Resolução ANP nº 5 DE 19/01/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jan 2015

A DIRETORA-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 9º, inciso III, do Decreto nº 2455, de 14 de janeiro de 1998, de acordo com as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria nº 3, de 7 de janeiro de 2015,

Considerando o Decreto nº 238, de 24 de outubro de 1991, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis, que define os estoques de operação destinados a garantir a normalidade do abastecimento interno de combustíveis derivados de petróleo, em face de ocorrências que ocasionarem interrupção nos fluxos de suprimento e escoamento dos referidos combustíveis;

Considerando que compete à ANP implementar a política nacional do petróleo, gás natural e biocombustíveis, com ênfase na garantia do suprimento de GLP em todo o território nacional;

Considerando que, nos termos do parágrafo único do art. 8º da Lei nº 9.478, de 06.08.1997, com ênfase na garantia do abastecimento nacional de combustíveis, a ANP pode exigir dos agentes regulados a manutenção de estoques mínimos de combustíveis, em instalação própria ou de terceiros,

Resolve:

Da Formação de Estoque pelos Produtores de GLP

Art. 1º Os produtores de gás liquefeito de petróleo - GLP (refinarias, unidades de processamento de gás natural ou centrais petroquímicas autorizados pela ANP), individualizados, devem assegurar estoques semanais médios (EsmP) de GLP, iguais ou superiores ao estoque mínimo requerido (EmínimoP).

EsmP >= EmínimoP

Sendo:

EmínimoP = KP (CP/30)

onde:

EmínimoP: estoque mínimo requerido, em ton (tonelada), a ser mantido pelo produtor, no mês corrente do ano atual e no local de manutenção de estoques especificado na Coluna A da Tabela 1; (Redação dada pela Resolução ANP Nº 22 DE 17/04/2015).

Nota: Redação Anterior:
EmínimoP: estoque mínimo requerido, em m³, a ser mantido pelo produtor, no mês corrente do ano atual e no local de manutenção de estoques especificado na Coluna A da Tabela 1;

CP: volume de GLP, em ton (tonelada), comercializado entre produtores de GLP e distribuidores de GLP, de acordo com as informações declaradas no "Demonstrativo de Produção e Movimentação de Produtos - DPMP", nos termos da Resolução ANP nº 17, de 31 de agosto de 2004, no mês corrente do ano anterior, por unidade(s) federada(s). A Coluna B da Tabela 1 discrimina as unidades federadas que serão consideradas para a totalização do volume comercializado; e (Redação dada pela Resolução ANP Nº 22 DE 17/04/2015).

Nota: Redação Anterior:
CP: volume de GLP, em m³ (metro cúbico), comercializado entre produtores de GLP e distribuidores de GLP, de acordo com as informações declaradas no "Demonstrativo de Produção e Movimentação de Produtos - DPMP", nos termos da Resolução ANP nº 17, de 31 de agosto de 2004, no mês corrente do ano anterior, por unidade(s) federada(s). A Coluna B da Tabela 1 discrimina as unidades federadas que serão consideradas para a totalização do volume comercializado; e

KP: constante, em dias, cujo valor deve ser extraído da Coluna C da Tabela 1.

e

EsmP = (ΣE2ªfeira a domingo)/7

onde:

EsmP: estoque semanal médio de GLP em cada semana do mês corrente do ano atual, em ton (tonelada), a ser mantido nos locais especificados na Coluna A da Tabela 1; (Redação dada pela Resolução ANP Nº 22 DE 17/04/2015).

Nota: Redação Anterior:
EsmP: estoque semanal médio de GLP em cada semana do mês corrente do ano atual, em m³ (metro cúbico), a ser mantido nos locais especificados na Coluna A da Tabela 1;

E2ªfeira a domingo: somatório dos estoques físicos diários de fechamento, em ton (tonelada), de GLP, apurado de 2ª-feira a domingo de cada semana do mês corrente do ano atual; (Redação dada pela Resolução ANP Nº 22 DE 17/04/2015).

Nota: Redação Anterior:
E2ªfeira a domingo: somatório dos estoques físicos diários de fechamento, em m³ (metro cúbico), de GLP, apurado de 2ª-feira a domingo de cada semana do mês corrente do ano atual;

Mês corrente da semana: mês que abrange, no mínimo, 4 (quatro) dias da semana.

Tabela 1- Estoque do Produtor de GLP.

Coluna A

Coluna B

Coluna C

Local de manutenção de estoques(1)

Unidade Federada (UF)(2)

KP (dias)

1

Unidades Federadas da Região Norte

AC, AM, RO, RR, PA, AP e TO

6

2

Unidades Federadas da Região Nordeste

BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI eMA

5

3

Unidades Federadas da Região Centro-Oeste e Sudeste

ES, MG, MS, MT, RJ, SP, DF e GO

3

4

Unidades Federadas da Região Sul

PR, SC e RS

3

Nota (1) - Região ou Unidade Federada (UF) onde será comprovado o estoque semanal médio (EsmP).

Nota (2) - UF ou UFs de origem que servirá(ão) de referência para o volume de GLP comercializado entre produtor e distribuidor no mês corrente do ano anterior.

Art. 2º Os estoques de GLP dos produtores poderão ser armazenados em suas próprias instalações, bem como em terminais aquaviários ou terrestres autorizados pela ANP.

Art. 3º Somente serão considerados, para fins de comprovação de estoques físicos dos produtores de GLP, o produto:

I - importado: já nacionalizado ou em processo de nacionalização, quando a embarcação se encontrar em porto brasileiro; e

II - de produção nacional: armazenados, nos termos do art. 2º, em tanques de produto acabado, especificados com certificados ou em processo de certificação, assim como em embarcações.

§ 1º Para fins de comprovação de estoques a que se refere o inciso II, será considerado o volume em embarcação que se encontrar no porto brasileiro ou em trânsito, desde que a origem e o destino do produto se localizem dentro do mesmo local de manutenção de estoque.

§ 2º Para fins de comprovação de estoques, não serão considerados os estoques de terceiros em instalações do produtor.

Da Formação de Estoque pelos Distribuidores de GLP

Art. 4º Os distribuidores de GLP devem assegurar estoques semanais médios (EsmD) de GLP iguais ou superiores ao estoque mínimo requerido (EmínimoD).

EsmD >= EmínimoD

Sendo:

EmínimoD = KD (CD/30)

onde:

EmínimoD: estoque mínimo requerido, em ton (tonelada), a ser mantido pelo distribuidor e no local de manutenção de estoques especificado na Coluna A da Tabela 2; (Redação dada pela Resolução ANP Nº 22 DE 17/04/2015).

Nota: Redação Anterior:
EmínimoD: estoque mínimo requerido, em m³ (metro cúbico), a ser mantido pelo distribuidor e no local de manutenção de estoques especificado na Coluna A da Tabela 2;

CD: volume de GLP, em ton (tonelada), comercializado pelos distribuidores, sem considerar as vendas entre congêneres, de acordo com as informações declaradas no "Demonstrativo de Produção e Movimentação de Produtos - DPMP", nos termos da Resolução ANP nº 17, de 31 de agosto de 2004, no mês corrente do ano anterior, por unidade(s) federada. A Coluna B da Tabela 2 discrimina as unidades federadas que serão consideradas para a totalização do volume comercializado; e (Redação dada pela Resolução ANP Nº 22 DE 17/04/2015).

Nota: Redação Anterior:
CD: volume de GLP, em m³ (metro cúbico), comercializado pelos distribuidores, sem considerar as vendas entre congêneres, de acordo com as informações declaradas no "Demonstrativo de Produção e Movimentação de Produtos - DPMP", nos termos da Resolução ANP nº 17, de 31 de agosto de 2004, no mês corrente do ano anterior, por unidade(s) federada. A Coluna B da Tabela 2 discrimina as unidades federadas que serão consideradas para a totalização do volume comercializado; e

KD: constante, em dias, cujo valor, deve ser extraído da Coluna C da Tabela 2.

e

EsmD = (ΣE2ªfeira a domingo)/7

onde:

EsmD: : estoque médio em cada semana do mês corrente do ano atual, em ton (tonelada) a ser mantido nos locais especificados na Coluna A da Tabela 2; (Redação dada pela Resolução ANP Nº 22 DE 17/04/2015).

Nota: Redação Anterior:
EsmD: : estoque médio em cada semana do mês corrente do ano atual, em m3 (metro cúbico) a ser mantido nos locais especificados na Coluna A da Tabela 2;

E2ªfeira a domingo: somatório dos estoques físicos diários de fechamento, em ton (tonelada), de GLP, apurado de 2ª-feira a domingo de cada semana do mês corrente do ano atual; (Redação dada pela Resolução ANP Nº 22 DE 17/04/2015).

Nota: Redação Anterior:
E2ªfeira a domingo: somatório dos estoques físicos diários de fechamento, em m3 (metro cúbico), de GLP, apurado de 2ª-feira a domingo de cada semana do mês corrente do ano atual;

Mês corrente da semana: mês que abrange, no mínimo, 4 (quatro) dias da semana.

(Redação da tabela dada pela Resolução ANP Nº 22 DE 17/04/2015):

Tabela 2 - Estoque do Distribuidor de GLP.

Coluna A   Coluna B  Coluna C 
Local de manutenção de estoques(1)   Unidade Federada (UF)(2)  KD (dias) 
Unidades Federadas da Região Norte, exceto TO  AC, AM, RO, RR, PA e AP 
Unidades Federadas da Região Nordeste  BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI e MA 
Unidades Federadas da Região Centro-Oeste, Sudeste e TO  ES, MG, MS, MT, RJ, SP, DF, GO e TO 
Unidades Federadas da Região Sul  PR, SC e RS  3
Nota: Redação Anterior:

Tabela 2 - Estoque do Distribuidor de GLP.

Coluna A

Coluna B

Coluna C

Local de manutenção de estoques(1)

Unidade Federada (UF)(2)

KP (dias)

1

Unidades Federadas da Região Norte, exceto TO

AC, AM, RO, RR, PA e AP

6

2

Unidades Federadas da Região Nordeste e TO

BA, SE, AL, PE, PB, RN, CE, PI, MA eTO

5

3

Unidades Federadas da Região Centro-Oeste e Sudeste

ES, MG, MS, MT, RJ, SP, DF e GO

3

4

Unidades Federadas da Região Sul

PR, SC e RS

3

Nota (1) - Região ou Unidade Federada (UF) onde será comprovado o estoque semanal médio (EsmD).

Nota (2) - UF ou UFs de origem que servirá(ão) de referência para o volume de GLP comercializado pelo distribuidor no mês corrente do ano anterior.

§ 1º Para fins de comprovação de estoques, não serão considerados os estoques de terceiros, bem como as notas fiscais de venda de produtor de GLP para distribuidor de GLP, cuja natureza da operação seja de venda para entrega futura.

§ 2º Os distribuidores que retiram produto por meio de contrato de carregamento rodoviário não ficam isentos das obrigações estabelecidas neste artigo.

§ 3º Para fins de comprovação de estoques, será considerado o estoque em trânsito, desde que a origem e o destino do produto se localizem dentro do mesmo local de manutenção de estoque.

Art. 5º Os estoques de GLP dos distribuidores poderão ser armazenados em suas instalações próprias ou arrendadas, em terminais aquaviários ou terrestres autorizados pela ANP, em instalações autorizadas de outro distribuidor de GLP e em instalações autorizadas de produtor de GLP, por meio de cessão de espaço homologada pela ANP, nos termos da Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011, ou outra que venha a substituí-la.

§ 1º O armazenamento de produto em instalações autorizadas de produtor de GLP, nos termos do caput deste artigo, será permitido durante o período máximo de 3 (três) anos a contar da publicação desta Resolução.

§ 2º O distribuidor de GLP em operação, na data de publicação da presente Resolução, que armazenar produto em instalações autorizadas de produtor de GLP, terá o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para obter a Autorização de Construção (AC) junto à ANP, nos termos da Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011, ou outra que venha a substituí-la.

§ 3º Aos distribuidores que tenham obtido Autorização de Construção (AC), nos termos e prazo estabelecido no parágrafo anterior, será concedido prazo adicional de 720 (setecentos e vinte) dias para a obtenção da Autorização de Operação (AO) junto à ANP.

§ 4º Terminado o prazo estabelecido no §§ 2º e/ou 3º, não será permitida a armazenagem de GLP dos distribuidores em instalações de produtor. (Redação do parágrafo dada pela Resolução ANP Nº 22 DE 17/04/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Terminado o prazo estabelecido no 2º e/ou 3º, não será permitida a armazenagem de GLP dos distribuidores em instalações de produtor.

Das Disposições Gerais

Art. 6º Caso o produtor ou o distribuidor de GLP não possua histórico de comercialização desse produto no mês corrente do ano anterior, será utilizada, para fins de cálculo do estoque mínimo, a comercialização mensal disponível mais recente.

Art. 7º A ANP poderá autorizar, por período determinado, valores de "CP" ou "CD", extraídos da fórmula de estoque mínimo requerido, inferiores aos estabelecidos nos artigos 1º e 4º desta Resolução, desde que solicitados de forma motivada pelo produtor ou pelo distribuidor de GLP.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 868 DE 18/02/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022):

Do Envio da Informação de Estoque pelos Produtores e pelos Distribuidores de GLP

Art. 8º Os produtores e os distribuidores de GLP deverão enviar à ANP, mensalmente, por meio do e-mail estoquesglp@anp.gov.br ou de sistema eletrônico a ser disponibilizado,as informações de estoques semanais do mês anterior, por local de manutenção, até o décimo dia do mês corrente, ou primeiro dia útil subsequente, conforme modelo disponível no endereço eletrônico www.anp.gov.br. (Redação do caput dada pela Resolução ANP Nº 22 DE 17/04/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º Os produtores e os distribuidores de GLP deverão enviar à ANP, mensalmente, por meio do e-mail estoquesglp@anp.gov.br ou de sistema eletrônico a ser disponibilizado, as informações de estoques semanais, por local de manutenção, até o décimo dia do mês, ou primeiro dia útil subsequente, conforme modelo disponível no endereço eletrônico www.anp.gov.br.

Parágrafo único. Em casos de restrição ou interrupção no abastecimento, fica facultado à ANP solicitar o envio semanal das informações sobre estoques semanais na(s) localidade(s) de manutenção de estoque(s) afetada(s).

Das Disposições Transitórias

Art. 9º Os produtores e os distribuidores de GLP em operação, na data de publicação da presente Resolução, terão o prazo de até 120 (cento e vinte) dias para atender aos arts. 1º e 4º desta Resolução, sendo que a formação dos estoques deverá ocorrer a partir da primeira segunda feira após o término do referido prazo.

Das Disposições Finais

Art. 10. Os casos omissos e as situações não previstas nesta Resolução, relacionados com o assunto ora regulamentado, serão objeto de análise e deliberação da ANP.

Art. 11. O não atendimento às disposições desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD