Resposta à Consulta nº 11867 DE 23/08/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 ago 2016

ICMS – Substituição Tributária – Decreto nº 61.983/2016. I. As alterações ocorridas no regime da substituição tributária, consubstanciadas no Decreto nº 61.983/2016, vieram apenas ratificar as disposições do Convênio ICMS-92/2015 e do Comunicado CAT-26/2015, não se tratando, pois, de inovação legislativa com efeitos retroativos.

ICMS – Substituição Tributária – Decreto nº 61.983/2016.

I. As alterações ocorridas no regime da substituição tributária, consubstanciadas no Decreto nº 61.983/2016, vieram apenas ratificar as disposições do Convênio ICMS-92/2015 e do Comunicado CAT-26/2015, não se tratando, pois, de inovação legislativa com efeitos retroativos.

Relato

1.A Consulente, cuja atividade, segundo sua CNAE (46.79-6/99), é o “comércio atacadista de materiais de construção em geral”, faz expressa menção ao Decreto nº 61.983, de 24/05/2016, e apresenta dúvidas de interpretação e aplicação do referido ato normativo.

2.Indaga, inicialmente, como os efeitos do referido ato podem retroagir a data anterior a sua publicação. Solicita informações acerca de como deve proceder quanto ao parcelamento do pagamento do imposto, na forma disposta pelo decreto. Questiona, ainda, qual é o código de recolhimento a ser utilizado na GARE-ICMS e, por fim, pergunta como deve proceder quanto ao estoque de junho de 2016, uma vez que enviou o Bloco H do SPED em fevereiro.

Interpretação

3. Inicialmente, esclarecemos que as alterações ocorridas no regime da substituição tributária, consubstanciadas no Decreto 61.983/2016, vieram apenas ratificar as disposições do Convênio ICMS-92/2015 e do Comunicado CAT-26/2015, não sendo o caso, portanto, de inovação normativa com efeitos retroativos.

3.1. É de se notar a esse respeito, ainda, que apesar de a Consulente relatar que o referido Decreto 61.983/2016 teria incluído novos produtos na substituição tributária, não demonstra quais produtos seriam objeto da dúvida.  Além disto, não demonstrou se tal inclusão teria se dado realmente apenas no Decreto 61.983/2016, ou se já não estavam expostas no Convênio ICMS-92/2015 e em especial no Comunicado CAT-26/2015, publicado no DOE de 31-12-2015.

4. No tocante às demais questões suscitadas pela Consulente, é importante ressaltar que a consulta tributária é um instrumento para elucidação de dúvida pontual quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do RICMS/2000), e que, de acordo com o artigo 513, II, “a”, do mesmo Regulamento, da consulta deve constar a matéria de fato e de direito objeto de dúvida, com a exposição completa e exata da hipótese consultada.

5. No presente caso, a Consulente não logrou narrar a situação fática de maneira suficientemente clara, de modo a possibilitar o entendimento, com exatidão, da dúvida interpretativa que se pretende ver dirimida.

6. Com efeito, não há como se depreender, com razoável grau de certeza, quais são as situações fáticas e a quais dispositivos normativos a Consulente pretende dirigir suas dúvidas quando faz menção a “parcelamento do ICMS”, a “código de recolhimento” a ser  apontado na GARE-ICMS e a “procedimento no estoque apurado em junho/2016”.

7. A esse respeito, é de se notar que, ainda que as dúvidas apresentadas pela Consulente houvessem sido expostas de maneira clara, é de se notar que elas têm nítido caráter técnico-operacional, sendo responsabilidade da Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), desta Secretaria da Fazenda, analisar e orientar os contribuintes sobre esses tipos de questões, nos termos do disposto nos artigos 33 e seguintes do Decreto nº 60.812/2014.

7.1. Desse modo, a Consulente deve buscar orientação a respeito dessas questões  no “sítio” disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, podendo esclarecer suas dúvidas através do “Fale Conosco” (https://www.fazenda.sp.gov.br/email/default2.asp).

8. Assim, é forçoso declarar a ineficácia desta consulta, quanto a essas indagações, nos termos do artigo 517, inciso V, combinado com o artigo 510, ambos do RICMS/2000.

9. A despeito da ineficácia parcial aqui declarada,  e nada obstante a impossibilidade de identificação exata da situação fática indagada, convêm sugerir, no que diz respeito aos procedimentos relativos ao Bloco H do SPED – face as disposições do Comunicado CAT-26/2015 – , a leitura da Resposta a Consulta nº  11.521/2016, disponível no “sítio” disponibilizado pela Secretaria da Fazenda  (https://www.fazenda.sp.gov.br/legislacao/), cujo teor pode ser pertinente para a solução da dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.