Resposta à Consulta nº 4043/2014 DE 22/12/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 set 2016
ICMS – Armazém Geral – Exercício de atividade secundária de assistência técnica – Instalação de empresa de terceiros nas mesmas dependências. I - Não há impedimento para que o armazém geral pratique também a atividade de assistência técnica em seu estabelecimento, desde que haja distinção, de modo preciso e imediato, das mercadorias recebidas para armazenagem daquelas que serão objetos da assistência técnica (seja fisicamente, através de sistemas eletrônicos ou qualquer outro método que garanta essa diferenciação). II - Não há óbice para a abertura de filial de estabelecimento de terceiro no mesmo espaço físico em que se encontra o armazém geral, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia.
ICMS – Armazém Geral – Exercício de atividade secundária de assistência técnica – Instalação de empresa de terceiros nas mesmas dependências.
I - Não há impedimento para que o armazém geral pratique também a atividade de assistência técnica em seu estabelecimento, desde que haja distinção, de modo preciso e imediato, das mercadorias recebidas para armazenagem daquelas que serão objetos da assistência técnica (seja fisicamente, através de sistemas eletrônicos ou qualquer outro método que garanta essa diferenciação).
II - Não há óbice para a abertura de filial de estabelecimento de terceiro no mesmo espaço físico em que se encontra o armazém geral, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal o “agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo” (CNAE 5250-8/03), informa que uma de suas filiais atua no segmento de Armazém Geral e tem um novo cliente que pretende que seja feita a assistência técnica/reparo em seus produtos, nas dependências desse seu estabelecimento filial.
2. Descreve a operação solicitada pelo referido cliente como segue:
“1- Cliente armazena suas mercadorias em nosso estabelecimento e efetua a venda para o seu cliente final.
2- Cliente final detecta alguma falha na mercadoria e envia o produto para reparo/assistência técnica.
3- Essa mercadoria seria recebida novamente dentro do Armazém Geral, sendo que o cliente efetuaria a nova armazenagem.
4- O reparo/assistência técnica seria prestado dentro do Armazém Geral, por técnicos contratados pelo cliente ou pelo armazém geral.
5- Após a mercadoria devidamente reparada, essa será reenviada para o cliente final, e o Armazém Geral efetuará a baixa em seu sistema.”
3. Diante do exposto, indaga:
“1- Na figura de Armazém Geral, podemos fazer essa operação de assistência técnica/reparo no nosso estabelecimento?
2- Se o cliente optar pela abertura de uma filial (com CNPJ e Inscrição Estadual) dentro do Armazém Geral, podemos efetuar a assistência técnica/reparo, conforme solicitada pelo cliente?”.
Interpretação
4. Inicialmente, tendo em vista que a Consulente cita sua filial, mas não traz nenhuma identificação desse estabelecimento (principalmente a respectiva inscrição estadual), cabe-nos observar que o entendimento aqui exarado só se estenderá ao estabelecimento filial da Consulente se a situação de fato praticada pelo estabelecimento filial corresponder aos exatos termos da matéria narrada na consulta e desde que o estabelecimento filial esteja adequadamente registrado para a atividade de armazém geral e não esteja sob procedimento fiscal.
5. Quanto às questões apresentadas pela Consulente, informamos que, no âmbito da legislação comercial e do ICMS, não há impedimento para que o armazém geral pratique também a atividade de assistência técnica em seu estabelecimento. Nesse caso, porém, é necessário que o estabelecimento disponha de meios que possibilite a distinção, de modo preciso, das mercadorias recebidas para armazenagem (depósito) daquelas que serão objetos da assistência técnica (seja fisicamente, através de sistemas eletrônicos ou qualquer outro método que garanta essa diferenciação). Lembramos que, como a atividade técnica envolve, em regra, substituição de partes e peças, nessa parte o estabelecimento que a praticar caracteriza-se como efetivo contribuinte do ICMS.
6. Ressalte-se, que, em princípio, também não há óbice para a abertura de filial de estabelecimento de terceiro no mesmo espaço físico em que se encontra o armazém geral.
7. Nesse caso os estabelecimentos devem conservar sua individualidade e autonomia. Portanto, deve haver mecanismos que assegure a distinção, de forma inconfundível, dos dois estabelecimentos, seus bens (ativo imobilizado, material de consumo, insumos, produtos e outros) e seus elementos de controle (livros, talões de Notas Fiscais, documentos, etc.). Estando referida situação de fato (independência entre estabelecimentos, etc.) sujeita a eventual verificação e análise pela área executiva desta Secretaria de Fazenda.
8. Assim, ocorrendo a abertura de filial de empresa de terceiro, no mesmo espaço físico em que se encontra o armazém geral, qualquer transferência de mercadorias entre esses estabelecimentos, seja para armazenagem ou para assistência técnica, deverá ser precedida de emissão da correspondente Nota Fiscal.
9. Por fim, o correto procedimento a ser observado pelo armazém geral, quando da prática da atividade de assistência técnica, dependerá de diversos fatores, como, por exemplo, se haverá ou não a abertura de filial do cliente nas dependências do armazém geral; se serão utilizados, nesta atividade, funcionários do armazém geral, de seu cliente, ou de empresas terceirizadas; quem efetivamente se responsabilizará por esse serviço, etc..
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.