Resposta à Consulta nº 4377/2014 DE 22/12/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 02 ago 2016
ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Obrigações acessórias. I. Na saída do produto acabado, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento autor da encomenda, utilizando o CFOP 5.925, para o retorno dos insumos recebidos em seu estabelecimento, por conta e ordem do autor da encomenda, sendo que o valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização sob o código 5.924, ou seja, com referência à Nota Fiscal emitida pelo fornecedor dos insumos.
ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Obrigações acessórias.
I. Na saída do produto acabado, o industrializador deverá emitir Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento autor da encomenda, utilizando o CFOP 5.925, para o retorno dos insumos recebidos em seu estabelecimento, por conta e ordem do autor da encomenda, sendo que o valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização sob o código 5.924, ou seja, com referência à Nota Fiscal emitida pelo fornecedor dos insumos.
Relato
1. A Consulente apresenta consulta nos seguintes termos:
“A Consulente tem como atividade a operação de industrialização de matéria-prima, com fabricação e aplicação de resinas através composições químicas preparadas e elaboradas por ela e com aplicação das pastas, sob encomenda de seus clientes (pessoa jurídica). E dentre estas operações, existe a operação por conta e ordem, onde um cliente encaminha o tecido para industrialização em nome de outrem, e assim, é necessário registrar a operação triangulada.
A Consulente devolve as mercadorias, após a industrialização, diretamente para o cliente encomendante.
Informa que não possui cliente consumidor final, sendo que sempre se considerou uma etapa do processo industrial das mercadorias.
A operação de remessa para industrialização é aquela em que o remetente, denominado autor da encomenda ou encomendante, envia insumos (matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem) a outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, denominado industrializador ou executor da encomenda, para que este promova a operação de industrialização.
Essa operação poderá ser efetuada, também, diretamente pelo fornecedor ao estabelecimento executor da encomenda (industrializador) por conta e ordem do adquirente dos insumos, sem que estes transitem pelo estabelecimento autor da encomenda.
Informa que o Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - Aprovado pelo Decreto 45.490 de 30-11-2000, prevê na Seção II, Subseção I, artigo 406, o tratamento tributário no que concerne à remessa para industrialização.
Questões a serem solucionadas:
a) Quando a consulente se refere a “faturamento”, está, na verdade falando em “base de cálculo”, questionando sim quanto à emissão de Nota Fiscal relacionada à operação de industrialização por conta de terceiro, em que os insumos foram remetidos diretamente do fornecedor ao industrializador, sem transitar pelo estabelecimento do autor da encomenda (artigo 406 do RICMS/00).
Dessa forma, sua dúvida é se a Nota Fiscal de remessa do produto industrializado para o autor da encomenda deve fazer referência à Nota Fiscal emitida pelo fornecedor dos insumos da Nota Fiscal de remessa simbólica de tais insumos, emitida pelo autor da encomenda. Portanto, qual o CFOP de entrada da NF simbólica?”
Interpretação
2. Restringindo-nos somente ao que foi indagado, esclarecemos que, de acordo com a Classificação das Operações, Prestações e Situações Tributárias constante do Anexo V do RICMS/00, na Nota Fiscal prevista no artigo 406, III, “a” do RICMS/00, emitida pelo estabelecimento industrializador na saída do produto acabado com destino ao estabelecimento autor da encomenda, deverá ser indicado o CFOP 5.925, nas linhas correspondentes ao retorno dos insumos recebidos em seu estabelecimento, por conta e ordem do autor da encomenda, sendo que o valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização sob o código 5.924, ou seja, à Nota Fiscal do fornecedor dos insumos.
3. Reiteramos que, conforme consta do item 4 da Resposta à Consulta Tributária nº 3678/2014, protocolada pela Consulente e respondida por este órgão em 08/10/2014, no que tange à Nota Fiscal emitida pelo fornecedor do insumo para acompanhar a mercadoria e à Nota Fiscal de remessa simbólica dessa mesma mercadoria emitida pelo autor da somente a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor para acompanhar os insumos deverá ser escriturada normalmente no Livro Registro de Entradas (artigo 406, I, “c” do RICMS/00), e, quanto à Nota Fiscal de remessa simbólica emitida pelo autor da encomenda, a Consulente deverá efetuar as devidas anotações na coluna “Observações” do mesmo livro (artigo 406, II, “a” do RICMS/00). Dessa forma, não há que se falar em “CFOP de entrada da NF simbólica”, pois tal nota não será utilizada para o registro da entrada do insumo, mas, sim, apenas anotada como uma observação em referência à Nota Fiscal emitida pelo fornecedor.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.