação de subprodutos do abate (CNAE 10.13-9/02), relata possui crédito outorgado de ICMS sobre as operações de saída de frangos abatidos conforme prevê o artigo 35 do Anexo III do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 e utiliza este crédito para pagamento da conta de energia elétrica consumida pela parte industrial de seu abatedouro.

2. Informa, ainda, possuir também atividade de "graxaria", atividade de industrialização de insumos de frango, transformando-os em subprodutos como “farinha de penas e sangue” e “farinha de vísceras”, vendendo o produto acabado para fabricação de ração de animais, sendo essa operação devidamente tributada.

3. Assim, indaga se pode creditar-se do valor do ICMS destacado em sua conta de energia elétrica na proporção da parcela consumida em sua atividade de “graxaria”, conforme laudo técnico.

Interpretação

4. É importante destacar, inicialmente, que a Consulente não informa em seu relato se se utiliza de isenção do ICMS sobre sua atividade de venda de frangos abatidos, limitando-se a mencionar apenas que as operações que pratica com subprodutos como “farinha de penas e sangue”, resultantes de sua atividade secundária de industrialização de insumos de frango, são devidamente tributadas. Esta resposta se baseia, então, no pressuposto de que a Consulente não utiliza outro benefício fiscal do imposto além do mencionado em seu relato, qual seja, o crédito outorgado disposto no artigo 35 do Anexo III do RICMS/2000.

5. Desta forma, cumpre-nos registrar que o artigo 35 do Anexo III do RICMS/2000, ao outorgar o crédito de importância equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) do valor da operação nas saídas “internas e para o exterior de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves”, não previu que esse crédito fosse em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto previstos na legislação.

6. Isso posto, observamos que, nos termos do inciso I do artigo 1º das Disposições Transitórias do RICMS/2000, o crédito do imposto relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento ocorrida a partir de 1° de janeiro de 2011 e até 31 de dezembro de 2019 somente será efetuado quando: (i) for objeto de operação de saída de energia elétrica; (ii) for consumida em processo de industrialização; ou (iii) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais.

7. Sobre esse ponto, a Decisão Normativa CAT 01/2001, que dispõe sobre o direito ao crédito do imposto, estabeleceu condições, limites e procedimentos a serem observados pelos contribuintes quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição de energia elétrica. Transcrevemos, a seguir, a nota 5 do item 3.4 e o item 6, ambos da citada Decisão Normativa relativos à energia elétrica:

“Nota 5: no caso em que o contribuinte-industrial desenvolva sua atividade de forma mista, ou seja, industrializa mercadorias para comerciá-las e também promova a revenda de outras mercadorias adquiridas de terceiros, faz-se necessário (...), ratear a energia elétrica consumida em cada uma dessas atividades, a fim de apropriar em sua escrita fiscal somente o valor do ICMS a que tem direito relativamente à atividade direta de industrialização (ou, se for o caso, também da comercialização de mercadorias revendidas para o exterior)(...)”

“V - DO LAUDO TÉCNICO

6. - no tocante à necessidade ou não de laudo técnico para apropriação do valor do ICMS incidente sobre o total consumido de energia elétrica e do serviço de comunicação, o RICMS não estabelece esse método de quantificação técnica. Nessa situação, poderá o contribuinte munir-se de demonstrativo que comprove o real consumo de energia elétrica e do serviço de comunicação utilizado em cada área ou departamento, nos termos atrás expostos, que não necessariamente seja elaborado por perito de empresa especializada e que poderá ser feito pelo seu próprio pessoal técnico Alerte-se que será de exclusiva responsabilidade do contribuinte a veracidade dos dados lançados em sua escrita fiscal”.

8. A partir do trecho acima transcrito, é possível depreender que o contribuinte possui direito de se creditar do valor do ICMS incidente sobre a energia elétrica que consumir em seu processo de industrialização, não havendo, entretanto obrigatoriedade de forma específica pela qual o contribuinte comprovará o consumo de energia elétrica em seu processo produtivo, desde que o método escolhido represente o seu real consumo, sendo que a veracidade dos fatos é de exclusiva responsabilidade do contribuinte.

9. Assim, respondendo objetivamente à indagação, informamos que a Consulente fará jus ao crédito do imposto incidente nas operações de aquisição de energia elétrica (alínea “b”, inciso I, artigo 1º das DDTT do RICMS/2000) utilizada em processo industrial de mercadorias que serão objeto de saídas tributadas (ou para as quais haja direito de manutenção de crédito), cabendo à Consulente determinar os meios para aferir o crédito do ICMS referente à entrada de energia elétrica em seu estabelecimento e que é consumida em seu processo industrial, sendo de sua inteira responsabilidade a exatidão dos valores lançados em sua escrita fiscal.

10. Realizados estes esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11722/2016, de 03 de agosto de 2016.

RESPOSTA MODIFICADA - SEM EFEITOS

- Ementa

ICMS – Crédito do imposto – Energia elétrica utilizada na atividade de graxaria de abatedouros de aves – Laudo técnico como meio de prova.

I. Há direito ao crédito do imposto incidente nas operações de aquisição de energia elétrica (alínea “b”, inciso I, artigo 1º das DDTT do RICMS/2000) utilizada em processo industrial.

II. O RICMS/2000 não estabelece método de quantificação técnica da parcela de energia elétrica que é consumida em processo industrial para fins de crédito do ICMS, sendo tais informações sujeitas a eventual apreciação da Secretaria da Fazenda.

- Relato

1. A Consulente, que exerce como atividade principal o abate de aves (CNAE 10.12-1/01) e, de forma secundária, a preparação de subprodutos do abate (CNAE 10.13-9/02), relata possui crédito outorgado de ICMS sobre as operações de saída de frangos abatidos conforme prevê o artigo 35 do Anexo III do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 e utiliza este crédito para pagamento da conta de energia elétrica consumida pela parte industrial de seu abatedouro.

2. Informa, ainda, possuir também atividade de "graxaria", atividade de industrialização de insumos de frango, transformando-os em subprodutos como “farinha de penas e sangue” e “farinha de vísceras”, vendendo o produto acabado para fabricação de ração de animais, sendo essa operação devidamente tributada.

3. Assim, indaga se pode creditar-se do valor do ICMS destacado em sua conta de energia elétrica na proporção da parcela consumida em sua atividade de “graxaria”, conforme laudo técnico.

- Interpretação

4. Preliminarmente, cumpre-nos registrar que o artigo 35 do Anexo III do RICMS/2000, ao outorgar o crédito de importância equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) do valor da operação nas saídas “internas e para o exterior de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de aves”, não previu que esse crédito fosse em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto previstos na legislação.

5. Isso posto, observamos que, nos termos do inciso I do artigo 1º das Disposições Transitórias do RICMS/2000, o crédito do imposto relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento ocorrida a partir de 1° de janeiro de 2011 e até 31 de dezembro de 2019 somente será efetuado quando: (i) for objeto de operação de saída de energia elétrica; (ii) for consumida em processo de industrialização; ou (iii) seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais.

6. Sobre esse ponto, a Decisão Normativa CAT 01/2001, que dispõe sobre o direito ao crédito do imposto, estabeleceu condições, limites e procedimentos a serem observados pelos contribuintes quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição de energia elétrica. Transcrevemos, a seguir, a nota 5 do item 3.4 e o item 6, ambos da citada Decisão Normativa relativos à energia elétrica:

“Nota 5: no caso em que o contribuinte-industrial desenvolva sua atividade de forma mista, ou seja, industrializa mercadorias para comerciá-las e também promova a revenda de outras mercadorias adquiridas de terceiros, faz-se necessário (...), ratear a energia elétrica consumida em cada uma dessas atividades, a fim de apropriar em sua escrita fiscal somente o valor do ICMS a que tem direito relativamente à atividade direta de industrialização (ou, se for o caso, também da comercialização de mercadorias revendidas para o exterior)(...)”

“V - DO LAUDO TÉCNICO

6. - no tocante à necessidade ou não de laudo técnico para apropriação do valor do ICMS incidente sobre o total consumido de energia elétrica e do serviço de comunicação, o RICMS não estabelece esse método de quantificação técnica. Nessa situação, poderá o contribuinte munir-se de demonstrativo que comprove o real consumo de energia elétrica e do serviço de comunicação utilizado em cada área ou departamento, nos termos atrás expostos, que não necessariamente seja elaborado por perito de empresa especializada e que poderá ser feito pelo seu próprio pessoal técnico Alerte-se que será de exclusiva responsabilidade do contribuinte a veracidade dos dados lançados em sua escrita fiscal”.

7. A partir do trecho acima transcrito, é possível depreender que o contribuinte possui direito de se creditar do valor do ICMS incidente sobre a energia elétrica que consumir em seu processo de industrialização, não havendo, entretanto obrigatoriedade de forma específica pela qual o contribuinte comprovará o consumo de energia elétrica em seu processo produtivo, desde que o método escolhido represente o seu real consumo, sendo que a veracidade dos fatos é de exclusiva responsabilidade do contribuinte.

8. Assim, respondendo objetivamente à indagação, informamos que a Consulente fará jus ao crédito do imposto incidente nas operações de aquisição de energia elétrica (alínea “b”, inciso I, artigo 1º das DDTT do RICMS/2000) utilizada em processo industrial de mercadorias que serão objeto de saídas tributadas (ou para as quais haja direito de manutenção de crédito), cabendo à Consulente determinar os meios para aferir o crédito do ICMS referente à entrada de energia elétrica em seu estabelecimento e que é consumida em seu processo industrial, sendo de sua inteira responsabilidade a exatidão dos valores lançados em sua escrita fiscal.

9. Realizados estes esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária