Resposta à Consulta nº 11880 DE 19/08/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 ago 2016

ICMS – Empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário - Opção pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS-SP/2000) – Distribuição de cesta básica a empregados – Crédito. I. A vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, estabelecida no artigo 11 do Anexo III do RICMS-SP/2000, se atém exclusivamente àqueles relativos às prestações de serviços de transportes realizadas pelo contribuinte optante, não alcançando créditos legítimos concernentes a outros tipos de atividades desenvolvidas pelo mesmo contribuinte. II. A distribuição de cesta básica a empregados configura operação relativa à circulação de mercadoria sujeita ao ICMS. Os créditos relativos à aquisição de cestas básicas não estão relacionados com a atividade de prestação de serviço de transporte. III. Desse modo, na aquisição de mercadoria para distribuição a seus empregados, o contribuinte, optante pelo crédito outorgado, tem direito ao crédito relativo ao ICMS destacado nas Notas Fiscais do fornecedor dessas mercadorias, desde que perfeitamente identificado na respectiva escrituração, observada a disciplina da Portaria CAT 154/2008.

ICMS – Empresa prestadora de serviço de transporte rodoviário - Opção pelo crédito outorgado (artigo 11 do Anexo III do RICMS-SP/2000) – Distribuição de cesta básica a empregados – Crédito.

I. A vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, estabelecida no artigo 11 do Anexo III do RICMS-SP/2000, se atém exclusivamente àqueles relativos às prestações de serviços de transportes realizadas pelo contribuinte optante, não alcançando créditos legítimos concernentes a outros tipos de atividades desenvolvidas pelo mesmo contribuinte.

II. A distribuição de cesta básica a empregados configura operação relativa à circulação de mercadoria sujeita ao ICMS. Os créditos relativos à aquisição de cestas básicas não estão relacionados com a atividade de prestação de serviço de transporte.

III. Desse modo, na aquisição de mercadoria para distribuição a seus empregados, o contribuinte, optante pelo crédito outorgado, tem direito ao crédito relativo ao ICMS destacado nas Notas Fiscais do fornecedor dessas mercadorias, desde que perfeitamente identificado na respectiva escrituração, observada a disciplina da Portaria CAT 154/2008.

Relato

1.A Consulente, a qual possui atividade de transporte rodoviário de carga (CNAE 49.30-2/03, 49.30-2/01 e 49.30-2/02), declara que fez a opção pelo crédito outorgado do ICMS, conforme disciplina do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000.

2.Informa que faz distribuição de cesta básica para seus funcionários e que emite Nota Fiscal referente a esse fornecimento mensalmente, para atender a disciplina da Portaria CAT 154/2008, a qual estabelece procedimento a ser adotado por contribuinte na aquisição de mercadoria para distribuição a seus empregados.

3.Por fim, considerando que é optante pelo crédito outorgado, indaga se poderia aproveitar o crédito do ICMS referente à aquisição de cesta básica, quando é destacado na Nota Fiscal da compra, uma vez que a saída é tributada pelo ICMS.

Interpretação

4.Inicialmente, ressalte-se que a saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento de contribuinte, é operação relativa à circulação de mercadoria, o que enseja a incidência do ICMS (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000). Nesse sentido, a distribuição de cesta básica aos empregados, ainda que gratuita, configura uma saída de mercadoria.

5.Posto isso, no que se refere à vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, em consequência da opção pelo crédito outorgado estabelecido no artigo 11 do Anexo III do RICMS-SP/2000, cumpre salientar que tal vedação se atém exclusivamente aos créditos relativos às aquisições de mercadorias ou prestações de serviços tomadas relacionadas diretamente com a atividade de prestação de serviço de transporte executada pelo optante, não alcançando créditos legítimos concernentes a outros tipos de atividades, desenvolvidas pelo mesmo contribuinte, por si próprias também sujeitas ao ICMS.

6.No entanto, convém ressaltar que a vedação estabelecida pelo § 1º do artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 se estende a todos os créditos que se relacionem à atividade de prestação de serviço de transporte, ou seja, aqueles relativos à energia elétrica, combustíveis, serviços de telecomunicações, bens do ativo permanente e outros que sejam necessários para que essa atividade possa ser realizada.

7.Considerando que a distribuição de cesta básica a seus empregados configura operação relativa à circulação de mercadoria sujeita ao ICMS (conforme indicado nos itens 4 e 5 desta resposta), conclui-se que os créditos relativos à aquisição de cestas básicas, para a distribuição a funcionários, não estão relacionados com a atividade de prestação de serviço de transporte.

7.1.Portanto é preciso que as obrigações tributárias referentes a essas duas situações (atividade de prestação de serviço de transporte e a distribuição de cesta básica a empregados) estejam perfeitamente caracterizadas para que reste claro a qual delas se refere o crédito tomado, cabendo à Consulente provar, pelos meios admitidos em direito, a efetiva utilização de mercadoria ou serviço nas atividades sujeitas ao aproveitamento de cada tipo de crédito (fazendo uso, inclusive, de rateio, caso seja necessário).

7.2.Dessa forma, a Consulente deverá efetuar a escrituração dos documentos fiscais identificando corretamente o CFOP referente a cada lançamento e os valores dos créditos que lhe são possíveis tomar em relação a cada situação (atividade de prestação de serviço de transporte e a distribuição de cesta básica a empregados). Para efeito de apuração final do ICMS, a Consulente deverá agregar os valores de débito e crédito de ambas as hipóteses, uma vez que não é possível a sua apresentação apartada.

8.Respondendo objetivamente ao indagado, na aquisição de mercadoria para distribuição a seus empregados, a Consulente tem direito ao crédito relativo ao ICMS devidamente destacado nas respectivas Notas Fiscais do fornecedor, conforme previsão do artigo 1º da Portaria CAT 154/2008, desde que cada operação de aquisição esteja específica e perfeitamente identificada na sua escrituração.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.