Resposta à Consulta nº 11898 DE 23/08/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 ago 2016
ICMS – Substituição tributária – Operações com materiais de construção e congêneres. I.Às operações com o produto “escada de alumínio”, classificado sob o código 7616.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não se aplica o regime de substituição tributária previsto no item 97 do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, por não corresponder à descrição deste item como "outras obras de alumínio, próprias para construções".
Relato
1.A Consulente, comerciante varejista de ferragens e ferramentas (CNAE 47.44-0/01), afirma que compra “escadas de alumínio” classificadas no código 7616.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de fornecedores localizados em outros e neste Estado.
2.Diz, ainda, que as escadas são vendidas para consumidor final e podem ser utilizadas para diversos segmentos, inclusive para fins domésticos. Assim, pergunta qual a tributação a ser adotada.
Interpretação
3.Inicialmente, frise-se que a presente resposta partirá do pressuposto de que a dúvida da Consulente é sobre o enquadramento ou não da mercadoria “escada de alumínio” classificada sob o código 7616.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), no regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Y do RICMS/2000. Caso essa hipótese não corresponda à realidade, a Consulente deverá formular nova consulta, formulando de forma clara e específica a dúvida a ser dirimida.
4.Informamos que a responsabilidade pela classificação da mercadoria sob os códigos da NCM é do contribuinte e que a competência para sanar quaisquer dúvidas pertinentes a tal classificação é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
5.É de se ressaltar, ainda, que consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, enquadrar-se: (i) na descrição; e (ii) na classificação fiscal na NCM, ambas constantes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
6.Note-se que o produto "escada de alumínio" que a Consulente revende, por sua classificação na NCM – tal como apresentada pela Consulente –, poderia (ao menos em tese) estar arrolado no item 97 do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, conforme segue:
“SEÇÃO XXIII DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
Artigo 313-Y - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIII, e 60, I):
[...]
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
[...]
97 - outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas, 76.16;”
7.Entretanto, de acordo com precedentes desta Consultoria Tributária, entendemos que a descrição do produto em análise não guarda correspondência com a descrição prevista pela norma, haja vista não ser o produto em tela “próprio para construção”. Isso porque, o produto "escada de alumínio" não se destina a ser incorporado a obras de construção civil. Sendo assim, não se aplica o regime de substituição tributária, previsto no item 97 do § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000, às operações com essa mercadoria, por não se caracterizar o produto como "outras obras de alumínio, próprias para construções".
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.