Resposta à Consulta nº 11789 DE 19/08/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 ago 2016

ICMS – Operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior – Alíquota de 4% prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012. I. Aplica-se a alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de industrialização, ou ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%. II. Na saída dos produtos finais decorrentes da submissão da matéria-prima importada a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme previsto na Portaria CAT 64, de 28/6/2013.

ICMS – Operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior – Alíquota de 4% prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012.

I. Aplica-se a alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro, não tenham sido submetidos a processo de industrialização, ou ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%.

II. Na saída dos produtos finais decorrentes da submissão da matéria-prima importada a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme previsto na Portaria CAT 64, de 28/6/2013.

Relato

1.A Consulente, que tem como objetivo social, de acordo com informações constantes do Cadastro de Contribuintes deste Estado - CADESP, a “fabricação de embalagens de material plástico” (CNAE principal - nº 22.22-6/00), informa que adquire matéria prima de empresas situadas neste Estado e em outras unidades da Federação.

2.Relata que, dentre as matérias primas adquiridas de outras unidades da Federação, adquire, com alíquota de 4%, mercadorias importadas classificadas nos códigos 3215.19.00 e 3901.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e promove saída de produtos finais elaborados com essas matérias-primas, em processo de transformação em que, ao final, se obtém conteúdo de importação acima de 40%, ressaltando que as matérias primas importadas e os produtos finais possuem similar nacional.

3.Por fim, indaga se, nas operações interestaduais de saída dos produtos por ela industrializados, com a utilização de matéria prima importada adquirida de outros Estados, com alíquota de 4%, e cujo conteúdo de importação está acima de 40%, conforme acima descrito, poderá utilizar a alíquota de 4%, com base na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, Convênio ICMS nº 38/2013 e Portaria CAT nº 64/2013.

Interpretação

4.Preliminarmente, cumpre destacar que não foi possível identificar quais são exatamente as mercadorias importadas adquiridas pela Consulente, tendo em vista que só foram informadas suas classificações fiscais na NCM, faltando suas descrições, além de que também não há informação de quais são os produtos fabricados pela Consulente com essas mercadorias.

5.Esclarecemos que, na presente resposta, partiremos do pressuposto de que as matérias-primas importadas adquiridas de contribuintes localizados em outros Unidades Federativas, com a aplicação da alíquota interestadual de 4%, não estão abrangidas pela lista de mercadorias “sem similar nacional” publicada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX para os fins da Resolução do Senado Federal 13/2012, considerando que a Consulente afirma que essas matérias-primas possuem similar nacional.

6.Observe-se que a alíquota de 4% aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro: I) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou II) ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40%.

6.1. No caso concreto, na saída interestadual para contribuintes de outras Unidades Federativas, de produtos finais decorrentes da submissão da matéria-prima importada a processo de industrialização, em que o conteúdo de importação seja superior a 40%, será aplicável a alíquota interestadual de 4%.

7.Esclareça-se, também, que, para fins da aplicação da alíquota de 4%, é irrelevante (artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012, da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 19/2012 e artigo 2º da Portaria CAT 64, de 28/6/2013):

7.1. A natureza jurídica da operação interestadual de saída da mercadoria (seja, por exemplo, venda de mercadoria, transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, dentre outras), nos termos do inciso I do artigo 2º do RICMS/2000; e

7.2. O fato de ser a mercadoria importada adquirida no mercado brasileiro, neste ou em outro Estado, ou por importação direta do exterior.

8.Note-se, contudo, que nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, conforme previsto na Portaria CAT 64, de 28/6/2013.

9.Por fim, frise-se que a alíquota de 4% prevista na Resolução do Senado Federal 13/2012 é aplicável tão somente às operações interestaduais, devendo nas operações internas serem aplicadas as alíquotas internas específicas para as mercadorias em questão (cuja descrição não nos foi informada), e não havendo alíquota específica, caberá a aplicação nas operações internas da alíquota geral de 18%, nos termos do inciso I do artigo 52 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.