Solução de Consulta SRE nº 21 DE 18/06/2015

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 18 jun 2015

Informação Fiscal. ICMS. Substituição tributária. Sujeição de produto. Os produtos classificados na posição 73.08.90.90 da NCM/SH (telhas de aço) estão sujeitos à regra de substituição tributária prevista no Anexo XXX do RICMS/AL, de que trata o Protocolo ICMS nº 104/08, aplicado aos produtos de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, conforme previsão do item 56 da tabela única do referido anexo. A presente manifestação não produz efeitos de consulta fiscal em razão do disposto no art. 204, II, IV e VI, c/c o art. 201, I a III, todos do RPAT. Aplicação do anexo XXX, item 56, do RICMS/AL à matéria analisada.

1. IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO: XXXXXXXXXX

2. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA:

2.1 Requerimento assinado: (x) representante legal () procurador

2.2 Apresentação da dúvida de forma objetiva e clara (x) sim () não

2.3 Cópia do documento de identificação do representante legal do interessado (x) sim () não (fl. 10)

2.4 Procuração

2.5 Cópia do documento de identificação do procurador, caso haja procuração

2.6 Comprovante do pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos (x) sim ( ) não (fls. 11/12)

2.7 Cópia do documento de Constituição do interessado (x) sim () não (fl. 06/09)

2.8 Declaração de que:

a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;

b) não foi intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; e c) o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte. () sim (x) não

2.8 Outros – especificar:

2.9 Observações:

3. DILIGÊNCIAS EFETUADAS:

() SIM (x) NÃO

Em caso afirmativo especificar setor:

Análise das alegações do pedido: () sim () não - especificar:

4. RELATÓRIO:

Trata-se, nos autos, de Consulta relativa à interpretação da legislação tributária estadual, no que se refere à aplicação da regra de substituição tributária prevista no Protocolo ICMS n° 104/08, de que trata o anexo XXX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245/91, ao produto classificado na posição 7308.90.90 (telhas de aço) da NCM.

Com esse fim, alega:

- que o item 56 do anexo XXX do RICMS/AL sujeita o produto classificado na posição 7308.90 da NCM, relativo a “material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço”, à regra de substituição tributária prevista no referido anexo;

- que, às operações de saída interna destes mesmos produtos, oriundos de empresas concorrentes, não é aplicada a regra de substituição tributária prevista no supracitado anexo, conforme faz prova a cópia da Nf-e nº 19.712, emitida pela empresa Gerdau Aços Longos S/A, inscrita no Caceal sob o nº 242.800.815 (fl. 5).

É o que se tem a relatar.

5. QUESTÕES FORMULADAS

“Os produtos classificados na posição NCM/SH 73.08.90.90 (telhas de aço) se enquadram ou não nas disposições contidas no Decreto nº 27.552, de 12 de agosto de 2013, ou seja: encontram-se ou não sujeitos ao regime de tributação normal ou de substituição tributária quanto ao ICMS?”

6. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:

1 - À consulta fiscal: Arts. 1º e 2º da Lei nº 6.161, de 26/06/2000; arts. 1º, 3º 56 a 58 da Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006; arts. 199 a 213 do Decreto nº 25.370/13, que regulamenta o processo administrativo tributário – RPAT;

2 – À matéria examinada: Anexo XXX, acrescentado ao RICMS/AL pelo Decreto n.º 23.180/12.

7. FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, cumpre informar que a requerente não observou o disposto no art. 204, II, IV e VI do RPAT, segundo os quais o texto da consulta deve ser elaborado de modo objetivo e minucioso, citando os dispositivos da legislação sobre os quais haja dúvida, razão pela qual, com fundamento no estabelecido no art. 201, I a III, do RPAT, não deverão ser aplicados a presente consulta os efeitos que lhe são próprios. Além disso, cumpre destacar que a requerente também não apresentou declaração de que não está sob ação fiscal.

Assim, uma vez esclarecido que a presente manifestação somente tem efeito informativo e nenhum efeito de consulta, passar-se-á à análise.

Essa Diretoria, com relação à análise da aplicação do regime de substituição tributária a um determinado produto, já fixou o entendimento de que tal verificação, em regra, deve partir da avaliação do atendimento cumulativo de dois requisitos, a saber:

i) a classificação fiscal atribuída ao produto deve corresponder ao NCM/SH determinado pelo dispositivo legal que regule o regime de substituição tributária em questão; e

ii) a descrição do produto deve corresponder à caracterização utilizada no dispositivo legal que regule o regime de substituição tributária.

É a legislação de regência do regime de substituição tributária em questão, portanto, que indicará se além das duas supracitadas condicionantes outras variáveis também deverão ser observadas, como é o caso da destinação econômica ou do destinatário da mercadoria.

Feito esse esclarecimento inicial, cumpre ressaltar, ainda, que, tanto o enquadramento quanto a classificação de um determinado produto na NCM/SH são de responsabilidade da pessoa que o fabrique, a qual, em caso de dúvidas sobre a correta classificação do produto na NCM/SH, deverá consultar a Secretaria da Receita Federal, que é o órgão competente para esse fim.

Em razão disso, cabe salientar que, para a consecução da presente análise foi tomado como certos o enquadramento e a classificação do produto posto em apreciação.

No caso dos autos, a substituição tributária em questão está regulada no Protocolo ICMS n° 104/08, de que trata o anexo XXX, acrescentado ao RICMS/AL pelo Decreto n.º 23.180/12.

A requerente, conforme se depreende da inicial, pretende ver esclarecido se o produto classificado na posição 7308.90.90 está sujeito à regra de substituição tributária prevista no supracitado Protocolo, já que o item 56 da tabela única do referido anexo XXX prevê a aplicação da substituição para o produto classificado na posição 7308.90 da NCM.

Confira-se o que dispõe o referido item:

“TABELA ÚNICA DO ANEXO XXX

(Operações destinadas ao Estado de Alagoas)

(...)

Item Descrição NCM/SH MVA
56

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço

7,08.40.00

7308.90

(...)

Pois bem. A análise da sujeição da regra de substituição tributária prevista no Protocolo ICMS 104/08 ao produto classificado na posição 7308.90.90 requer a análise da inserção de tal produto na NCM.

Em consulta a página na internet da Receita Federal do Brasil1, relativa ao aplicativo relacionado à pesquisa de NCM, possível constatar que a posição 7308 (construções e suas partes...) desdobra-se em 6 subposições, quais sejam: 7308.10.00, 7308.20.00, 7308.30.00, 7308.40.00, 7308.90.10 e 7308.90.90.

Cumpre também observar como a posição 7308 está desmembrada na tabela do Imposto sobre os Produtos Industrializados (Tabela TIPI).

73.08 Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções.
(...) (...)
7308.90 Outros
7308.90.10 Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, próprios
para construções
7308.90.90 Outros. Ex 01 - Telhas de aço

Observa-se, pois, que a subposição 7308.90.90 está contida na posição 7308.90.

Desse modo, possível afirmar que a regra de substituição tributária prevista no anexo XXX do RICMS/AL, de que trata o item 56 de sua tabela única cria para o produto classificado na posição 7308.90.90 tal sujeição, uma vez que tal subposição está contida na posição 7308.90 prevista expressamente no referido item, cuja descrição em ambos os casos é “outros”.

Quanto à descrição do produto “telha de aço”, da análise das descrições atribuídas à posição 7308.90 e suas subposições 7308.90.10 e 7308.90.90, é possível afirmar que a posição 7308.90 “outros” compreende todos os derivados agrupados em tal item com exceção daqueles pontualmente previstos na subposição 7308.90.10, donde possível concluir que o produto “telha de aço” está sujeito à regra de substituição tributária em questão pelo atendimento concomitante da coincidência da posição na NCM/SH e da descrição atribuídos ao produto com o previsto na norma.

8. CONCLUSÃO

Diante do exposto, com base na legislação citada e nos argumentos aduzidos, apresenta-se para o questionamento posto na inicial o seguinte entendimento.

“Os produtos classificados na posição NCM/SH 73.08.90.90 (telhas de aço) se enquadram ou não nas disposições contidas no Decreto nº 27.552, de 12 de agosto de 2013, ou seja: encontram-se ou não sujeitos ao regime de tributação normal ou de substituição tributária quanto ao ICMS?”

Resposta. Sim. Os produtos classificados na subposição 73.08.90.90 da NCM/SH (telhas de aço) estão sujeitos à regra de substituição tributária prevista no Anexo XXX do RICMS/AL, de que trata o Protocolo ICMS nº 104/08, conforme previsão do item 56 da tabela única do referido anexo.

Outrossim, não custa reafirmar que a presente manifestação, em razão da aplicação do estabelecido no art. 201, I a III, do RPAT, não surtirá os efeitos próprios da Consulta Fiscal, tendo em vista a falta de observação pelo requerente do disposto no art. 204, II e IV do RPAT.

É o parecer, salvo melhor juízo.

Maceió, 18 de junho de 2015.

Elka Gonçalves Lima

Em Assessoramento

De acordo. À apreciação da SRE, com sugestão de cópia ao GT Substituição Tributária.

Maceió/AL, de de 2015.

Jacque Damasceno Pereira Júnior

Diretor de Tributação

1 http://www4.receita.fazenda.gov.br/simulador/PesquisarNCM.jsp?codigo=7308&codigoCapitulo=73&codigoPosicao=7308. Consultado em 17/06/15, às 10:46h.