Solução de Consulta SRE nº 23 DE 25/06/2015
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 25 jun 2015
Informação Fiscal. Hipótese de uso de Carta de Correção Eletrônica para correção do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, relativo a erro relacionado a pessoa responsável pelo pagamento do imposto. Impossibilidade, em razão de tal tipo de erro estar relacionado nas hipóteses de vedação à correção previstas no art. 223-B do RICMS/AL. A presente manifestação não produz efeitos de consulta fiscal em razão do disposto no art. 204, II, IV e VI, c/c o art. 201, I a III, todos do RPAT. Aplicação do art. 176-Q; art. 176-T, § 5º e art. 223-A e art. 223-B, todos do RICMS/AL à matéria analisada.
1. IDENTIFICAÇÃO DO INTERESSADO: XXXXXXXXXX
2. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA:
2.1 Requerimento assinado: () representante legal (x) procurador
2.2 Apresentação da dúvida de forma objetiva e clara () sim (x) não
2.3 Cópia do documento de identificação do representante legal do interessado () sim () não
2.4 Procuração (fl. 3)
2.5 Cópia do documento de identificação do procurador, caso haja procuração (fl. 4)
2.6 Comprovante do pagamento da taxa de fiscalização e serviços diversos (x) sim ( ) não (fls. 05/06)
2.7 Cópia do documento de Constituição do interessado () sim (x) não
2.8 Declaração de que:
a) não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;
b) não foi intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta; e c) o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte. () sim (x) não
2.8 Outros – especificar:
2.9 Observações:
3. DILIGÊNCIAS EFETUADAS:
() SIM (x) NÃO
Em caso afirmativo especificar setor:
Análise das alegações do pedido: () sim () não - especificar:
4. RELATÓRIO:
Trata-se, nos autos, de Consulta relativa à interpretação da legislação tributária estadual, no que se refere à utilização de Carta de Correção Eletrônica, com fins de promover alteração no campo “forma de pagamento”, na hipótese de emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, em que, por equívoco, o transporte for realizado pela cláusula CIF, quando o correto seria pela cláusula FOB, ou vice versa, e o erro somente tenha sido constatado após a prestação do serviço de transporte.
É o que se tem a relatar.
5. QUESTÕES FORMULADAS
“No caso de emissão de um CTe (Conhecimento de Transporte Eletrônico) em que, por equívoco do operador, o transporte for realizado pela cláusula CIF, quando o correto seria pela cláusula FOB, ou vice versa, e ainda assim seja realizada até o destino. Podemos, através de Carta de Correção eletrônica, alterando o campo “forma de pagamento”, efetuar a devida retificação do real pagador do frete?”
6. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:
1 - À consulta fiscal: Arts. 1º e 2º da Lei nº 6.161, de 26/06/2000; arts. 1º, 3º 56 a 58 da Lei nº 6.771, de 16 de novembro de 2006; arts. 199 a 213 do Decreto nº 25.370/13, que regulamenta o processo administrativo tributário – RPAT;
2 – À matéria examinada: O art. 176-Q; art. 176-T, § 5º; art. 223-A e art. 223-B, todos do RICMS/AL.
7. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre informar que o requerente não observou o disposto no art. 204, II, IV e VI do RPAT, segundo os quais o texto da consulta deve ser elaborado de modo objetivo e minucioso, citando os dispositivos da legislação sobre os quais haja dúvida, razão pela qual, com fundamento no estabelecido no art. 201, I a III, do RPAT, não deverão ser aplicados a presente consulta os efeitos que lhe são próprios. Além disso, cumpre destacar que o requerente também não apresentou declaração de que não está sob ação fiscal.
Assim, uma vez esclarecido que a presente manifestação somente tem efeito informativo e nenhum efeito de consulta, passar-se-á à análise.
Conforme se depreende da inicial, a dúvida ensejadora da presente manifestação se refere à elucidação da possibilidade ou não da emissão de Carta de Correção Eletrônica, para fins de correção do Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, no campo relativo ao tomador - responsável pelo pagamento do serviço de transporte, uma vez prestado o serviço.
Como o erro levantado na inicial se refere à eleição do responsável pelo pagamento do serviço de transporte, pessoa denominada na legislação estadual aplicada à prestação do serviço de transporte como tomador, cumpre observar como o art. 223-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.24/91, define a figura do tomador.
Art. 223-A. Para efeito de aplicação da legislação estadual, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se (Ajuste SINIEF 02/08):
I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga;
II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada;
III - tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente; e
IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte.
Parágrafo único. O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida.
De acordo com o previsto no dispositivo acima copiado tomador do serviço é a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente.
A questão relativa à correção do CT-e por meio de Carta de Correção Eletrônica, por sua vez, está prevista no art. 176-Q do RICMS/AL, adiante transcrito, que disciplina o uso da Carta de Correção Eletrônica de acordo com as hipóteses previstas no art. 223-B, também do RICMS/AL, dispositivo utilizado na especificação de quais campos do CT-e podem ser alterados.
Confira-se, pois, o que dispõe os dispositivos supracitados.
“Art. 176-Q. Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do art. 176-H, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CTe, observado o disposto no artigo 223-B, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à SEFAZ.
(...)
Art. 223-B. Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com (Ajuste SINIEF 02/08):
I - as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade ou valor da prestação;
II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário; ou
III - a data de emissão ou de saída.” (grifou-se)
Nos termos do excerto acima transcrito, é possível a correção do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, para o qual já tenha sido emitida autorização de uso, e já tenha havido a prestação do serviço de transporte, para sanar erros em campos específicos do CTe, estritamente nas hipóteses relacionadas no art. 223-B do RICMS/AL.
O citado art. 223-B do RICMS/AL, por sua vez, impossibilita a correção de erro relacionado:
i) às variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade ou valor da prestação;
ii) à correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário; e
iii) à data de emissão ou de saída.
Desse modo, como o erro objeto da presente análise está previsto na vedação disciplinada no inciso II do supracitado dispositivo, não é possível a correção do responsável pelo pagamento do frete por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e.
Outrossim, embora o erro objeto da presente análise não se refira propriamente à alteração dos valores relativos à prestação de serviço de transporte, cumpre trazer à baila, ainda que meramente a título informativo, o regramento previsto no art. 176-R do RICMS/AL aplicado a tal hipótese.
“Art. 176-R. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:
I – na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador; e
b) após receber o documento referido na alínea a do inciso I deste artigo, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”;
II – na hipótese de tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS:
a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do CT-e emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações;
b) após receber o documento referido na alínea a do inciso I deste artigo o transportador deverá emitir um CTe de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo; e
c) após emitir o documento referido na alínea b do inciso I deste artigo, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”.
§1º O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto neste artigo somente após a emissão do CT-e substituto, observada a legislação de regência da matéria.
§2º Na hipótese em que a legislação vedar o destaque do imposto pelo tomador contribuinte do ICMS, deverá ser adotado o procedimento previsto no inciso II do caput deste artigo, substituindo-se a declaração prevista na alinea a do inciso II deste artigo, por documento fiscal emitido pelo tomador que deverá indicar, no campo “Informações Adicionais”, a base de cálculo, o imposto destacado e o número do CT-e emitido com erro.
§3º O disposto neste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.
§4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.
§ 5º O prazo para emissão do documento de anulação de valores será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 26/13).
§ 6º O prazo para emissão do CT-e substituto será de 90 (noventa) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido (Ajuste SINIEF 26/13).”
8. CONCLUSÃO
Diante do exposto, com base na legislação citada e nos argumentos aduzidos, apresenta-se para o questionamento posto na inicial o seguinte entendimento.
“No caso de emissão de um CTe (Conhecimento de Transporte Eletrônico) em que, por equívoco do operador, o frete seja informado como CIF, quando do correto seria FOB, ou vice versa, e ainda assim seja realizada até o destino. Podemos, através de Carta de Correção Eletrônica, alterando o campo “forma de pagamento”, efetuar a devida retificação do real pagador do frete?”
Resposta. Não, não é possível a emissão de Carta de Correção Eletrônica para correção de erro de CT-e relacionado à alteração do responsável pelo pagamento do ICMS relativo à prestação do serviço de transporte, pela aplicação da vedação prevista no art. 223-B, II, do RICMS/AL.
Outrossim, não custa reafirmar que a presente manifestação, em razão da aplicação do estabelecido no art. 201, I a III, do RPAT, não surtirá os efeitos próprios da Consulta Fiscal, tendo em vista a falta de observação pelo consulente do disposto no art. 204, II e IV do RPAT.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Maceió, 25 de junho de 2015.
Elka Gonçalves Lima
Em Assessoramento
De acordo. À apreciação da SRE.
Maceió/AL, de de 2015.
Jacque Damasceno Pereira Júnior
Diretor de Tributação