Resolução ANP nº 852 DE 23/09/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 24 set 2021

Regulamenta o exercício da atividade de produção de derivados de petróleo e gás natural, seu armazenamento, sua comercialização e a prestação de serviço e dá outras providências.

A Diretoria da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65º do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,

Considerando o que consta do Processo nº 48610.213130/2019-77 e as deliberações tomadas na 1.064ª Reunião de Diretoria, realizada em 23 de setembro de 2021,

Resolve:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução disciplina o exercício da atividade de produção de derivados de petróleo e gás natural, seu armazenamento, sua comercialização e a prestação de serviço, por meio da outorga de autorização de operação da instalação produtora.

§ 1º A autorização de operação da instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural somente poderá ser outorgada à pessoa jurídica, isoladamente ou em consórcio, constituída sob as leis brasileiras, com sede e administração no país, que atender, em caráter permanente, ao disposto nesta Resolução.

§ 2º A atividade de produção de derivados de petróleo e gás natural distingue-se entre:

I - refino de petróleo;

II - processamento de gás natural;

III - formulação de gasolina e óleo diesel; e

IV - produção de derivados de petróleo e gás natural em central petroquímica.

§ 3º A pessoa jurídica deverá constituir um estabelecimento específico, com inscrição própria no CNPJ, para exercer a atividade de produção de derivados de petróleo e gás natural, caso já seja autorizada ao exercício de outra atividade regulada pela ANP.

§ 4º As atividades relacionadas à industrialização e ao processamento do óleo de xisto e seus derivados são reguladas por esta Resolução e são equiparadas às atividades de refino de petróleo.

Art. 2º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - análise de risco: documento, estruturado com base em metodologias apropriadas, elaborado por equipe multidisciplinar, que visa identificar sistematicamente perigos, estimar riscos da instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural e determinar as medidas preventivas ou mitigadoras;

II - análise de viabilidade econômica e financeira: análise contendo a projeção de receitas, custos, despesas e investimentos e de indicadores como valor presente líquido (VPL), taxa interna de retorno (TIR) e payback, destacando as premissas consideradas;

III - análise de vulnerabilidade e consequências: documento elaborado por equipe multidisciplinar, com base em modelos matemáticos, utilizado na previsão dos impactos danosos às pessoas, às instalações industriais e ao meio ambiente, baseado em limites de tolerância
para os efeitos de sobrepressão advindos de explosões, radiações térmicas decorrentes de incêndios e efeitos tóxicos advindos de exposição a substâncias químicas;

IV - área de armazenamento: área destinada a armazenamento e movimentação de líquidos inflamáveis e combustíveis, nos termos da Norma ABNT NBR 17.505, e gases inflamáveis, composta de bacia de contenção, diques, tanques, esferas, vasos, tubulações, válvulas, bombas, sistema de drenagem, sistema de proteção contra incêndio e plataformas de carregamento ou de descarregamento;

V - balanço de massa: documento com indicação mássica e volumétrica das substâncias consumidas e produzidas, com entradas e saídas, nas etapas do processo de produção de derivados de petróleo e gás natural, incluindo perdas estimadas e destacando os parâmetros adotados;

VI - capacidade autorizada: capacidade de processamento de petróleo ou gás natural da instalação produtora e das unidades de processo e auxiliares, excluindo as utilidades;

VII - capacidade de processamento: vazão volumétrica diária, em m³/d, da carga processada, considerando a capacidade máxima dos equipamentos e, no caso de produtos gasosos, especificando as condições de temperatura e pressão;

VIII - capacidade de produção: vazão volumétrica diária, em m³/d, da produção de cada derivado de petróleo e gás natural, considerando a capacidade máxima dos equipamentos e, no caso de produtos gasosos, especificando as condições de temperatura e pressão;

IX - central petroquímica: instalação industrial que processa condensado, gás natural e seus derivados, nafta petroquímica ou outros insumos, para produzir derivados de petróleo e gás natural, predominantemente matérias-primas para a indústria química;

X - condensado: fração líquida do gás natural obtida no processo primário de separação de campo, mantido na fase líquida na condição de pressão e temperatura de separação;

XI - consumidor final: pessoa física ou jurídica que adquire derivados de petróleo e gás natural exclusivamente para consumo próprio, sem revendê-los;

XII - derivado de gás natural: produto decorrente do fracionamento do gás natural;

XIII - derivado de petróleo: produto decorrente da transformação do petróleo;

XIV - desativação permanente: retirada de operação definitiva de qualquer unidade ou instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural;

XV - desativação temporária: retirada de operação, por um período de tempo pré-determinado, de unidade ou instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural;

XVI - desmobilização: processo de retirada de equipamentos da instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural ou unidade em decorrência da desativação permanente.

XVII - estudo de classificação de áreas: documento, elaborado por profissional habilitado, amparado em normas técnicas, que visa a
analisar e classificar ambientes sujeitos à presença de atmosferas explosivas, com o objetivo de fundamentar a escolha e a instalação de equipamentos apropriados à condição de operação segura da instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural;

XVIII - Ficha de Informações de Segurança de Produto Químico (FISPQ): documento que contém informações sobre produtos químicos (substâncias ou misturas), abrangendo propriedades físico-químicas e cuidados quanto a manuseio, armazenagem, segurança, saúde e meio ambiente;

XIX - fluxograma de processo: documento que utiliza símbolos gráficos para descrever, de forma simplificada, o processo de produção de derivados de petróleo e gás natural, incluindo a identificação de equipamentos e de linhas de fluxo de matériasprimas processadas, produtos, coprodutos, subprodutos e resíduos;

XX - gás natural ou gás: todo hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais;

XXI - gestão de mudanças: processo contínuo e sistemático que assegura que as mudanças permanentes ou temporárias sejam avaliadas e gerenciadas de forma que os riscos advindos destas alterações permaneçam em níveis aceitáveis e controlados;

XXII - índice de complexidade Nelson: medida usual de complexidade das refinarias de petróleo, que compara a capacidade de conversão secundária de uma refinaria de petróleo com a capacidade de destilação primária;

XXIII - instalação de formulação de gasolina e óleo diesel: instalação destinada à produção de gasolina e óleo diesel, exclusivamente por mistura mecânica de correntes de hidrocarbonetos;

XIV - instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural ou instalação produtora: área industrial destinada à produção de derivados de petróleo e gás natural, sendo refinaria de petróleo, polo de processamento de gás natural, instalação de formulação de gasolina e óleo diesel ou central petroquímica;

XXV - laudo do Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas (SPDA): laudo técnico conclusivo, amparado em normas técnicas e regulamentadoras, elaborado por profissional habilitado, com registro das inspeções e medições realizadas, avaliando as condições do sistema destinado a proteger a instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural contra os efeitos das descargas atmosféricas;

XXVI - laudo do sistema de aterramento elétrico: laudo técnico conclusivo, amparado em normas técnicas e regulamentadoras, elaborado por profissional habilitado, avaliando a condição de aterramento dos equipamentos elétricos da instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural;

XXVII - memorial descritivo da área de armazenamento: documento, elaborado por profissional habilitado, que descreve a área de armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis e de gases inflamáveis, incluindo os tipos de tanques, os cilindros, as válvulas de segurança, o sistema de drenagem, o sistema de proteção contra
incêndio, a classe dos produtos a serem armazenados, estabelecida na Norma ABNT NBR 17.505 e a descrição das plataformas de carregamento e/ou de descarregamento;

XXVIII - memorial descritivo do processo: documento, elaborado por profissional habilitado, que descreve o processo de produção da instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural, em consonância com o fluxograma de processo;

XXIX - parada programada: interrupção das operações da instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural ou de suas unidades, decorrente de planejamento prévio visando à segurança das operações ou ajustes operacionais decorrentes de adequação ao mercado;

XXX - perfil de produção: perfil típico da instalação produtora, expresso em percentual da produção esperada de cada derivado de petróleo e gás natural;

XXXI - permissão de trabalho: formulário com análise de risco para a execução de atividades não rotineiras de intervenção nos equipamentos, tais como: serviço a quente, em espaço confinado, com isolamento de equipamentos, em locais com risco de queda ou içamento, em equipamentos elétricos, ou outras associadas a boas práticas de segurança e saúde;

XXXII - petróleo: todo e qualquer hidrocarboneto líquido em seu estado natural, a exemplo do óleo cru e do condensado;

XXXIII - plano de comissionamento: documento contendo o planejamento do processo de comissionamento, com definição das ações, dos responsáveis e da programação de cada atividade de verificação, inspeção e testes de equipamentos e sistemas, com o intuito de liberar a partida da instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural;

XXXIV - plano de emergência: documento, elaborado por equipe multidisciplinar, amparado em normas técnicas, que descreve o conjunto de medidas que determinam e estabelecem as responsabilidades setoriais e as ações a serem desencadeadas imediatamente após um incidente, e que definem os recursos humanos, materiais e equipamentos adequados à prevenção, controle e resposta ao incidente na instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural e das populações circunvizinhas;

XXXV - plano de inspeção e manutenção: documento, em formulário próprio ou sistema informatizado, amparado em normas regulamentadoras, técnicas e/ou manuais de fabricantes, abrangendo cronogramas e procedimentos de inspeção e manutenção de equipamentos, máquinas, tubulações, acessórios, instrumentos e sistemas da instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural, identificando os responsáveis capacitados e elencando métodos e condutas de segurança e saúde;

XXXVI - plano de transição e continuidade operacional: documento, assinado pelas partes envolvidas no processo de transferência de titularidade da autorização de operação, contendo, no mínimo, o detalhamento das ações a serem empreendidas para garantia da transição e continuidade operacional da instalação produtora de
derivados de petróleo e gás natural de forma segura, com cronograma e identificação dos responsáveis pelo acompanhamento;

XXXVII - planta baixa e de corte da área de armazenamento: desenho com cotas, que estabelece a disposição, em planta e corte, na versão conforme construído (as built), dos tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis, diques e bacias de contenção, com indicação de todas as dimensões e distâncias estabelecidas na Norma ABNT NBR 17.505;

XXXVIII - planta de arranjo geral: desenho que estabelece a disposição, em planta, na versão conforme construído (as built), das diversas áreas da instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural, abrangendo produção, armazenamento, recebimento, expedição, sistema de proteção contra incêndio, sistema de tratamento de resíduos e efluentes, ruas internas, prédio administrativo e demais edificações dentro dos limites no terreno da instalação produtora, destacando a localização e a identificação de tanques e principais equipamentos;

XXXIX - planta do sistema de segurança e de proteção contra incêndio: conjunto de desenhos que estabelecem a disposição, em planta, na versão conforme construído (as built), dos principais dispositivos voltados à segurança operacional, abrangendo a localização e a identificação por legenda dos componentes do sistema, tais como chuveiros de emergência e lava-olhos, conjuntos autônomos de respiração, detectores de hidrocarbonetos e outros gases, rotas de fuga e pontos de encontro;

XL - polo de processamento de gás natural: instalação industrial constituída de unidades de processamento e tratamento de gás natural e suas frações, e condensado de gás natural e suas frações, incluindo unidades auxiliares;

XLI - procedimento operacional: documento, amparado em normas técnicas, que contém instruções para o desenvolvimento das atividades operacionais da instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural, abrangendo, no mínimo, as situações de pré-operação, operação normal, operação temporária, operação em emergência, parada normal, parada de emergência e operação pós-emergência;

XLII - produtor de derivados de petróleo e gás natural: pessoa jurídica autorizada pela ANP a exercer a atividade de produção de derivados de petróleo e gás natural, seu armazenamento e sua comercialização, bem como a prestação de serviço, sendo refinador de petróleo, processador de gás natural, formulador de gasolina e óleo diesel ou central petroquímica produtora de derivados de petróleo e gás natural;

XLIII - refinaria de petróleo: instalação industrial que processa petróleo e suas frações, gás natural e suas frações, podendo processar matérias-primas renováveis, produzindo derivados, por meio de processos físicos e químicos de refino, incluindo unidades de processo e auxiliares;

XLIV - teste com a utilização de fluidos não inflamáveis: etapa do comissionamento que visa verificar a estanqueidade das tubulações,
energização dos equipamentos, funcionamento da automação e instrumentação da unidade, podendo nesta etapa ser utilizada água, vapor d'água, nitrogênio ou outro fluido não inflamável;

XLV - teste de capacidade: operação planejada durante a qual a unidade é submetida a condições operacionais específicas para comparação com as condições estabelecidas em projeto, sem adição de novos equipamentos, respeitando-se os limites de segurança, meio ambiente e qualidade de produtos;

XLVI - unidade auxiliar: unidade industrial que se destina a fornecer insumos à operação das unidades de processo ou a tratar rejeitos dessas unidades, incluindo as utilidades necessárias ao processo;

XLVII - Unidade de Processamento de Gás Natural (UPGN): unidade industrial que objetiva separar as frações existentes no gás natural, gerando derivados, não contemplando unidade de processamento primário; e

XLVIII - unidade de processo: unidade industrial que processa ou realiza tratamentos de petróleo, gás natural ou correntes intermediárias, gerando novas correntes intermediárias ou produtos acabados.

CAPÍTULO II CONSTRUÇÃO OU ALTERAÇÃO DA INSTALAÇÃO PRODUTORA

Art. 3º A construção de nova instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural ou a alteração de instalação existente fica dispensada de autorização da ANP.

§ 1º Antes de iniciar a construção de nova instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural, a pessoa jurídica interessada deverá encaminhar comunicado à ANP, conforme modelo disponível na página da ANP na internet (www.gov.br/anp), contendo:

I - endereço completo, incluindo dados georreferenciados da nova instalação produtora;

II - análise de viabilidade econômica e financeira do empreendimento;

III - datas previstas para início e término das obras;

IV - licenciador da tecnologia e sociedade responsável pelo projeto da instalação produtora;

V - capacidade de processamento, no caso de refinaria de petróleo e polo de processamento de gás natural, e capacidade de produção, para as demais instalações produtoras de derivados de petróleo e gás natural;

VI - relação de todas as unidades e suas capacidades;

VII - perfil de produção; e

VIII - contato do responsável pelo empreendimento.

§ 2º Antes de iniciar a alteração da instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural, nos casos previstos no art. 5º, incisos II e III, o produtor de derivados de petróleo e gás natural deverá encaminhar comunicado à ANP, conforme modelo disponível na página da ANP na internet, contendo os documentos constantes do § 1º, incisos III a VIII.

§ 3º As informações sobre a construção de instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural ou a alteração de instalação
existente recebidas pela ANP serão publicadas na sua página na internet.

§ 4º A ANP poderá, a qualquer tempo e sem prévia comunicação, vistoriar a construção da nova instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural ou a alteração de instalação existente.

Art. 4º A construção de nova instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural ou a alteração de instalação existente deverá observar, no mínimo, normas e regulamentos editados pela ANP, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), pela prefeitura municipal, pelo Corpo de Bombeiros e pelo órgão ambiental competente.

Parágrafo único. A área de armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis deverá ser construída de acordo com a Norma ABNT NBR 17.505, conforme disposto na Resolução ANP nº 30, de 26 de outubro de 2006, ficando dispensada de autorização de construção pela ANP.

CAPÍTULO III AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO

Art. 5º A pessoa jurídica deverá enviar à ANP o requerimento de autorização de operação da instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural, conforme modelo disponível na página da ANP na internet, nos seguintes casos:

I - nova instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural;

II - alteração física que amplie ou reduza a capacidade autorizada da instalação produtora ou de suas unidades;

III - ampliação da capacidade autorizada da instalação produtora ou de suas unidades por melhoria no processo, que altere as condições de processamento ou os insumos, sem a adição de equipamentos para esse fim; ou

IV - transferência de titularidade da autorização de operação.

Seção I Documentação Exigida

Subseção I Nova Instalação Produtora

Art. 6º Após a conclusão da construção da nova instalação produtora, de que trata o art. 5º, inciso I, a pessoa jurídica deverá requerer a autorização de operação da instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural, acompanhada da seguinte documentação:

I - ficha cadastral, conforme modelo disponível na página da ANP na internet;

II - estatuto ou contrato social, acompanhado de ata de eleição de seus administradores, no caso de sociedade por ações, devidamente registrados na Junta Comercial e indicação das pessoas jurídicas do consórcio, se aplicável;

III - solicitação de vistoria da instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural, conforme modelo disponível na página da ANP na internet;

IV - atestado de comissionamento assinado pelo responsável técnico de que a instalação produtora encontra-se pronta para operar, ou
seja, com obras concluídas, equipamentos instalados e conectados e tendo sido realizadas as intervenções necessárias ao cumprimento das normas e padrões técnicos aplicáveis à atividade, conforme modelo disponível na página da ANP na internet, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) emitida pelo Conselho de Classe competente;

V - Licença de Operação ou outro documento que a substitua, emitido pelo órgão ambiental competente;

VI - Auto de Vistoria ou outro documento que o substitua, emitido pelo Corpo de Bombeiros competente;

VII - dados de projeto da instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural atualizados, em conformidade com as normas e os padrões técnicos aplicáveis;

VIII - relação dos tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis, conforme modelo disponível na página da ANP na internet;

IX - comprovação de que a instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural contemple uma tancagem mínima de três dias de produção máxima de projeto para cada um dos seguintes derivados:

a) gasolina;

b) óleo diesel;

c) gás liquefeito de petróleo (GLP); e

d) querosene de aviação (QAV);

X - relatório fotográfico da instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural;

XI - dados gerais de logística e mercado a ser atendido, por derivado;

XII - certidões negativas de débitos perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal; e

XIII - confirmação ou atualização das informações prestadas no comunicado da construção de nova instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural, consolidando as alterações realizadas, com as devidas remissões às informações originais, se houver.

§ 1º Os dados de projeto da instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural, de que trata o inciso VII, deverão conter:

I - fluxogramas de processo;

II - balanço de massa;

III - planta de arranjo geral;

IV - memorial descritivo de todas as unidades;

V - memorial descritivo da área de armazenamento;

VI - planta baixa e de corte da área de armazenamento; e

VII - índice de complexidade Nelson, quando se tratar de refinaria de petróleo.

§ 2º Os dados de projeto e a capacidade dos tanques de armazenamento, referidos nos incisos VII e VIII, respectivamente, devem ser compatíveis com a operação pretendida pela instalação produtora.

Subseção II Alteração da Capacidade Autorizada

Art. 7º Nos casos previstos no art. 5º, inciso II, o produtor de derivados de petróleo e gás natural deverá encaminhar à ANP:

I - quando se tratar de ampliação de capacidade, os documentos constantes do art. 6º, incisos III, IV, V, VI, VII, IX e X, e o memorial descritivo das alterações; ou

II - quando se tratar de redução de capacidade, os documentos constantes do art. 6º, incisos III, IV, VII, e X, o memorial descritivo das alterações, o estudo de gestão de mudanças e a análise de risco que demonstre que a instalação produtora continuará operando com os riscos controlados nas condições de processamento, acompanhada de ART.

Art. 8º Nos casos previstos no art. 5º, inciso III, o produtor de derivados de petróleo e gás natural deverá encaminhar à ANP os documentos constantes do art. 6º, incisos III, V, VI, IX e VII, o memorial descritivo das alterações, o estudo de gestão de mudanças e a análise de risco que demonstre que a instalação produtora continuará operando com os riscos controlados nas novas condições de processamento, acompanhada de ART.

Subseção III Transferência de Titularidade da Autorização de Operação

Art. 9º Nos casos previstos no art. 5º, inciso IV, quando não ocorrer alteração na instalação produtora, o novo titular deverá encaminhar à ANP os documentos constantes do art. 6º, incisos I, II, V, VI e XII, sendo os incisos V e VI acompanhados dos protocolos de solicitação de mudança de titularidade dos referidos documentos junto aos órgãos competentes.

§ 1º Os documentos constantes do art. 6º, incisos V e VI serão considerados válidos, mesmo com a titularidade anterior, até sua data de expiração.

§ 2º Para o refinador de petróleo, além dos documentos estabelecidos no caput, deverão ser encaminhados à ANP:

I - plano de transição e continuidade operacional da instalação produtora;

II - perfil de produção previsto; e

III - declaração de conformidade com a Resolução ANP nº 5, de 29 de janeiro de 2014, que trata do Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional, assinada pelo representante legal do novo titular.

§ 3º Para o processador de gás natural, além dos documentos estabelecidos no caput, deverão ser encaminhados à ANP os documentos constantes do § 2º, incisos I e II.

Subseção IV Testes Prévios à Autorização de Operação

Art. 10. Ficam permitidos, a qualquer tempo, testes com a utilização de fluidos não inflamáveis.

Art. 11. É permitida, após prévia aprovação da ANP por ofício, a realização de testes com a utilização de hidrocarbonetos antes da outorga da autorização de operação, por prazo máximo de três meses, sendo necessário encaminhar à ANP:

I - Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros ou outro documento que o substitua;

II - análise de risco, que demonstre que os riscos estão controlados e atendem aos critérios de aceitação de risco;

III - anuência do órgão ambiental; e

IV - plano de testes, constando cronograma, volume a ser produzido e destino dos resíduos gerados, se houver.

Seção II Vistoria da Instalação Produtora

Art. 12. Após o atendimento ao disposto nos arts. 6º, 7º e 8º, a ANP realizará a vistoria da instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural, ficando esta facultada ao interesse da administração pública nos seguintes casos:

I - redução da capacidade autorizada; ou

II - ampliação da capacidade autorizada por melhoria no processo.

§ 1º Deverão ser mantidos atualizados e disponíveis na instalação produtora, para fins de vistoria da ANP, os seguintes documentos:

I - análises de risco e gerenciamento de implementação das recomendações;

II - estudos de gestão de mudanças;

III - procedimentos operacionais;

IV - comprovações de capacitação de pessoal;

V - planos de emergência interno e externo;

VI - plantas dos sistemas de segurança e de proteção contra incêndio, aprovadas pelo Corpo de Bombeiros competente;

VII - estudos de classificação de áreas;

VIII - laudos do Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas (SPDA) e do sistema de aterramento elétrico;

IX - comprovações de utilização de permissão de trabalho;

X - planos de inspeção e manutenção de equipamentos e sistemas e seus relatórios;

XI - planos de comissionamento e relatórios de testes com hidrocarbonetos;

XII - análise de vulnerabilidade e consequências;

XIII - desenho do sistema de intertravamento seguro de equipamentos (matriz de causa e efeito); e

XIV - Fichas de Informações de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ) de todas as substâncias químicas utilizadas na instalação produtora.

§ 2º No caso do refinador de petróleo, deve ser comprovado o atendimento à Resolução ANP nº 5, de 2014, que trata do Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional.

§ 3º A ANP disponibilizará em sua página na internet orientações para auxiliar no cumprimento dos requisitos desta Resolução que poderão ser verificados durante a vistoria, bem como orientações para a elaboração dos documentos mencionados no § 1º.

§ 4º A critério da ANP, a vistoria poderá ser realizada caso a Licença de Operação, de que trata o art. 6º, inciso V, não tenha sido previamente apresentada, sendo, contudo, indispensável sua apresentação para a outorga da autorização de operação, que ficará
condicionada ao cumprimento das exigências contidas no laudo de vistoria.

Seção III Indeferimento do Requerimento

Art. 13. Será indeferido o requerimento de outorga de autorização de operação:

I - que não atender aos requisitos previstos no Capítulo III;

II - que tiver sido instruído com informações inverídicas, inexatas, com documento falso ou inidôneo; ou

III - da pessoa jurídica:

a) com a inscrição no CNPJ da instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural suspensa, inapta, baixada, nula ou similar;

b) com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) no CNPJ não compatível com as atividades econômicas exercidas;

c) com seus dados cadastrais em desacordo com os registrados no CNPJ;

d) que tenha em seu quadro de administradores, acionistas controladores ou sócios, pessoa física ou jurídica responsável por pessoa jurídica que, nos cinco anos anteriores à solicitação, tenha tido a autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo administrativo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999; ou

e) com débito inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 1999, para os casos previstos no art. 5º, incisos I e IV.

Seção IV Outorga da Autorização de Operação

Art. 14. Poderão ser solicitados documentos, informações ou providências adicionais que a ANP considerar pertinentes à instrução da outorga da autorização de operação.

Art. 15. Cumpridos os requisitos constantes desta Resolução, a ANP outorgará a autorização de operação da instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural.

§ 1º A pessoa jurídica somente poderá iniciar a operação da instalação produtora, assim como a comercialização dos derivados de petróleo e gás natural, após a publicação da autorização de operação no Diário Oficial da União (DOU).

§ 2º Fica vedada a operação da instalação produtora em desacordo com o disposto na autorização de operação outorgada pela ANP.

§ 3º A operação da instalação produtora deverá observar, no mínimo, as normas e os regulamentos editados pela ANP, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), pela prefeitura municipal, pelo Corpo de Bombeiros e pelo órgão ambiental competente, observada a Norma ABNT NBR 17.505 para a operação da área de armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis.

CAPÍTULO IV TESTE DE CAPACIDADE NA INSTALAÇÃO PRODUTORA

Art. 16. A ANP aprovará, por meio de ofício, a realização de teste de capacidade na instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural autorizada por esta Resolução, mediante solicitação do produtor de derivados de petróleo e gás natural, acompanhada da seguinte documentação:

I - análise de risco relativa ao teste de capacidade, que demonstre que os riscos estão controlados e atendem aos critérios de aceitação de risco; e

II - Licença de Operação ou outro documento que a substitua, emitido pelo órgão ambiental competente.

§ 1º O teste terá duração máxima de noventa dias, com possibilidade de renovação por igual período, quando devidamente motivada.

§ 2º Ao final do teste, o produtor de derivados de petróleo e gás natural deverá encaminhar à ANP relatório, elaborado pelo responsável técnico, com os resultados e as vazões processadas ou produzidas, eventuais problemas operacionais ocorridos e suas respectivas ações corretivas.

§ 3º A operação definitiva com a nova capacidade somente poderá ocorrer após a publicação da autorização de operação referente à ampliação de capacidade por melhoria de processo no DOU, nos termos do art. 8º.

CAPÍTULO V APROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA INSTALAÇÃO PRODUTORA

Seção I Alteração sem Ampliação da Capacidade Autorizada

Art. 17. O produtor de derivados de petróleo e gás natural deverá requerer aprovação para efetivar a alteração da instalação produtora que modifique as condições de segurança operacional, a matéria-prima utilizada, o perfil de produção ou a qualidade final dos produtos, sem que haja ampliação da capacidade autorizada, ressalvada a alteração na área de armazenamento de que trata o art. 18, encaminhando os documentos constantes do art. 6º, incisos III, IV, VII e X, bem como os dos incisos V e VI, quando aplicáveis, além do memorial descritivo das alterações, do estudo de gestão de mudanças e da análise de risco, acompanhada de ART.

§ 1º O produtor de derivados de petróleo e gás natural somente poderá efetivar a alteração da instalação produtora após aprovação da ANP por ofício.

§ 2º Fica facultada a vistoria da instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural, observado o disposto no art. 12, § 1º.

Seção II Alteração da Área de Armazenamento

Art. 18. O produtor de derivados de petróleo e gás natural deverá requerer aprovação para operação da área de armazenamento após as alterações realizadas, observado o disposto no art. 4º, parágrafo único, acompanhada da seguinte documentação:

I - no caso de ampliação da capacidade de armazenamento, os documentos constantes do art. 6º, incisos V, VI e VIII, a planta de arranjo geral, a planta baixa e de corte, o memorial descritivo das alterações, o estudo de gestão de mudanças, a análise de risco, o
relatório fotográfico da área de armazenamento e uma declaração do responsável técnico de que a área foi construída de acordo com a Norma ABNT NBR 17.505;

II - no caso de redução da capacidade de armazenamento, o documento constante do art. 6º, inciso VIII, a planta de arranjo geral, a planta baixa e de corte, o memorial descritivo das alterações, o estudo de gestão de mudanças, a análise de risco e o relatório fotográfico da área de armazenamento; e

III - no caso de alteração da classe de produto armazenado, quando envolver troca de produto de menor risco para maior risco, nos termos da Norma ABNT NBR 17.505, os documentos constantes do art. 6º, incisos V, VI e VIII, a planta de arranjo geral, a planta baixa e de corte, o memorial descritivo das alterações, o estudo de gestão de mudanças, a análise de risco e o relatório fotográfico da área de armazenamento.

§ 1º O produtor de derivados de petróleo e gás natural somente poderá iniciar a operação da área de armazenamento alterada após aprovação da ANP por ofício.

§ 2º O formulador de gasolina e óleo diesel deverá observar, no caso de tanques autorizados, o disposto no art. 34, § 1º.

§ 3º Os incisos I e II também se aplicam às alterações das capacidades de carregamento e de descarregamento.

CAPÍTULO VI ATUALIZAÇÃO CADASTRAL

Art. 19. As alterações dos dados cadastrais do produtor de derivados de petróleo e gás natural deverão ser informadas à ANP mediante atualização da ficha cadastral a que se refere o art. 6º, inciso I, no prazo máximo de trinta dias contados da efetivação do ato.

§ 1º Quando da alteração da razão social ou do quadro de administradores, acionistas controladores ou sócios, adicionalmente ao previsto no caput, o produtor de derivados de petróleo e gás natural deverá encaminhar à ANP o estatuto ou contrato social a que se refere o art. 6º, inciso II.

§ 2º Quando da alteração do responsável técnico da instalação produtora, adicionalmente ao previsto no caput, o produtor de derivados de petróleo e gás natural deverá encaminhar à ANP a ART emitida pelo Conselho de Classe competente.

§ 3º A alteração cadastral será indeferida nos casos previstos no art. 13, inciso III, e, adicionalmente, será instaurado processo de revogação da autorização de operação da instalação produtora se observadas situações descritas nas alíneas "a" e "d", conforme disposto no art. 38, inciso III, alínea "d".

CAPÍTULO VII COMERCIALIZAÇÃO E AQUISIÇÃO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL

Refinador de petróleo

Art. 20. O refinador de petróleo poderá comercializar seus derivados, nos termos da regulamentação vigente para cada atividade regulada, somente com:

I - distribuidor de combustíveis líquidos autorizado pela ANP;

II - distribuidor de GLP autorizado pela ANP;

III - distribuidor de combustíveis de aviação autorizado pela ANP;

IV - distribuidor de asfalto autorizado pela ANP;

V - distribuidor de solventes autorizado pela ANP;

VI - produtor de óleo lubrificante acabado autorizado pela ANP;

VII - produtor de solventes autorizado pela ANP;

VIII - outro produtor de derivados de petróleo e gás natural autorizado pela ANP;

IX - consumidor final, observado o art. 25;

X - consumidor industrial de solventes cadastrado na ANP;

XI - comercial exportadora autorizada pela ANP;

XII - agente de comércio exterior autorizado pela ANP;

XIII - mercado externo diretamente; e

XIV - transportador dutoviário autorizado pela ANP.

Processador de gás natural

Art. 21. O processador de gás natural poderá comercializar seus derivados, nos termos da regulamentação vigente para cada atividade regulada, somente com:

I - concessionária estadual de gás natural canalizado;

II - distribuidor de gás natural comprimido (GNC) a granel autorizado pela ANP;

III - distribuidor de gás natural liquefeito (GNL) a granel autorizado pela ANP;

IV - comercializador de gás natural autorizado pela ANP;

V - carregador de gás natural autorizado pela ANP;

VI - transportador de gás natural;

VII - consumidor final de gás natural, nos termos da legislação vigente;

VIII - distribuidor de GLP autorizado pela ANP;

IX - outro produtor de derivados de petróleo e gás natural autorizado pela ANP;

X - produtor de solventes autorizado pela ANP;

XI - distribuidor de solventes autorizado pela ANP;

XII - consumidor industrial de solventes cadastrado na ANP;

XIII - agente de comércio exterior autorizado pela ANP;

XIV - mercado externo, mediante autorização da ANP para o exercício da atividade de comércio exterior; e

XV - transportador dutoviário autorizado pela ANP.

Parágrafo único. A atividade de exportação de gás natural somente poderá ser exercida por pessoa jurídica autorizada pelo Ministério de Minas e Energia (MME).

Formulador de gasolina e óleo diesel

Art. 22. O formulador de gasolina e óleo diesel poderá:

I - adquirir correntes de hidrocarbonetos exclusivamente para a formulação de gasolina A e óleo diesel A, mediante importação direta;

II - adquirir, no mercado interno, correntes de hidrocarbonetos exclusivamente para a formulação de gasolina A e óleo diesel A de:

a) refinador de petróleo autorizado pela ANP;

b) central petroquímica produtora de derivados de petróleo e gás natural autorizada pela ANP;

c) processador de gás natural autorizado pela ANP; e

d) agente de comércio exterior autorizado pela ANP.

III - comercializar gasolina A e óleo diesel A, nos termos da regulamentação vigente para cada atividade regulada, somente com:

a) distribuidor de combustíveis líquidos autorizado pela ANP;

b) outro produtor de derivados de petróleo autorizado pela ANP;

c) consumidor final, observado o art. 25;

d) agente de comércio exterior autorizado pela ANP;

e) mercado externo diretamente; e

f) transportador dutoviário autorizado pela ANP.

Central petroquímica produtora de derivados de petróleo e gás natural

Art. 23. A central petroquímica produtora de derivados de petróleo e gás natural poderá comercializar seus derivados, nos termos da regulamentação vigente para cada atividade regulada, somente com:

I - distribuidor de combustíveis líquidos autorizado pela ANP;

II - distribuidor de GLP autorizado pela ANP;

III - distribuidor de combustíveis de aviação autorizado pela ANP;

IV - distribuidor de asfalto autorizado pela ANP;

V - distribuidor de solventes autorizado pela ANP;

VI - produtor de óleo lubrificante acabado autorizado pela ANP;

VII - produtor de solventes autorizado pela ANP;

VIII - outro produtor de derivados de petróleo e gás natural autorizado pela ANP;

IX - consumidor final, observado o art. 25;

X - consumidor industrial de solventes cadastrado na ANP;

XI - agente de comércio exterior autorizado pela ANP;

XII - mercado externo diretamente; e

XIII - transportador dutoviário autorizado pela ANP.

Contratante de prestação de serviço

Art. 24. Para fins de comercialização, o contratante de prestação de serviço, cadastrado na ANP de acordo com o disposto no art. 27, § 3º, fica equiparado ao refinador de petróleo ou ao processador de gás natural, podendo comercializar seus derivados, respectivamente, nos termos dos arts. 20 e 21.

Comercialização direta com consumidor final

Art. 25. O produtor de derivados de petróleo e gás natural poderá comercializar seus derivados diretamente com consumidor final, observados os seguintes requisitos:

I - quando da comercialização de óleo diesel A, deverá assegurar a contratação, pelo consumidor final, de distribuidor de combustíveis líquidos autorizado pela ANP para realização da mistura obrigatória de óleo diesel A com biodiesel B100, nos termos da legislação vigente; e

II - quando da comercialização de gasolina A, deverá assegurar a contratação, pelo consumidor final, de distribuidor de combustíveis líquidos autorizado pela ANP para realização da mistura obrigatória de gasolina A com etanol anidro, nos termos da legislação vigente.

§ 1º No caso de processador de gás natural, apenas o gás natural poderá ser comercializado diretamente com consumidor final, conforme disposto no art. 21, inciso VII.

§ 2º No caso previsto no inciso I, o refinador de petróleo poderá realizar a mistura obrigatória de óleo diesel A com biodiesel B100, nos termos da regulamentação vigente.

§ 3º O consumidor final deverá possuir ponto de abastecimento, nos termos da Resolução ANP nº 12, de 21 de março de 2007.

§ 4º No caso de comercialização de asfaltos, o produtor de derivados de petróleo e gás natural deverá promover o controle de qualidade até a entrega do produto e prestar assistência técnica ao consumidor final.

CAPÍTULO VIII PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Art. 26. Fica permitida ao produtor de derivados de petróleo e gás natural a prestação de serviço de armazenagem de derivados produzidos em sua instalação produtora, em tanques de armazenamento de sua instalação produtora, de forma não discriminatória, para outro agente regulado pela ANP, bem como a contratação deste serviço junto a outros agentes regulados, nos termos da regulamentação vigente para cada atividade regulada.

Parágrafo único. Caso o produtor de derivados de petróleo e gás natural pretenda operar sua instalação produtora como terminal, deverá segregar a tancagem e atender os requisitos da Resolução ANP nº 52, 2 de dezembro de 2015 e da Portaria ANP nº 251, de 7 de novembro de 2000.

Art. 27. Fica permitida a prestação de serviço de refino de petróleo e processamento de gás natural para terceiros, de forma não discriminatória, nas instalações produtoras autorizadas por esta Resolução.

§ 1º O serviço de refino de petróleo somente poderá ser contratado por outro refinador, central petroquímica produtora de derivados de petróleo e gás natural ou contratante de prestação de serviço cadastrado na ANP.

§ 2º O serviço de processamento de gás natural somente poderá ser contratado por outro processador, central petroquímica produtora de derivados de petróleo e gás natural ou contratante de prestação de serviço cadastrado na ANP.

§ 3º O cadastramento como contratante de prestação de serviço, citado nos §§ 1º e 2º, somente poderá ser requerido por sociedade produtora de petróleo e gás natural no Brasil ou por comercializador de gás natural autorizado pela ANP, que deverá encaminhar os documentos constantes do art. 6º, incisos I e II.

§ 4º Será indeferido o cadastro do contratante de prestação de serviço nos casos dispostos no art. 13, incisos II e III.

§ 5º O contratante de prestação de serviço, de modo análogo ao produtor de derivados de petróleo e gás natural, deverá atender ao disposto no art. 29, inciso I.

Art. 28. Fica permitida a prestação de serviço de formulação de gasolina e óleo diesel, de forma não discriminatória, para outro formulador, refinador de petróleo ou central petroquímica produtora de derivados de petróleo e gás natural, nas instalações de formulação autorizadas por esta Resolução.

CAPÍTULO IX OBRIGAÇÕES

Seção I Envio de Dados e Informações

Art. 29. O produtor de derivados de petróleo e gás natural fica obrigado a:

I - enviar mensalmente à ANP informações sobre suas atividades, relativas ao mês anterior, nos termos da Resolução ANP nº 729, de 11 de maio de 2018, mesmo nos meses em que a instalação produtora esteja, ainda que temporariamente, fora de operação; e

II - encaminhar relatórios anuais à ANP, até 31 de janeiro do ano seguinte ao exercício, conforme modelos disponíveis na página da ANP na internet, contendo:

a) paradas efetivamente realizadas;

b) entradas e saídas médias anuais (corrente, vazão volumétrica e massa específica) das unidades de processo;

c) emissões, efluentes e resíduos (sólidos, líquidos e gasosos);

d) consumo de água, energia (elétrica, térmica, entre outras) e combustíveis por unidade; e

e) quantidade de incidentes, por gravidade.

Seção II Partidas, Paradas e Desativações da Instalação Produtora ou de Unidades

Art. 30. O produtor de derivados de petróleo e gás natural fica obrigado a:

I - informar à ANP a data de partida das novas unidades em até cinco dias da sua efetivação;

II - no caso de desativação permanente, executar, preferencialmente, a desmobilização da instalação produtora ou unidade, garantir a destinação segura de seus inventários, comunicar ao órgão ambiental competente e requerer à ANP o cancelamento da autorização, no todo ou em parte, nos termos do art. 38, inciso I, alínea "c";

III - informar à ANP, em até cinco dias, a data de desativação temporária da instalação produtora ou unidade, incluindo a motivação e o período previsto, observado o art. 38, inciso III, alínea "c";

IV - caso a instalação produtora ou unidade tenha sido desativada temporariamente por período igual ou superior a um ano, solicitar vistoria, conforme modelo disponível na página da ANP na internet, a qual observará os mesmos trâmites dispostos no art. 12, e aguardar aprovação da ANP por ofício, antes da retomada da operação;

V - informar à ANP as paradas programadas da instalação produtora, bem como as de suas unidades, com as respectivas justificativas e os impactos na entrega de derivados, por meio de planilha eletrônica, conforme modelo disponível na página da ANP na internet, de acordo com o descrito abaixo:

a) até o último dia de cada mês, referente à programação dos dois meses subsequentes;

b) até vinte e quatro horas depois do início efetivo da parada; e

c) até trinta dias antes da parada, nos casos em que não seja possível garantir o atendimento do mercado com estoque de produção própria nos tanques da instalação produtora;

VI - informar à ANP, com o mínimo de vinte e quatro horas de antecedência, a data da retomada da operação das unidades, após paradas programadas, desativação temporária, transferência de titularidade e paradas não programadas, conforme Resolução ANP nº 44, de 22 de dezembro de 2009.

§ 1º As informações sobre as paradas programadas mencionadas no inciso V serão publicadas na página da ANP na internet, observado o disposto no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012 e no art. 23 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 2º No caso de não desmobilização da instalação produtora ou unidade quando da desativação permanente, o produtor de derivados de petróleo e gás natural deverá, adicionalmente ao disposto no inciso II, encaminhar à ANP a justificativa e o plano de desativação a ser implementado.

Seção III Obrigações Acessórias

Art. 31. O produtor de derivados de petróleo e gás natural fica obrigado a:

I - manter atualizados e disponíveis na instalação produtora os documentos constantes do art. 6º, incisos V e VI, e do art. 12, § 1º, observado o disposto no art. 43;

II - garantir a especificação dos derivados a serem comercializados em todo o território nacional, nos termos da regulamentação vigente; e

III - efetuar a marcação de solventes, inclusive naftas, quando da comercialização com distribuidores de solventes e produtores de solventes autorizados pela ANP, e com consumidor industrial de solventes cadastrado na ANP, nos termos da Resolução ANP nº 3, de 19 de janeiro de 2011.

§ 1º Caso o produtor de derivados de petróleo e gás natural não disponha da documentação constante do inciso I, será notificado para, no prazo de trinta dias, encaminhar os documentos pendentes para ANP, sob pena de aplicação das penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 1999, observado o disposto no art. 38, inciso II.

§ 2º Para fins da análise da Licença de Operação do órgão ambiental e do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, mencionados no inciso I, será aceito o protocolo válido de pedido de renovação do documento vencido no órgão competente, desde que solicitado antes do seu vencimento, observada a legislação aplicada pelo órgão.

§ 3º Nos casos previstos nos incisos II e III, em se tratando de prestação de serviço, o contratante terá responsabilidade solidária ao produtor de derivados de petróleo e gás natural.

Seção IV Obrigações Regulatórias

Art. 32. O produtor de derivados de petróleo e gás natural fica obrigado a atender, no que couber, à:

I - Resolução ANP nº 44, de 2009, que trata do procedimento para comunicação de incidentes;

II - Resolução ANP nº 53, de 2 de dezembro de 2015, que trata do sobreaviso no abastecimento;

III - Resolução ANP nº 45, de 22 de novembro de 2013, que trata dos estoques semanais médios de gasolina e óleo diesel nos produtores de derivados de petróleo;

IV - Resolução ANP nº 5, de 19 de janeiro de 2015, que trata dos estoques semanais médios a serem mantidos pelos produtores e distribuidores de GLP;

V - Resolução ANP nº 6, de 19 de janeiro de 2015, que trata dos estoques semanais médios de querosene de aviação (QAV-1 ou JET-1) a serem mantidos pelos produtores de combustíveis de aviação;

VI - Portaria ANP nº 297, de 18 de dezembro de 2001, que trata da obrigatoriedade de apresentação de dados de comercialização de combustíveis;

VII - Resolução ANP nº 795, de 5 de julho de 2019, que trata da obrigatoriedade de apresentação de dados de preços relativos à comercialização de derivados de petróleo; e

VIII - Resolução ANP nº 5, de 2014, que trata do Sistema de Gerenciamento da Segurança Operacional, no caso de refinador de petróleo.

Parágrafo único. A remissão a atos normativos do ordenamento jurídico setorial da ANP não se restringe a um rol exaustivo de normas a serem atendidas pelo produtor de derivados de petróleo e gás natural, mas apenas trata daquelas de maior relação com esta Resolução.

CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33. O refinador de petróleo, a central petroquímica produtora de derivados de petróleo e gás natural e o processador de gás natural com suas atividades autorizadas pela ANP poderão exercer, na sua instalação produtora, de forma não exclusiva, as atividades de formulação de combustíveis e de produção de solventes, observado o disposto na Resolução ANP nº 3, de 2011.

Art. 34. Os tanques de armazenamento localizados nas instalações de formulação de gasolina e óleo diesel, se interligados por meio de dutos a um terminal adjacente, poderão ser autorizados a operar como parte integrante da instalação produtora e do terminal, desde que sejam atendidos, respectivamente, os requisitos desta Resolução, da Resolução ANP nº 52, de 2015 e da Portaria ANP nº 251, de 2000.

§ 1º O formulador de gasolina e óleo diesel, que tiver tanques autorizados a operar tanto como parte integrante da instalação produtora como de terminal, deverá comunicar a alteração da forma de operação dos tanques à ANP com antecedência mínima de trinta dias e aguardar aprovação da Agência por ofício, antes da sua efetivação.

§ 2º Na falta da comunicação de que trata o § 1º, admitir-se-á que os tanques operam como parte integrante da instalação de formulação de gasolina e óleo diesel.

§ 3º No caso de desativação temporária da instalação produtora, nos termos do art. 30, inciso III, a totalidade da tancagem poderá operar como terminal.

Art. 35. A unidade de processamento de gás natural localizada em refinaria de petróleo será considerada unidade de processo desta instalação produtora e será incluída na autorização de operação da refinaria de petróleo.

Art. 36. Com relação ao controle da queima de gás natural, quando realizada nos polos de processamento de gás natural ou nas refinarias de petróleo que recebem gás natural das unidades de produção, a ANP poderá solicitar, além do disposto na Resolução ANP nº 806, de 17 de janeiro de 2020, documentos e informações que considerar pertinentes à aprovação da queima extraordinária de gás natural.

Art. 37. Quando da produção de derivados a partir de matéria-prima distinta do petróleo e suas frações e do gás natural e suas frações, o produtor deverá observar a regulamentação vigente quanto à especificação dos produtos, antes de sua comercialização.

CAPÍTULO XI EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO

Art. 38. A autorização de operação da instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural de que trata esta Resolução é outorgada em caráter precário e será extinta por:

I - cancelamento, nos seguintes casos:

a) extinção da pessoa jurídica, judicial ou extrajudicialmente;

b) decretação de falência da pessoa jurídica; ou

c) por requerimento do produtor de derivados de petróleo e gás natural, observado o art. 30, inciso II;

II - cassação, após regular instauração de processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa, quando o produtor de derivados de petróleo e gás natural deixar de atender aos requisitos referentes à outorga da autorização de operação, constantes do art. 6º, incisos V e VI, estando sujeito à aplicação de medida cautelar de interdição, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei nº 9.847, de 1999; ou

III - revogação, após regular instauração de processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa, quando:

a) tiver sido aplicada pena à pessoa jurídica, com base no art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999;

b) a inscrição no CNPJ da instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural estiver suspensa, inapta, baixada, nula ou similar;

c) tiver sido constatada a não continuidade da produção de derivados de petróleo e gás natural por um período superior a dois anos;

d) houver indeferimento da alteração cadastral, conforme disposto no art. 19, § 3º; ou

e) houver fundadas razões de interesse público, justificadas pela autoridade competente.

§ 1º O disposto no inciso III, alínea "c" será igualmente aplicado em caso de constatação da retomada de operação da instalação produtora se configurar em medida protelatória, de modo a apenas interromper a descontinuidade da produção.

§ 2º O ato administrativo de extinção da autorização de operação da instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural será publicado no DOU.

§ 3º No caso de extinção da autorização de operação, fica sob a responsabilidade da pessoa jurídica a desmobilização da instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural e a destinação segura de seus inventários.

CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 39. Fica concedido à pessoa jurídica com requerimento de autorização em análise na ANP, protocolado antes da publicação desta Resolução e instruído com base nas disposições da Portaria ANP nº 84, de 24 de maio de 2001, da Portaria ANP nº 317, de 27 de dezembro de 2001, das Resoluções ANP nº 16 e nº 17, de 10 de junho de 2010, e da Resolução ANP nº 5, de 26 de janeiro de 2012, o prazo de noventa dias para atender às disposições estabelecidas nesta Resolução, sob pena de arquivamento do pedido.

Art. 40. As autorizações de operação das refinarias de petróleo que se enquadrarem no disposto no art. 35 serão republicadas, após a publicação desta Resolução, para contemplarem as unidades de processamento de gás natural.

Art. 41. As centrais petroquímicas, autorizadas pela ANP nos termos da Portaria ANP nº 84, de 2001 e da Portaria ANP nº 317, de 2001, deverão cumprir os requisitos do art. 6º para que seja publicada no DOU nova autorização de operação permitindo a produção de derivados de petróleo e gás natural.

Parágrafo único. Até que a nova autorização seja publicada no DOU, devem ser observadas as autorizações vigentes outorgadas pela ANP quanto à limitação de produção de óleo diesel, GLP e gasolina A, comum e premium.

Art. 42. As autorizações de cessão de espaço para armazenagem e movimentação de combustíveis nas refinarias de petróleo, publicadas nos termos da Resolução ANP nº 16/2010, serão canceladas após o término do prazo de vigência dos contratos encaminhados à ANP, devendo o refinador de petróleo observar o art. 26.

Parágrafo único. Caso o contrato encaminhado à ANP tenha prazo de vigência indeterminado, a autorização de que trata o caput será cancelada após cinco anos da data de sua publicação no DOU.

CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43. A ANP poderá, a qualquer momento e sem prévia comunicação, fiscalizar a instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural autorizada, observado o disposto no art. 12 e no art. 31, inciso I, bem como solicitar informações complementares àquelas previstas nesta Resolução.

Art. 44. O não atendimento às disposições desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 1999, sem
prejuízo das demais sanções cabíveis, nos termos da legislação aplicável.

Art. 45. Os casos omissos e as situações não previstas nesta Resolução, relacionados com o assunto ora regulado, serão objeto de análise e deliberação pela Diretoria Colegiada da ANP.

Art. 46. A Resolução ANP nº 839, de 1º de março de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º .....

.....

III - a autorização de operação da instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural, de que trata a Resolução ANP nº 852, de 23 de setembro de 2021;

IV - a aprovação para realização de teste de capacidade na instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural, de que trata a Resolução ANP nº 852, de 2021;

..... "(NR)"

Art. 47. Ficam revogados:

I - a Portaria ANP nº 84, de 24 de maio de 2001;

II - a Portaria ANP nº 317, de 27 de dezembro de 2001;

III - a Resolução ANP nº 16, de 10 de junho de 2010;

IV - a Resolução ANP nº 17, de 10 de junho de 2010;

V - a Resolução ANP nº 29, de 3 de junho de 2011;

VI - a Resolução ANP nº 30, de 3 de junho de 2011;

VII - a Resolução ANP nº 34, de 28 de junho de 2011;

VIII - a Resolução ANP nº 35, de 28 de junho de 2011;

IX - a Resolução ANP nº 5, de 26 de janeiro de 2012;

X - a Resolução ANP nº 48, de 3 de setembro de 2014;

XI - a Resolução ANP nº 49, de 3 de setembro de 2014;

XII - os seguintes dispositivos da Resolução ANP nº 790, de 10 de junho de 2019:

a) art. 25;

b) art. 28;

c) art. 31; e

d) art. 32;

XIII - os seguintes dispositivos da Resolução ANP nº 839, de 2021:

a) os incisos I e II do art. 4º;

b) os incisos I, II e VIII do art. 8º; e

c) o art. 10.

Art. 48. Esta Resolução entra em vigor em 1º de outubro de 2021.

RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA

Diretor-Geral