Resposta à Consulta nº 13317/2016 DE 16/11/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 nov 2016
ICMS – Redução da base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 – Conjunto automatizador de portões, classificado no código 8479.89.99 da NCM. I – No caso de o produto estar corretamente classificado no código 8479.89.99 da NCM, independentemente do uso efetivo que venha a ter, aplica-se a redução da base de cálculo do ICMS de que trata o artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, combinado com o subitem 62.7 do Anexo I do Convênio ICMS-52/1991.
ICMS – Redução da base de cálculo prevista no artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000 – Conjunto automatizador de portões, classificado no código 8479.89.99 da NCM.
I – No caso de o produto estar corretamente classificado no código 8479.89.99 da NCM, independentemente do uso efetivo que venha a ter, aplica-se a redução da base de cálculo do ICMS de que trata o artigo 12 do Anexo II do RICMS/2000, combinado com o subitem 62.7 do Anexo I do Convênio ICMS-52/1991.
Relato
1.A Consulente, cuja atividade principal segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é “27.40-6/01 – Fabricação de lâmpadas”, indaga se as operações com todos os produtos classificados no código 8479.89.99 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) estão beneficiadas pela redução de base de cálculo do ICMS, consoante o artigo 12, incisos I e II, do Anexo II, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), combinado com o subitem 62.7 do Anexo I do Convênio ICMS-52/1991, haja vista sua descrição na legislação: “outras máquinas e aparelhos; packer (obturador)”.
Interpretação
2.De início, cabe-nos registrar os seguintes esclarecimentos acerca do Convênio ICMS-52/1991:
2.1.Seus anexos têm natureza taxativa, comportando somente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código da NCM);
2.2.O contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
2.3.Do texto do convênio depreende-se que a redução da base de cálculo aplica-se às operações, que podem ser entendidas como qualquer ato que impulsione a mercadoria para a etapa subsequente. O termo “operações” abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria.
3.Feitas essas observações, esclarecemos que “outras máquinas e aparelhos”, classificados no código 8479.89.99 da NCM, encontram-se relacionados no item 62.7 do Anexo I do Convênio ICMS-52/1991 e, desse modo, estão sujeitos à redução de base de cálculo do imposto nele prevista.
4.Assim, estando o produto referido como “conjunto automatizador de portões” corretamente classificado no código 8479.89.99 da NCM, ainda que não seja considerado “packer” (obturador), informamos que, independentemente do uso que venha a ter, aplica-se a redução da base de cálculo do ICMS de que trata o artigo 12, incisos I e II, do Anexo II, do RICMS/2000, combinado com o subitem 62.7 do Anexo I do Convênio ICMS-52/1991.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.