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Consulta nº 23 DE 22/10/2024 - RR

Estadual - Publicado em 22 out 2024

ICMS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E ACESSÓRIA. Consulta. Operações de vendas de materiais de construção para empresas da contrução civil. LC 190/22, RICMS/RR.i.Resposta prejudicada porque a consulente está domiciliada em Santa Catarina e deve atentar à legislação local para emissão de documentos fiscais e cumprimento de obrigações acessórias.ii. A atividade de construção civil, por não constituir circulação de mercadoria, nem serviço de transporte ou de comunicação, não é fato gerador de ICMS, sujeitando-se, em regra, ao Imposto sobre Serviços (ISS), conforme o item 7.02 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, porém, quando a empresa de construção civil agir como fornecedora de mercadorias e não como prestadora de serviços, promovendo circulação e/ou fornecimento de mercadorias produzidas fora do local da prestação dos serviços, haverá fato gerador do ICMS, logo, tornando-se contribuinte do ICMS com suas operações sujeitas ao imposto, conforme o disposto na LC 116/03 e no art. 18, parágrafo 1o, inciso IX, do RICMS/RR. Contudo, tratando-se de operação de venda de mercadorias para construtoras não contribuinte do ICMS, a responsabilidade do recolhimento do DIFAL será do remetente. iii. A unidade federativa para o recolhimento do DIFAL nos casos onde a mercadoria for entregue em local diverso do domicílio do adquirente está disciplinado no art. 11, § 7º, da Lei Complementar nº 87/96, que indica o critério do local de entrada efetiva da mercadoria.

Consulta nº 9 DE 20/06/2024 - RR

Estadual - Publicado em 20 jun 2024

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