Resposta à Consulta nº 2914M1 DE 23/08/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 ago 2016

ICMS – Saída de mercadoria depositada em Armazém Geral paulista por depositante localizado em outra Unidade da Federação – Redução de base de cálculo de que trata o artigo 27 do Anexo II do RICMS/SP – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. Na situação em que um contribuinte de outro Estado depositou mercadoria em um armazém geral paulista, na saída da mercadoria com destino a adquirente localizado neste Estado, por conta e ordem do depositante, temos uma operação interna. II. A redução de base de cálculo disciplinada pelo inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/SP se aplica a todas as saídas internas, independentemente do local onde tenham sido fabricados os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, inclusive na situação em que a saída do armazém geral ocorre por conta e ordem do depositante situado em outra Unidade da Federação com destino a estabelecimento de adquirente localizado no Estado de São Paulo.

ICMS – Saída de mercadoria depositada em Armazém Geral paulista por depositante localizado em outra Unidade da Federação – Redução de base de cálculo de que trata o artigo 27 do Anexo II do RICMS/SP – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. Na situação em que um contribuinte de outro Estado depositou mercadoria em um armazém geral paulista, na saída da mercadoria com destino a adquirente localizado neste Estado, por conta e ordem do depositante, temos uma operação interna.

II. A redução de base de cálculo disciplinada pelo inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/SP se aplica a todas as saídas internas, independentemente do local onde tenham sido fabricados os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, inclusive na situação em que a saída do armazém geral ocorre por conta e ordem do depositante situado em outra Unidade da Federação com destino a estabelecimento de adquirente localizado no Estado de São Paulo.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE tem como atividade “armazéns gerais - emissão de warrant” (CNAE 5211-7/01), informa que “realiza operações de armazenamento tanto para clientes localizados dentro do Estado de São Paulo, quanto para clientes localizados fora do Estado paulista”.

2. Alega que, “em virtude do tratamento tributário específico de cada mercadoria, existem determinadas operações que gozam de certos benefícios fiscais outorgados pelo Estado de São Paulo, tais como a redução da base de cálculo”.

3. Transcreve o artigo 27, inciso I e §§ 2º e 3º, do Anexo II do RICMS/SP, que trata da redução de base de cálculo de produtos ali especificados, e explica que “realiza ‘operação triangular’ de armazenagem de mercadorias de terceiros, em relação a depositante (empresa fabricante, com Processo Produtivo Básico - PPB, nos termos da Lei nº 8.248/91) estabelecido em outro Estado, nos termos do Anexo VII, artigo 10, do RICMS/SP” (transcrito na consulta), tornando-se “responsável tributária em relação ao ICMS devido por seu cliente (depositante de outro Estado) em eventual venda a terceiros (destinatário final), incluindo o possível ICMS devido por substituição tributária (ICMS ST), conforme o produto”.

4. Esclarece que tem dúvidas sobre a “aplicação da redução de base de cálculo mencionada (Anexo II, artigo 27, do RICMS/SP), em razão dos parágrafos 2º e 3º do referido artigo”, uma vez que, no presente caso, a Consulente (armazém geral) “recolherá o ICMS incidente na nota fiscal a terceiro, emitida com a natureza ’Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiro’ (§2º, 1, ‘b’), em substituição (por responsabilidade) ao ICMS que seria devido pelo depositante de outro Estado, que vendeu mercadoria a este terceiro, localizado em São Paulo” e que os produtos em questão são “produtos de informática (ex: tablete NCM 8471.41.90 / NCM 8471.41.10, notebook NCM 8471.30.19 / NCM 8471.30.11 / NCM 8471.30.12, desktop NCM 8471.50.10, smartphone NCM 8517.12.31, e monitor de LCD NCM 8528.51.20), fabricados por depositante (fabricante com PPB) estabelecido em outro Estado”.

5. Explica que:

a) em relação ao §2º, a dúvida refere-se à “aplicação da redução de base de cálculo para ‘saídas internas subsequentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante’, considerando que a Consulente (armazém geral) promove remessa dentro do Estado para terceiro (destinatário final paulista), mas o depositante (vendedor) está estabelecido fora de São Paulo”.

b) em relação ao §3º, a dúvida refere-se à “exigência de tal norma de que a importação dos insumos (ex: matéria-prima, material intermediário ou embalagem), utilizados na fabricação do referido produto, deva ocorrer no Estado de São Paulo. Considerando que a fabricação ocorre em outro Estado, é muito provável que os insumos sejam importados por tal Estado, e não por São Paulo, restando a dúvida se o referido §3º também é aplicável ao referido caso (inciso I do artigo 27 do Anexo II), ou somente em outros casos previstos nos demais incisos do mencionado artigo 27”.

6. Argumenta que seus clientes “vem opondo resistência em reconhecer ou concordar com as notas fiscais emitidas pela Consulente, caso esta não se utilize de tal benefício fiscal de redução de base de cálculo de ICMS”.

7. Diante do exposto, indaga sobre a “possibilidade de aplicar a redução de base de cálculo de ICMS, prevista no Anexo II, artigo 27, I, do RICMS/SP, mesmo em se tratando de operação triangular de armazém geral, com depositante (fabricante com PPB – Lei nº 8.248/91) estabelecido em outro Estado, conforme Anexo VII, artigo 10, do RICMS/SP?”.

Interpretação

8. Esclarecemos que o artigo 27 do Anexo II do RICMS/SP estabelece a redução de base de cálculo do imposto, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% para produtos da indústria de processamento eletrônico de dados:

8.1. fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248, de 23.10.1991, na redação vigente em 31.12.2000 e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176, de 11.01.2001;

8.2. fabricados de acordo com o Processo Produtivo Básico de que trata a Lei Federal 8.387/1991, conforme lista a seguir:

a) máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso inferior a 350 g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área não superior a 140 cm² - NCM 8471.30.11;

b) máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso inferior a 3,5 kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área superior a 140 cm² e inferior a 560 cm² - NCM 8471.30.12;

c) outras máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis - NCM 8471.30.19.

9. Na situação em que um contribuinte de outro Estado depositou mercadoria em um armazém geral paulista, na saída da mercadoria com destino a estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, por conta e ordem do depositante, temos uma operação interna e o imposto é devido a São Paulo, pois é neste Estado que ocorre o fato gerador. 

10. Desse modo, em relação à redução de base de cálculo disciplinada pelo inciso I do Artigo 27 do Anexo II do RICMS/SP, informamos que se aplica a todas as saídas internas, independentemente do local onde tenham sido fabricados os produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, inclusive na situação em que a saída do armazém geral ocorre por conta e ordem do depositante situado em outra Unidade da Federação com destino a adquirentes localizados no Estado de São Paulo.

11. Ressalte-se que conforme o artigo 66 do RICMS/SP é vedado o crédito do imposto relativo às entradas dos produtos, proporcionalmente à parcela correspondente à redução da base de cálculo.

12. A presente resposta substitui a anterior - Protocolo CT nº 2914/2014, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/SP.

Nota: Redação Anterior:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2914/2014, de 20 de junho de 2014. 

RESPOSTA MODIFICADA - SEM EFEITOS.

- Ementa

ICMS – Saída de mercadoria depositada em Armazém Geral paulista por depositante localizado em outra Unidade da Federação – Redução de base de cálculo de que trata o artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000.

I - Aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 apenas nas saídas internas promovidas pelo estabelecimento fabricante ou por estabelecimento do mesmo titular e nas saídas internas subsequentes.

II – A saída de mercadoria depositada em armazém geral paulista por depositante de outro Estado não preenche os requisitos para a aplicação da redução de base de cálculo.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE tem como atividade “armazéns gerais - emissão de warrant” (CNAE 5211-7/01), informa que “realiza operações de armazenamento tanto para clientes localizados dentro do Estado de São Paulo, quanto para clientes localizados fora do Estado paulista”.

2. Alega que, “em virtude do tratamento tributário específico de cada mercadoria, existem determinadas operações que gozam de certos benefícios fiscais outorgados pelo Estado de São Paulo, tais como a redução da base de cálculo”.

3.Transcreve o artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, que trata da redução de base de cálculo de produtos ali especificados, e explica que “realiza ‘operação triangular’ de armazenagem de mercadorias de terceiros, em relação a depositante (empresa fabricante, com Processo Produtivo Básico - PPB, nos termos da Lei nº 8.248/91) estabelecido em outro Estado, nos termos do Anexo VII, artigo 10, do RICMS/SP” (transcrito na consulta), tornando-se “responsável tributária em relação ao ICMS devido por seu cliente (depositante de outro Estado) em eventual venda a terceiros (destinatário final), incluindo o possível ICMS devido por substituição tributária (ICMS ST), conforme o produto”.

4.Esclarece que tem dúvidas sobre a “aplicação da redução de base de cálculo mencionada (Anexo II, artigo 27, do RICMS/SP), em razão dos parágrafos 2º e 3º do referido artigo”, uma vez que, no presente caso, a Consulente (armazém geral) “recolherá o ICMS incidente na nota fiscal a terceiro, emitida com a natureza ’Outras Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiro’ (§2º, 1, ‘b’), em substituição (por responsabilidade) ao ICMS que seria devido pelo depositante de outro Estado, que vendeu mercadoria a este terceiro, localizado em São Paulo” e que os produtos em questão são “produtos de informática (ex: tablete NCM 8471.41.90 / NCM 8471.41.10, notebook NCM 8471.30.19 / NCM 8471.30.11 / NCM 8471.30.12, desktop NCM 8471.50.10, smartphone NCM 8517.12.31, e monitor de LCD NCM 8528.51.20), fabricados por depositante (fabricante com PPB) estabelecido em outro Estado”.

5.Explica que:

a) em relação ao §2º, a dúvida refere-se à “aplicação da redução de base de cálculo para ‘saídas internas subsequentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante’, considerando que a Consulente (armazém geral) promove remessa dentro do Estado para terceiro (destinatário final paulista), mas o depositante (vendedor) está estabelecido fora de São Paulo”.

 b) em relação ao §3º, a dúvida refere-se à “exigência de tal norma de que a importação dos insumos (ex: matéria-prima, material intermediário ou embalagem), utilizados na fabricação do referido produto, deva ocorrer no Estado de São Paulo. Considerando que a fabricação ocorre em outro Estado, é muito provável que os insumos sejam importados por tal Estado, e não por São Paulo, restando a dúvida se o referido §3º também é aplicável ao referido caso (inciso I do artigo 27 do Anexo II), ou somente em outros casos previstos nos demais incisos do mencionado artigo 27”.

6.Argumenta que seus clientes da Consulente “vem opondo resistência em reconhecer ou concordar com as notas fiscais emitidas pela Consulente, caso esta não se utilize de tal benefício fiscal de redução de base de cálculo de ICMS”.

7.Diante do exposto, indaga sobre a “possibilidade de aplicar a redução de base de cálculo de ICMS, prevista no Anexo II, artigo 27, I, do RICMS/SP, mesmo em se tratando de operação triangular de armazém geral, com depositante (fabricante com PPB – Lei nº 8.248/91) estabelecido em outro Estado, conforme Anexo VII, artigo 10, do RICMS/SP?”.

Interpretação

8.O artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, citado pela Consulente, estabelece que:

“Artigo 27 (...) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos industrializados adiante indicados, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento):

(...)

§ 2º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo aplica-se, também:

1 - à saída interna de produto industrializado indicado no "caput" promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante, que o tenha recebido em transferência deste;

2 - às saídas internas subseqüentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante;

3 - ao desembaraço aduaneiro decorrente de importação, realizado por estabelecimento fabricante ou rural, de produto abrangido por esse benefício, para utilização na produção industrial ou agropecuária neste Estado, como insumo ou bem do ativo permanente, desde que:

a) não haja similar produzido no país, conforme atestado por órgão federal competente ou entidade representativa de seu setor produtivo com abrangência nacional;

b) o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam efetuados neste Estado;

§ 3º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que sejam realizados neste Estado o desembarque e o desembaraço aduaneiro dos insumos importados utilizados na fabricação dos produtos abrangidos por esse benefício.”

(grifos nossos).

 9. De acordo com o “caput” do dispositivo transcrito acima a redução de base de cálculo em análise aplica-se nas saídas internas realizadas pelo estabelecimento fabricante dos produtos previstos no referido dispositivo.

9.1.  Note-se que para que também possa ser aplicada essa redução de base de cálculo na situação citada pela Consulente, prevista no item 2 do § 2º (saídas internas subsequentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante), é necessário que, antes dessas saídas subsequentes, tenha ocorrido preliminarmente a saída interna desses produtos do estabelecimento fabricante, ou seja, primeiro tem que haver a saída interna dos produtos previstos no referido artigo 27 de estabelecimento fabricante, que, portanto, deve estar localizado neste Estado, para só então ser aplicada a redução de base de cálculo nas demais saídas subsequentes, observados os demais requisitos constantes nesse artigo.

10. No caso em análise o depositante, que é quem pratica a operação, é fabricante de outra Unidade da Federação, sendo a Consulente apenas responsável pelo recolhimento do imposto. A operação, como visto, nem é interna, nem é praticada por fabricante paulista.

11. Destarte, não é aplicável nem a redução de base de cálculo do “caput” do artigo 27 do Anexo II do RICMS, nem a prevista no seu § 2º.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.