Resposta à Consulta nº 4501/2014 DE 22/12/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 jul 2016

ICMS – Substituição tributária nas operações envolvendo materiais de construção e congêneres (“flaps abrasivos”) – Recolhimento da parcela referente à equalização da carga tributária por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional. I – O regime da substituição tributária deve se aplicado às operações internas com material de construção apenas se a mercadoria estiver arrolada, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1°do artigo 313-Y, RICMS/2000. II – Não se aplica o regime da substituição tributária nas saídas internas de produtos arrolados no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 que não se caracterizam como material de construção ou congênere, nos termos da Decisão Normativa CAT-06/2009.

ICMS – Substituição tributária nas operações envolvendo materiais de construção e congêneres (“flaps abrasivos”) – Recolhimento da parcela referente à equalização da carga tributária por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.

I – O regime da substituição tributária deve se aplicado às operações internas com material de construção apenas se a mercadoria estiver arrolada, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1°do artigo 313-Y, RICMS/2000.

II – Não se aplica o regime da substituição tributária nas saídas internas de produtos arrolados no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 que não se caracterizam como material de construção ou congênere, nos termos da Decisão Normativa CAT-06/2009.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o comércio varejista de ferragens e ferramentas (CNAE 47.44-0/01), relata que é “optante pelo Simples Nacional” e que “adquire de um fornecedor localizado no PR mercadorias da NCM 6805.10.00 (Flaps Abrasivos), e por não haver convênio ou protocolo entre os estados, a empresa fica obrigada a realizar o recolhimento da ST.”

2. Prossegue, informando que “um especialista deu um parecer que estas mercadorias não se enquadram no segmento de construção civil, uma vez que devido à especificação que o produto foi confeccionado, somente poderá ser utilizado para manutenção de máquinas industriais.”

3. Cita a Lei Complementar nº 87/96 e os artigos 277 e 313-Y do RICMS/2000.

4. Por fim, pergunta: “Diante desse impasse, a empresa deverá recolher a Equalização da Carga Tributária ou a Substituição Tributária?”

Interpretação

5. Preliminarmente, destacamos que o entendimento sobre a aplicação do disposto no artigo 313-Y do RICMS/2000 está consolidado nos termos da Decisão Normativa CAT-06, de 09/04/2009, cujo trecho reproduzimos a seguir:

“A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.

A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.”

6. Por oportuno, lembramos que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado “Operações relativas à construção civil”) do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: “construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;  obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.”

7. Transcrevemos, a seguir, trechos do artigo 313-Y do RICMS/2000:

“SEÇÃO XXIII DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

(Seção acrescentada pelo Decreto 52.921, de 18-04-2008; DOE 19-04-2008; Efeitos a partir de 1º de maio de 2008)

Artigo 313-Y - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXXIII, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.

III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(...)

18 - abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo, 68.05;"

8. Com base no exposto nos itens anteriores, esta Consultoria entende que, mesmo que uma mercadoria esteja arrolada no § 1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 (como, de fato, ocorre com a mercadoria “flaps abrasivos”, classificada no código 6805.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado -  NCM/SH), suas operações internas somente estarão sujeitas ao regime da substituição tributária se a mesma for caracterizada como material de construção, ou seja, se a mercadoria for utilizada em alguma das atividades listadas no § 1° do artigo 1° do Anexo XI do RICMS/2000.

9. De acordo com o § 1° do artigo 1° do Anexo XI do RICMS/2000, “manutenção de máquinas industriais” não se configura como obra de construção civil. Logo, e desde que a mercadoria em análise seja utilizada, exclusivamente, na manutenção de máquinas industriais, as operações internas com a mercadoria indicada nesta consulta não estão sujeitas ao regime da substituição tributária. Dessa forma, a Consulente deverá efetuar o recolhimento da parcela referente à equalização da carga tributária nas aquisições interestaduais provenientes do Estado do Paraná, conforme disposto no inciso XVI c/c § 5º do artigo 2º, na forma da alínea “a” do inciso XV-A c/c § 8º do artigo 115, ambos do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.