Consulta nº 16 DE 21/06/2024
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 21 jun 2024
ICMS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. Consulta. Operação com combustíveis e aplicação da Lei Complementar 192/2022 c/c Convênio ICMS 199/2022. Resposta. i. Salvo melhor juízo e analisando-se cada caso, não afasta o direito à restituição do ICMS cobrado anteriormente pelo produtor, quando a operação subsequente se destinar ao exterior, vide disposto no Convênio ICMS 17/24. ii. Os benefícios fiscais relativos aos combustíveis que se tornaram monofásicos tiveram que ser disciplinados por novos convênios autorizativos. iii. LC 192/22 não fez distinção da definição de óleo diesel. iv. Não foram alteradas as disposições de inscrição no Cadastro Geral da Fazenda de Roraima.
RELATÓRIO
Trata-se o presente de Processo Especial de Consulta formulada por VIBRA ENERGIA S.A, acima qualificada.
Recebido o processo eletronicamente, a Divisão de Tributação o destinou a este Contencioso (8318488).
A Consulente alega, em síntese (8048595):
1. O Convênio ICMS 199/2022 regulamentou o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis, estabelecendo procedimentos para controle, apuração, repasse e dedução do imposto, com entrada em vigor a partir de 01/04/2023 e, especificamente em relação ao diesel e biodiesel, com aplicação de uma alíquota uniforme de R$ 0,9456/litro, em todo o território nacional.
2. Tanto a Lei Complementar quanto o Convênio silenciaram sobre a possibilidade de restituição do ICMS na hipótese de exportação do produto sujeito o regime monofásico de tributação, haja vista que nos termos do artigo 155, §2°, X, “a” da Constituição da República, o ICMS não incide sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, entendendo que reside à Consulente o direito à restituição do ICMS cobrado anteriormente pelo produtor, quando a operação subsequente se destinar ao exterior.
3. A manutenção do benefício fiscal da Lei 215/98 não foi disciplinado de forma expressa na LC 192/22 ou no Convênio ICMS 199/22, nem na legislação estadual de referência.
4. As novas regras de incidência monofásica são aplicáveis a todas as espécies de óleo diesel, independentemente de sua denominação comercial ou regulatória – confirmada pela Nota Técnica 2023.001.
5. Em razão das recentes alterações do Convênio ICMS 199/22, efetuadas pelo Convênio ICMS 10/23 (com efeitos a partir de 14.03.23), entende que referido ato normativo adotou critérios distintos para o regime da tributação monofásica a ser aplicado nas operações com B100 e que: i. não há mais o diferimento do recolhimento do ICMS em relação às operações com o B100; ii. o B100 será faturado pelo produtor, com recolhimento de ICMS na proporção de 66,67% em favor da UF de origem do biocombustível; iii. o Diesel A será faturado pela refinaria ou suas bases, com recolhimento de ICMS correspondente a 100% do imposto sobre o Óleo Diesel A, acrescido da proporção de 33,33% relativo ao biocombustível contido na mistura, em favor da UF de destino; iv. nas importações de Diesel A pelo distribuidor, este deverá recolher 100% do imposto sobre o Óleo Diesel A para a UF do importador e 33,33% do imposto sobre o B100 que vier a compor a saída futura da mistura para a UF do importador; v. nas importações de B100, a Usina/Distribuidora deverá recolher 66,67% do imposto sobre o B100, com destino a UF do importador; e, vi. por fim, o sistema SCANC efetuará a correta destinação do tributo à UF de destino.
Diante do exposto, indaga (pg.’s 6/7, ep 8048595):
a) É correto o entendimento de que, mesmo após a implementação da cobrança monofásica do ICMS nas operações com diesel e biodiesel, segue mantido o direito à restituição do ICMS cobrado anteriormente pelo produtor, quando a operação subsequente se destinar ao exterior?
a.1) Em caso positivo quais, os procedimentos que deverão ser adotados para a referida restituição?
b) É correto o entendimento de que, diante da migração da tributação do óleo diesel para a sistemática monofásica, os respectivos benefícios fiscais, construídos sob o regramento da substituição tributária, perderão efeitos, devendo ser disciplinados por nova legislação nacional?
b.1) Em caso negativo, quais os procedimentos devem ser adotados para a aplicação dos benefícios?
c) É correto o entendimento de que a sistemática monofásica é aplicável às operações com qualquer espécie de óleo diesel (rodoviário, marítimo, aditivado, verde), sem qualquer distinção, haja vista o disposto na cláusula primeira, caput, do Convênio ICMS nº 199/22, bem como na NT Nota Técnica 2023.001 - Tributação Monofásica sobre Combustíveis, versão 1.10?
d) É correto o entendimento de que a distribuidora que promover operações com produto resultante da mistura de óleo diesel com biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, segue sendo responsável pela respectiva complementação de ICMS?
d.1) Em caso positivo, como deverá ser calculado e efetivado tal recolhimento da diferença eventualmente apurada?
d.2) No mesmo cenário, em sendo obrigatória a complementação, como será efetivado o ressarcimento do ICMS à distribuidora de combustíveis, no âmbito do regime monofásico, na hipótese de adição de biocombustível em percentual inferior ao mínimo obrigatório?
e) É correto o entendimento de que as inscrições estaduais já concedidas pelo Estado de Roraima sob a égide do regime da substituição tributária estarão automaticamente revalidadas com a entrada em vigor do regime da monofasia dos combustíveis?
f) Está correto o entendimento da Consulente a respeito da tributação e repartição da carga tributária relativa ao B100, conforme disposto no item 13 e respectivos subitens da presente consulta?
f.1) Ainda sobre o B100, na eventual hipótese de venda do produto puro pelo Distribuidor (“B100 Outros Fins”), qual o regime de tributação que deverá ser observado?
Encaminhado o processo para manifestação da Divisão de Substituição Tributária – DISUT (10864257), este retornou com o Despacho 84 (10921113), com esclarecimentos acerca dos questionamentos apresentados pela Consulente.
É em linhas gerais, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Em análise preliminar, convém observar que o Processo Especial de Consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar n.º 072/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Fiscal (CAF), aprovado pelo Decreto n.º 856-E/94.
A Consulente declara não encontrar-se sob inspeção fiscal por parte da Fazenda Pública Estadual.
Analisada as condições de admissibilidade do processo, entendo estar suficientemente instruída e sintetizada a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigação principal.
No caso que se aventa, a Consulente fundamenta o questionamento no dispositivo da Lei Complementar Federal de n.º 192, de 11 de março de 2022, a qual, com fundamento no artigo 155, §2º, inciso XII, alínea "h" e §§4º e 5º da CF/88, definiu os combustíveis sobre os quais incidirá uma única vez o ICMS, estabelecendo a sistemática da monofasia do imposto.
Por sua vez, o Convênio ICMS n.º 199, de 22 de dezembro de 2022, veio a estabelecer procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto no regime de tributação monofásica a ser aplicado nas operações com combustíveis.
Encaminhado o processo para manifestação da DISUT (10864257), esta retornou com esclarecimentos acerca dos questionamentos apresentados pela Consulente, pelo que a resposta da consulta a adotará como fundamento, nos moldes do parágrafo 1o do art. 145 do Decreto n.º 856-E/94.
Feita as considerações iniciais, passo a análise e resposta dos quesitos.
a) É correto o entendimento de que, mesmo após a implementação da cobrança monofásica do ICMS nas operações com diesel e biodiesel, segue mantido o direito à restituição do ICMS cobrado anteriormente pelo produtor, quando a operação subsequente se destinar ao exterior?
Em vista da monofasia do ICMS, onde este incidirá uma única vez em determinado momento eleito pela legislação, tais quais, no momento da saída de combustível do estabelecimento do produtor ou no momento do desembaraço aduaneiro, conforme as Cláusulas terceira e quarta do Convênio ICMS 199/22, e em face da imunidade constitucional, a monofasia, salvo melhor juízo e analisando-se cada caso, não afasta o direito à restituição do ICMS cobrado anteriormente pelo produtor, quando a operação subsequente destinar-se ao exterior, vide o disposto no Convênio ICMS 17/24.
a.1) Em caso positivo quais, os procedimentos que deverão ser adotados para a referida restituição?
Os procedimentos acerca da restituição constam nos art’s. 66 a 72 da Lei 072/94 e 98 a 101 do RICMS/RR, Decreto 4.335-E/01.
b) É correto o entendimento de que, diante da migração da tributação do óleo diesel para a sistemática monofásica, os respectivos benefícios fiscais, construídos sob o regramento da substituição tributária, perderão efeitos, devendo ser disciplinados por nova legislação nacional?
Os benefícios fiscais relativos aos combustíveis que se tornaram monofásicos tiveram que ser disciplinados por novos convênios autorizativos, estando a legislação tributária estadual que trata deste assunto em vias de adequação à monofasia.
b.1) Em caso negativo, quais os procedimentos devem ser adotados para a aplicação dos benefícios?
Já respondida, conforme item b).
c) É correto o entendimento de que a sistemática monofásica é aplicável às operações com qualquer espécie de óleo diesel (rodoviário, marítimo, aditivado, verde), sem qualquer distinção, haja vista o disposto na cláusula primeira, caput, do Convênio ICMS nº 199/22, bem como na NT Nota Técnica 2023.001 - Tributação Monofásica sobre Combustíveis, versão 1.10?
Ao definir o “óleo diesel” dentre os combustíveis sujeitos ao regime monofásico do ICMS, o inciso II do caput do art. 2º da LC 192/22, não fez qualquer distinção quanto a óleo diesel marítimo, rodoviário, aditivado ou verde.
d) É correto o entendimento de que a distribuidora que promover operações com produto resultante da mistura de óleo diesel com biocombustível em percentual superior ao obrigatório, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, segue sendo responsável pela respectiva complementação de ICMS?
Em função da incidência monofásica do ICMS, o que acontece nas operações subsequentes, como a mistura do óleo diesel com o biodiesel, não tem relevância para fins de determinação do valor do imposto, mas apenas para determinação do sujeito ativo, para a repartição da arrecadação entre as unidades federadas.
d.1) Em caso positivo, como deverá ser calculado e efetivado tal recolhimento da diferença eventualmente apurada?
Prejudicada conforme resposta do item d).
d.2) No mesmo cenário, em sendo obrigatória a complementação, como será efetivado o ressarcimento do ICMS à distribuidora de combustíveis, no âmbito do regime monofásico, na hipótese de adição de biocombustível em percentual inferior ao mínimo obrigatório?
Prejudicada conforme resposta do item d).
e) É correto o entendimento de que as inscrições estaduais já concedidas pelo Estado de Roraima sob a égide do regime da substituição tributária estarão automaticamente revalidadas com a entrada em vigor do regime da monofasia dos combustíveis?
A mudança do regime de tributação das operações com combustíveis não alterou a obrigação acessória de inscrição no Cadastro Geral da Fazenda de Roraima, prevista no RICMS/RR, razão pela qual o entendimento correto é o de que as inscrições estaduais anteriormente concedidas continuam válidas.
f) Está correto o entendimento da Consulente a respeito da tributação e repartição da carga tributária relativa ao B100, conforme disposto no item 13 e respectivos subitens da presente consulta?
Não há mais o diferimento do recolhimento do ICMS em relação às operações com o B100? Os dispositivos que previam diferimento no recolhimento do ICMS no regime de substituição tributária deixaram de vigorar com o advento do convênio ICMS 199/22, no entanto, esse mesmo convênio estabeleceu nova hipótese de diferimento na tributação monofásica para as importações realizadas pelas refinarias e CPQs.
O B100 será faturado pelo produtor, com recolhimento de ICMS na proporção de 66,67% em favor da UF de origem do biocombustível, mesmo nas operações originadas em Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina ou São Paulo e não destinadas a nenhuma delas? Os percentuais de recolhimento dependem da origem do B100 (se nacional ou importado) e, no caso do nacional, do Estado de origem do produto, conforme alíneas a, b e c, inciso VI, Cláusula segunda do Convênio 199/22.
No caso de importação de diesel A pela distribuidora, como se dará o recolhimento?
A distribuidora, ao assumir a condição de importadora, será contribuinte do ICMS, e juntamente com o recolhimento de 100% do imposto sobre o Óleo Diesel A, no desembaraço aduaneiro, deverá proceder, a crédito da UF de seu estabelecimento, ao recolhimento de 33,33% do imposto sobre o B100 que vier a compor a saída futura da mistura de Óleo Diesel B, devido à UF de destino, nos termos da Cláusula décima do Convênio 199/22.
O sistema SCANC, continuará efetuando a correta destinação do tributo à UF de destino? Desde que os dados sejam corretamente nele inseridos, o SCANC, continuará fazendo a apuração, demonstração de valores de dedução e conterá as demais informações necessárias à efetivação do repasse correto aos Estados consumidores.
f.1) Ainda sobre o B100, na eventual hipótese de venda do produto puro pelo Distribuidor (“B100 Outros Fins”), qual o regime de tributação que deverá ser observado?
Ainda que a distribuidora tenha que cumprir as obrigações acessórias atinentes à operação, conforme Cláusula décima quarta do Convênio 199/22, a incidência do ICMS já terá ocorrido em etapa anterior, na saída de B100 pelo produtor nacional ou no desembaraço aduaneiro do B100 importado, regime monofásico, não havendo nova tributação, excetuada a hipótese de diferimento nas importações pela refinaria de petróleo e pela CPQ.
Esta Consulta perderá automaticamente a sua eficácia em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.
A resposta a Consulta aproveita a Consulente nos termos da legislação vigente, devendo- se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Com essas considerações dou a presente por respondida.
DESPACHO DECISÓRIO
Dê-se ciência a Consulente, nos moldes do art. 47, inciso III, alínea “a” e parágrafo 7º do Decreto n.º 856-E/94.
Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.
Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.
Após, os autos da presente Consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos dos art.´s 80 e 81 da Lei n.º 072, de 30 de junho de 1994, e como fora feito via SEI, que seja proferido despacho de arquivamento nesta pasta.
Boa Vista/RR, 21 de junho de 2024.
(assinatura eletrônica)
VILMAR LANA JÚNIOR
Chefe da Div. de Proc. Adm. Fiscais – DPAF