Consulta nº 17 DE 21/06/2024

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 21 jun 2024

ICMS. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. Consulta. Tratamento tributário nas operações com “BOLINHO ANA MARIA SABORES” - NCM 19059090. Resposta. Não sujeito à substituição tributária, art. 789, parágrafo 1º, do RICMS/RR. Antecipação parcial (DIFAL), art. 75 do RICMS/RR.

RELATÓRIO

Trata-se o presente de Processo Especial de Consulta formulada por F.A.L. COMERCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, acima qualificada.
Recebido o processo, a Agência de Rendas de Boa Vista o destinou a este Contencioso (11093869).

A Consulente apresenta consulta sobre tributação, se substituição tributária ou antecipação parcial (diferencial de alíquotas – DIFAL), do produto com NCM abaixo relacionado (10705919):

1. “BOLINHO ANA MARIA SABORES¨ – NCM 19059090 - Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes.

É em linhas gerais, o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

Em análise preliminar, convém observar que o Processo Especial de Consulta guarda obediência às disposições previstas na Lei Complementar n.º 072/94, bem como, às normas contidas no Regulamento do Contencioso Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto n.º 856-E/94.

Analisada as condições de admissibilidade do processo, entendo estar suficientemente instruída e sintetizada a questão de mérito proposta, que trata de esclarecer dúvida sobre obrigação principal.

A resposta da consulta parte do pressuposto de que as codificações informadas das mercadorias na NCM estão corretas, uma vez que é de responsabilidade do contribuinte identificar e fornecer sua adequada classificação fiscal.

Dúvidas sobre enquadramento dos produtos deve-se considerar a Secretaria da Receita Federal do Brasil como o órgão competente para dirimi-la.

A consulta trata da sujeição à substituição tributação ou não de produto classificado no NCM 19059090, sob descrição “BOLINHO ANA MARIA SABORES”.

Para tanto vale citar o disposto no parágrafo 1º do art. 789 do Regulamento do ICMS do Estado de Roraima (RICMS/RR), aprovado pelo Decreto 4.335-E/2001, que, dentro da Seção VIII, trata das operações com trigo em grão, farinha de trigo, mistura de farinha de trigo e outros produtos derivados da farinha de trigo:

Art. 789. As subseqüentes saídas internas com as mercadorias sujeitas ao regime de recolhimento antecipado do imposto, bem como os produtos derivados da farinha de trigo, ficam dispensados de nova tributação.

§ 1o. Para efeito do caput, consideram-se produtos derivados da farinha de trigo: (Grifei)

I – pão, torrada, panetone e farinha de rosca;

II – bolacha, biscoitos e wafer;

III – macarrão, talharim, massa para lasanha, sopa e massa crua, semi-crua e cozida, código NCM 1902.11.00 a 1902.30.00. (Alterado pelo decreto no 12.923-E, de 28/06/11)

Ante o exposto, responde-se à Consulente:

O produto “BOLINHO ANA MARIA SABORES”, classificado na NCM 19059090, não está sujeita à sistemática da substituição tributária, submetendo-se à antecipação parcial do imposto (DIFAL), art. 75 do RICMS/RR, quando do ingresso no estado.

Esta Consulta perderá automaticamente a sua eficácia em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja, na edição de norma posterior dispondo de forma contrária.

A resposta a Consulta aproveita a Consulente nos termos da legislação vigente, devendo-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Com essas considerações dou a presente por respondida.

DESPACHO DECISÓRIO

Dê-se ciência a Consulente, nos moldes do art. 47, inciso III, alínea “a” e parágrafo 7º do Decreto n.º 856-E/94.

Forneça-se cópia ao Presidente do Contencioso Administrativo Fiscal.

Encaminhe-se à Diretoria do Departamento da Receita para conhecimento e demais providências necessárias.

Após, os autos da presente Consulta deverão ser arquivados na repartição de origem, nos termos dos art.´s 80 e 81 da Lei n.º 072, de 30 de junho de 1994, e como fora feito via SEI, que seja  proferido despacho de arquivamento nesta pasta.

Boa Vista/RR, 21 de junho de 2024.

(assinatura eletrônica)

VILMAR LANA JÚNIOR

Chefe da Div. de Proc. Adm. Fiscais – DPAF