Resposta à Consulta nº 4533/2014 DE 22/12/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 jul 2016
ICMS – Substituição Tributária – Tabela de preços de motocicletas sugeridos ao público pelo fabricante. I – A tabela de preços constitui-se em um dos critérios previstos para estabelecer a base de cálculo da substituição tributária, e poderá ser adotada em se tratando de motocicletas nacionais (inciso I da Cláusula terceira do Convênio ICMS 52/1993). II O fabricante deverá encaminhar as informações da tabela sugerida à Secretaria da Fazenda deste Estado de São Paulo, para avaliação, observando o padrão fixado pelo Anexo Único do referido Convênio. III – Para motocicletas importadas, prevê o inciso II da citada Cláusula terceira, que na inexistência de preço máximo ou único fixado pela autoridade competente, a base de cálculo da substituição tributária deve ser obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula prevista no §1º da Cláusula terceira do aludido Convênio.
ICMS – Substituição Tributária – Tabela de preços de motocicletas sugeridos ao público pelo fabricante.
I – A tabela de preços constitui-se em um dos critérios previstos para estabelecer a base de cálculo da substituição tributária, e poderá ser adotada em se tratando de motocicletas nacionais (inciso I da Cláusula terceira do Convênio ICMS 52/1993).
II O fabricante deverá encaminhar as informações da tabela sugerida à Secretaria da Fazenda deste Estado de São Paulo, para avaliação, observando o padrão fixado pelo Anexo Único do referido Convênio.
III – Para motocicletas importadas, prevê o inciso II da citada Cláusula terceira, que na inexistência de preço máximo ou único fixado pela autoridade competente, a base de cálculo da substituição tributária deve ser obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula prevista no §1º da Cláusula terceira do aludido Convênio.
Relato
1. A Consulente, estabelecida no Estado do Amazonas, cuja atividade principal é a “fabricação de motocicletas“ CNAE (30.91-1/01), informa que possui filial paulista, cuja atividade principal é o "comércio por atacado de motocicletas e motonetas" (CNAE 4541-2/01), e que realiza duas modalidades de operações com motocicletas, resumidas da seguinte forma:
1.1 Motocicletas nacionais:
A fábrica localizada em Manaus importa peças e faz a montagem das motocicletas que em seguida, transfere da fábrica para a filial paulista, a qual distribui as motocicletas para as concessionárias no Estado de São Paulo e fora do Estado.
1.2 Motocicletas importadas
As motocicletas são importadas e entregues na filial paulista da Consulente que realiza a distribuição para as concessionárias localizadas neste e outros Estados.
2. Afirma que na saída das motocicletas da filial paulista com destino às concessionárias, conforme o convênio 52/93, aplica MVA de 34%. Ocorre que, a margem real da operação é de 14% nas operações com motocicletas nacionais e 16% com motos importadas. Desta forma, pretende aplicar a sistemática da substituição tributária com a base cálculo estabelecida com na tabela de preços ao consumidor final em vez daquela obtida a partir do MVA.
3. Assim, indaga : “Qual procedimento devemos adotar para praticarmos a lista de preços? Para quem devemos enviá-la? Existe algum e-mail da SEFAZ?”
Interpretação
1. Inicialmente, cabe ressaltar que a Consulente deve observar o Convênio ICMS 52/93 (dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos de duas rodas motorizados), o qual prevê, em sua Cláusula primeira, §1º, item 1 que na transferência dos veículos entre os estabelecimentos do mesmo titular não se aplica a sistemática da substituição tributária, sendo que a responsabilidade pelo pagamento em relação às etapas subsequentes recai, nesse caso, sobre o estabelecimento destinatário. A seguir, transcrevemos parcialmente a Cláusula terceira do citado Convênio:
“Cláusula terceira A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:
I - em relação aos veículos de fabricação nacional, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público), ou, na falta desta, pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1º da cláusula primeira;
II - em relação aos veículos importados, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pelo autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o § 1º da cláusula primeira;
§ 1º Inexistindo o valor de que tratam os incisos I e II desta cláusula, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 4º.
II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
(...)”
2. Assim, na situação relatada, contida na questão 1.1 desta consulta, o estabelecimento responsável pela retenção será a filial paulista da Consulente. Quanto à base de cálculo a ser utilizada para fins de substituição tributária (veículos nacionais), deve ser observado o disposto no inciso I da Cláusula terceira do referido Convênio, conforme reproduzido no item anterior desta resposta.
3. O inciso II da Cláusula décima quarta prevê o prazo de até 5 dias para entrega da tabela de preços sugeridos ao público, em caso de qualquer alteração de preços, e menciona que deve ser observado o padrão do anexo único que estabelece o formato das informações a serem fornecidas à Secretaria da Fazenda. A título de orientação apresentamos o anexo único do referido Convênio:
ANEXO ÚNICO
TABELA DE PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE:
NÚMERO |
DENOMINAÇÃO DO CAMPO |
CONTEÚDO |
TAMANHO |
POSIÇÃO |
FORMATO |
DECIMAIS |
OBRIGA-TÓRIO |
1 |
CNPJ |
NÚMERO DE INSCRIÇÃO DA ENTIDADE NO CNPJ |
014* |
1 |
N |
O |
|
2 |
VA/AC |
VEÍCULO AUTOMOTOR (VA) OU ACESSÓRIO (AC) |
002 |
15 |
C |
O |
|
3 |
COD |
CÓDIGO DO PRODUTO COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL |
060 |
17 |
C |
O |
|
4 |
GTIN |
CÓDIGO GTIN |
014 |
77 |
N |
OC |
|
5 |
DESCR |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL |
120 |
91 |
C |
O |
|
6 |
ANO_MOD |
ANO REFERENTE AO MODELO DO VEÍCULO AUTOMOTOR |
004 |
211 |
N |
OC |
|
7 |
ANO_FAB |
ANO DE FABRICAÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR |
004 |
215 |
N |
OC |
|
8 |
UF |
SIGLA DA UF DE DESTINO DO ITEM |
002 |
219 |
C |
O |
|
9 |
PRECO |
PREÇO PÚBLICO SUGERIDO PELO FABRICANTE |
008 |
221 |
N |
2 |
O |
10 |
INIC_TAB |
DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DO PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE |
008 |
229 |
N |
O |
|
11 |
INIC_TAB ANTERIOR |
DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA TABELA ANTERIOR DO PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE |
008 |
237 |
N |
O |
NOTAS EXPLICATIVAS:
1) as informações deverão ser prestadas em formato texto (TXT);
2) as informações prestadas nesta tabela deverão refletir, em sua totalidade, as informações prestadas nas NFe de emissão pela empresa.
FORMATO DOS CAMPOS:
1)
N ? NÚMERICO
C ? ALFANUMÉRICO
2) “ * “ NO CAMPO SIGNIFICA QUE OS CAMPOS DEVERÃO SER COMPLETADOS COM ZEROS ATÉ O LIMITE DO CAMPO.
3) O ? SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER SEMPRE PREENCHIDO.
OC ? SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER PREENCHIDO SEMPRE QUE HOUVER A INFORMAÇÃO.
4) AS DATAS DEVERÃO TER O FORMATO: DDMMAAAA, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como:
D - dia; M - mês; A - ano.
4. Para motocicletas nacionais, a Consulente poderá enviar a tabela de preços sugeridos ao público para esta Secretaria da Fazenda, para avaliação da Setorial de Automotivos da Diretoria Executiva da Administração Tributária, no mail setorialautomotivo@fazenda.sp.gov.br, seguindo o padrão estabelecido pelo Anexo Único do Convênio 52/1993.
8. Todavia, para as motocicletas importadas, questão do item 1.2 desta consulta, como o inciso II da Cláusula terceira do Convênio ICMS 52/1993 não prevê a possibilidade de utilização da tabela de preços sugeridos ao público pelo fabricante, informamos que deve ser aplicado o §1º da Cláusula terceira do Convênio em questão, conforme transcrevemos no item 4 desta resposta, ou seja, na inexistência de preço máximo ou único fixado pela autoridade competente, a base de cálculo da substituição tributária deve ser obtida tomando-se por base o valor da operação praticada pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.