Resolução ANP nº 29 de 03/06/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jun 2011

Altera a Resolução ANP nº 16, de 10 de junho de 2010.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 852 DE 23/09/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):

O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, de acordo com o disposto no inciso III do art. 9º do Anexo I ao Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, com base na Resolução de Diretoria nº 490, de 31 de maio de 2011, nos termos da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, e da Resolução ANP nº 16, de 10 de junho de 2010, tendo em vista o que consta no Processo ANP nº 48610.004004/2009-51, torna público o seguinte ato:

Art. 1º Ficam alterados os arts. 17 e 20 da Resolução ANP nº 16, de 10 de junho de 2010, publicada no DOU de 11 de junho de 2010, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 17. O refinador de Petróleo autorizado a operar deverá enviar arquivo em base diária, contendo informações relativas à operação do dia operativo anterior, como volume de matérias primas processadas, volume dos principais derivados e unidades fora de operação.

Parágrafo único. O envio das informações dispostas no caput deste artigo será regulamentado em Resolução específica."

"Art. 20. A regularização das empresas Autorizadas quanto às demais disposições deverá ser realizada em até 390 (trezentos e noventa) dias, a contar da data de publicação desta Resolução.

Parágrafo único. A regularização das empresas em processo de autorização deverá ser realizada em até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Resolução."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA