Resposta à Consulta nº 11693 DE 23/08/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 ago 2016
ICMS – Operação de Importação – Produto industrializado com utilização de insumos importados sob o regime aduaneiro de “drawback” – Suspensão –Cancelamento da venda pelo cliente situado no exterior. I. Tendo em vista que a importação dos insumos ocorreu ao abrigo da isenção prevista no artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000, no caso de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas para a fruição da isenção, o ICMS objeto do referido benefício será exigido integralmente como se a isenção não tivesse existido, o imposto deverá ser pago por meio de guia especial (parágrafo único do artigo 5º c/c o artigo 115, I, “b”, ambos do RICMS/2000).
ICMS – Operação de Importação – Produto industrializado com utilização de insumos importados sob o regime aduaneiro de “drawback” – Suspensão –Cancelamento da venda pelo cliente situado no exterior.
I. Tendo em vista que a importação dos insumos ocorreu ao abrigo da isenção prevista no artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000, no caso de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas para a fruição da isenção, o ICMS objeto do referido benefício será exigido integralmente como se a isenção não tivesse existido, o imposto deverá ser pago por meio de guia especial (parágrafo único do artigo 5º c/c o artigo 115, I, “b”, ambos do RICMS/2000).
Relato
1.A Consulente, que exerce a atividade principal de “fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores” (CNAE 28.54-2/00), informa que realizou importações de determinadas mercadorias sob o regime aduaneiro especial de “drawback”, albergadas pela isenção na modalidade “suspensão”, conforme disposto no artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000, desde que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado.
2.Relata que, todavia, diante do cenário de crise econômica global, seu cliente cancelou a compra e, em consequência, não se efetivaram as exportações de escavadeiras específicas previstas no ato concessório de drawback.
3.Diante do exposto, como não cumpriu a condição necessária para usufruir da isenção do ICMS, indaga sobre a admissibilidade do recolhimento do ICMS suspenso, pelo lançamento a débito no Livro Registro de Apuração do ICMS, sendo deduzido de sua apuração mensal, pois apresenta saldo credor em sua escrituração fiscal, e efetuaria o recolhimento via GARE da multa e juros relativos ao período entre o desembaraço aduaneiro e a liquidação do ato concessório de drawback.
Interpretação
4.Preliminarmente, observe-se que, em relação ao regime de drawback”, temos que:
a) o “drawback” é um dos incentivos à exportação existente na área federal, em que o exportador é desonerado dos tributos federais e de outros encargos incidentes sobre a matéria-prima importada necessária à fabricação de produto a ser exportado. O assunto é tratado nos artigos 383 e seguintes do Regulamento Aduaneiro, que prevê que o incentivo pode ser concedido nas modalidades de “suspensão do pagamento de tributos” (inciso I), “isenção dos tributos” (inciso II) e “restituição, total ou parcial, dos tributos“ (inciso III), lembrando que será devido se o prazo de validade do ato concessório de “drawback” estiver esgotado.
b) No âmbito estadual, existe a isenção do ICMS, prevista no artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000, no desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior sob o regime de 'drawback', na modalidade ‘suspensão’, desde que:
“I - o Ato Concessório do regime aduaneiro comprove tratar-se de ‘drawback’, modalidade ‘suspensão’, beneficiado com a suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados;
II - o importador promova a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria.
§ 1º - O contribuinte que realize operações ao amparo do benefício previsto neste artigo deverá manter sob sua guarda, pelo prazo previsto no artigo 202 deste Regulamento, os documentos comprobatórios da regularidade fiscal dessas operações.
§ 2º - Na hipótese de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas para a fruição da isenção prevista neste artigo, o ICMS objeto do referido benefício será exigido integralmente como se a isenção não tivesse existido, devendo o imposto ser recolhido observando-se o disposto na legislação, em especial o previsto no artigo 11 deste Regulamento.
(...)”
c) Como se observa, entre as exigências expressas na citada norma legal temos a de que “o importador promova a efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada” e mantenha os “documentos comprobatórios da regularidade fiscal dessas operações”, ou seja, essas são condições, entre outras, para que a isenção se aperfeiçoe.
d) Logo, não ocorrendo a efetiva exportação do produto a isenção prevista no referido artigo 22 não se concretizou e se o prazo de validade do ato concessório do regime de drawback modalidade suspensão findar, o ICMS da operação de importação sob o regime de “drawback” será devido.
5. Dessa forma, a Consulente deverá efetuar o pagamento do ICMS da operação de importação dos insumos sob o regime de “drawback” – suspensão, beneficiada pela isenção do artigo 22 do Anexo I do RICMS/2000, no caso de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas para a fruição da isenção prevista no referido artigo 22, sendo que o ICMS objeto do referido benefício será exigido integralmente como se a isenção não tivesse existido. Nesta situação, “o pagamento do imposto far-se-á, mediante guia de recolhimentos especiais, com multa e demais acréscimos legais, que serão devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago caso a operação ou a prestação não fosse efetuada com o benefício fiscal, observadas, quanto ao termo inicial de incidência, as normas reguladoras da matéria” (parágrafo único do artigo 5º do RICMS/2000).
6. Assim sendo, o recolhimento do ICMS suspenso incidente na importação não pode se dar na forma narrada pela Consulente (não pode ser feito por meio de lançamento a débito no Livro Registro de Apuração do ICMS). Isto porque a sistemática expressamente prevista no parágrafo único do artigo 5º c/c o artigo 115, I, “b”, ambos do RICMS/2000, exige o pagamento do imposto por meio de guia especial.
7. Por fim, a título meramente informativo, embora não tenha sido objeto de questionamento, caso eventualmente a Consulente seja detentora de crédito acumulado, recomendamos a leitura do artigo 78 do RICMS/2000.
8. Com essas considerações damos por respondido o questionamento apresentado, lembrando que a Consulente deverá comparecer, caso seja necessário, ao Posto Fiscal de sua vinculação para confirmar a correção dos procedimentos adotados.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.