Resposta à Consulta nº 4335/2014 DE 22/12/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 04 ago 2016
ICMS – Recebimento de mercadoria destinada a uso próprio de fornecedor de outra unidade da Federação por estabelecimento paulista sujeito ao regime de tributação do Simples Nacional. I. O estabelecimento paulista sujeito ao regime de tributação do Simples Nacional que receber mercadoria de outra unidade da Federação para uso próprio deve recolher o do diferencial de alíquota nos termos da alínea “a” do inciso XV do artigo 115 do RICMS/2000.
ICMS – Recebimento de mercadoria destinada a uso próprio de fornecedor de outra unidade da Federação por estabelecimento paulista sujeito ao regime de tributação do Simples Nacional.
I. O estabelecimento paulista sujeito ao regime de tributação do Simples Nacional que receber mercadoria de outra unidade da Federação para uso próprio deve recolher o do diferencial de alíquota nos termos da alínea “a” do inciso XV do artigo 115 do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, – cujas atividades econômicas exercidas são as de: (i) provedores de acesso às redes de comunicações; (ii) comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática; (iii) educação profissional de nível técnico; e (iv) reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos; de acordo com os seus respectivos CNAE: (i) 61.90-6/01; (ii) 47.51-2/01; (iii) 85.41-4/00; e (iv) 95.11-8/00 – formula consulta nos seguintes termos:
“ADQUIRIMOS 2 EQUIPAMENTOS PARA USO PRÓPRIO, O ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE ALEGA QUE HÁ SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA A RECOLHER.
SEGUNDO INFORMAÇÕES DO FORNECEDOR, NÃO HÁ SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA, APENAS A DIFERENÇA DE ALÍQUOTA QUE TEREMOS QUE RECOLHER, POIS ESTÃO EM UM REGIME ESPECIAL.
QUAL O CORRETO?”
2. A Consulente anexa á Consulta o DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) referente à operação relatada:
Interpretação
3. Preliminarmente, cumpre salientar que a presente resposta parte da assertiva que os equipamentos são de fato destinados ao uso próprio e não são destinados à comercialização subsequente.
4. Dito isso, deve-se esclarecer que, nos termos do inciso IV da cláusula segunda do Protocolo ICMS 31/2009, com alterações posteriores, celebrado entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo, o referido protocolo não é aplicável “às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo”. Sendo assim, como o caso em questão trata de remessa de produto eletroeletrônico de estabelecimento varejista mineiro para estabelecimento de contribuinte paulista, o referido protocolo não é aplicável, motivo pelo qual o estabelecimento mineiro varejista efetuou a retenção do imposto por substituição tributária.
5. No entanto, como a Consulente está sujeita ao regime tributário do Simples Nacional e recebeu mercadoria destinada a uso e consumo de seu estabelecimento remetida por contribuinte de outro Estado, há a necessidade de recolhimento do diferencial de alíquota nos termos da alínea “a” do inciso XV do artigo 115 do RICMS/2000. A saber:
“Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos (Lei 6.374/89, art. 59, Convênio ICM-10/81, cláusulas primeira e terceira, Convênio ICMS-25/90, cláusulas terceira e quarta, II, e Convênio ICMS-49/90):
(...)
XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)
(...)
a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)”
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.