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Resposta à Consulta nº 4568/2014 DE 12/01/2015 - SP

Estadual - Publicado em 25 jul 2016

ICMS – Crédito – Operações com o produto resultante do abate de aves – Isenção prevista para saídas internas – Preenchimento obrigatório da “Memória de Cálculo do Imposto a Creditar ou Estornar” – Aproveitamento integral e único do crédito na aquisição interna de bem destinado ao ativo imobilizado. I – É permitido o aproveitamento proporcional do crédito referente à aquisição de insumos utilizados na produção de mercadorias envolvidas em operações tributadas, ou não tributadas sem direito à manutenção do crédito. II – É permitido o aproveitamento integral do crédito referente à aquisição de insumos utilizados exclusivamente na produção de mercadorias envolvidas em operações tributadas, ou não tributadas com direito à manutenção do crédito prevista expressamente na legislação. III – O preenchimento da “Memória de Cálculo do Imposto a Creditar ou Estornar – Artigo 144 do Anexo I do RICMS/00, na Redação dada pelo Decreto 54.643/2009” é obrigatório para os contribuintes que realizem operações ao abrigo da isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000, devendo ser indicadas todas as aquisições de mercadorias, insumos, serviços e embalagens, bem como todas as saídas de produtos e mercadorias relacionadas ao abate de aves. IV – A aquisição interna de bem destinado ao ativo imobilizado produzido neste Estado, por estabelecimento industrial paulista que exerça atividade econômica relacionada no § 3º do artigo 29 DDTT, permite o aproveitamento integral e de uma só vez do crédito correspondente.

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