Solução de Consulta SRE nº 22 DE 23/06/2015
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 23 jun 2015
Consulta interna. Composição da comissão destinada a dar destinação às mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados, nos termos dos arts. 61 a 70 da Lei nº 5.900/96. A restrição inserta no art. 67-A, § 9º, da referida Lei, quanto à composição dos membros lotados na Diretoria de Mercadorias em Trânsito, somente se aplica aos servidores que desempenhem funções relacionadas com o manuseio físico ou escrita contábil das mercadorias ou bens em questão. Aplicação do art. 67-A, § 9º, da Lei nº 5.900/96.
RELATÓRIO
1. INTERESSADO: XXXXXXXXXX
2. RELATÓRIO:
Trata-se, nos autos, de Consulta referente à interpretação da legislação tributária estadual, no que se refere à aplicação do disposto no art. 67-A, § 9º, da Lei nº 5.900/96.
Com esse fim, argumenta que, em obediência ao previsto no supracitado dispositivo, foi instituída a comissão a que ele faz referência, cuja finalidade é dar uma destinação as mercadorias ou bens, apreendidos ou abandonados, conforme os termos dos arts. 66 e 67 da citada Lei nº 5.900/96.
Ao final, com fins de obedecer aos estritos termos da legislação citada anteriormente, indagou quais são os servidores vinculados à área de controle físico e contábil das mercadorias, de modo que, ao final, fique esclarecido se tal vedação abrange apenas os funcionários do Depósito de Mercadorias da Sefaz ou todos os servidores vinculados àquela Diretoria.
É o relatório.
3. ANÁLISE E CONCLUSÃO
O art. 67-A, § 9º, da Lei nº 5.900/96 está inserido no Capítulo XIV da Lei nº 5.900/96, que se destina a regular o tratamento a ser dispensado às mercadorias e efeitos em situação irregular.
A análise sistemática de todo o grupo de artigos que o compreendem, art. 61 ao art. 70 da Lei nº 5.900/96, permite afirmar que o sentido e alcance pretendidos - com a inserção da ressalva quanto à desvinculação com a área de controle físico ou contábil das mercadorias ou bens apreendidos das pessoas que comporão a Comissão – é o de impossibilitar que tanto as pessoas que fazem o manejo físico quanto àquelas que fazem a escrita contábil das mercadorias ou bens em questão possam integrar tal comissão.
Desse modo, em razão do acima exposto, possível afirmar que a vedação nele estipulada somente se aplica aos servidores efetivos desta Sefaz lotados no depósito de mercadorias, não se aplicando aos servidores das demais áreas da DMT que não tenham relação direta com o serviço de guarda e depósito de mercadorias.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Maceió, 23 de junho de 2015.
Elka Gonçalves Lima
Em Assessoramento
De acordo. À apreciação da SRE1.
Maceió/AL, de de 2015.
Jacque Damasceno Pereira Júnior
Diretor de Tributação
1 Art. 67-A. Às mercadorias ou bens, apreendidos ou abandonados, quando inexista lide judicial ou, em sede administrativa, o contribuinte não tenha revelado interesse pelas mesmas, na forma dos arts. 66 e 67 desta Lei, e quando não atendidos pelo contribuinte os prazos estabelecidos nestes, poderá ser atribuída uma das seguintes destinações:
(...)
§ 9º A destinação de mercadorias ou bens será efetivada por comissão própria, designada por ato do Secretário Executivo de Fazenda, integrada, no mínimo, por três servidores públicos efetivos, em exercício na Secretária Executiva de Fazenda e sem vinculação com a área de controle físico ou contábil das mercadorias ou bens apreendidos.
(...)