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Resposta à Consulta nº 11835 DE 19/08/2016 - SP

Estadual - Publicado em 22 ago 2016

ICMS – Substituição tributária – Transferência de mercadorias remetidas por estabelecimento localizado em outro Estado com destino a estabelecimento paulista (não varejista) pertencente ao mesmo titular do remetente – Recolhimento antecipado do imposto. I.Não se aplica a substituição tributária nas transferências internas e interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular desde que o destinatário paulista não seja varejista (artigo 264, III do RICMS/2000 e cláusula quinta do Convênio ICMS 81/1993), hipótese em que a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. II.Fica dispensado o recolhimento antecipado do imposto na entrada da mercadoria remetida em transferência, desde que a mercadoria tenha sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular (alíneas “a” e “b” do item 3 do § 6º do artigo 426-A do RICMS/2000). III.Não sendo aplicável o recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, o imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição deverá ser pago segundo as normas comuns relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas na legislação (artigo 426-B do RICMS/2000).

Resposta à Consulta nº 11712 DE 23/08/2016 - SP

Estadual - Publicado em 24 ago 2016

ICMS – Substituição Tributária – Operações Interestaduais – Convênios e Protocolos – Obrigações acessórias – Guia Nacional de Recolhimentos Especiais (GNRE). I. Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte de outras Unidades Federativas com as mercadorias a que se referem os correspondentes acordos de substituição tributária (convênios ou protocolos), ao remetente fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente (cláusula segunda do Convênio ICMS-81/1993). II.O contribuinte estabelecido em outro Estado, quando, na condição de responsável, efetuar retenção do imposto em favor deste Estado deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria (no caso, a do Estado de São Paulo), sendo que esta Secretaria da Fazenda providenciará a inscrição deste contribuinte no Cadastro de Contribuintes do ICMS, e fará a divulgação de disciplina por ela estabelecida para cumprimento das obrigações relacionadas com a sujeição passiva por substituição (artigos 261 e 262 do RICMS/2000). III.Na Guia Nacional de Recolhimentos Especiais, o substituto tributário estabelecido na Unidade Federativa remetente deverá apor os seus próprios dados (e não os dados do contribuinte substituído), tais como CNPJ; Nome, Firma ou Razão Social; Endereço Completo; Município; Unidade da Federação, conforme o artigo 2º da Portaria CAT-48/2002. IV.Se o substituto tributário estabelecido em outro Estado não estiver inscrito em São Paulo, deverá efetuar o recolhimento antecipado do imposto devido a este Estado, em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria do seu estabelecimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimentos Especiais – GNRE (cláusula sétima, §§ 2º e 3º, do Convênio ICMS-81/1993, e artigo 262, § 3º, do RICMS/2000).

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