Resolução ANP nº 839 DE 01/03/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 02 mar 2021

Estabelece os níveis de risco associados ao exercício de atividades econômicas no âmbito da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis e dá outras providências.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no processo nº 48610.200339/2020-12 e as deliberações tomadas na 1.038ª Reunião de Diretoria, realizada em 25 de fevereiro de 2021, resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece os níveis de risco associados ao exercício das atividades econômicas dependentes de atos públicos de liberação emitidos pela ANP, nos termos do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019.

CAPÍTULO I DA CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS EM NÍVEIS DE RISCO

Atividades de nível de risco I

Art. 2º As atividades econômicas classificadas no nível de risco I estão dispensadas de ato público de liberação emitido pela ANP.

Art. 3º A ANP classifica o risco da atividade econômica em:

I - nível de risco I, para os casos de risco leve, irrelevante ou inexistente;

II - nível de risco II, para os casos de risco moderado; ou

III - nível de risco III, para os casos de risco alto.

Art. 4º São classificadas como nível de risco I as atividades relacionadas aos seguintes atos:

(Revogado pela Resolução ANP Nº 852 DE 23/09/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):

I - a aprovação de instalação e operação de unidades piloto, unidades temporárias e unidades especiais nas refinarias de petróleo e nos polos de processamento de gás natural, de que tratam a Resolução ANP nº 16, de 10 de junho de 2010 e a Resolução ANP nº 17, de 10 de junho de 2010;

(Revogado pela Resolução ANP Nº 852 DE 23/09/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):

II - a aprovação para prestação de serviço de formulação de combustíveis nas plantas de formulação, de que trata a Resolução ANP nº 5, de 26 de janeiro de 2012;

III - a aprovação para arrendamento ou cessão de planta produtora de combustível por meio de processo alternativo, no todo ou em parte, de que trata a Resolução ANP nº 24, de 19 de maio de 2016;

IV - o registro de corante para etanol anidro, de que trata a Resolução ANP nº 19, de 15 de abril de 2015;

V - a homologação de cotas de solventes, de que tratam a Portaria ANP nº 72, de 20 de maio de 1998, a Portaria ANP nº 63, de 8 de abril de 1999, e a Resolução ANP nº 48, de 15 de dezembro de 2010;

VI - a homologação de pedidos mensais de combustíveis líquidos, de que trata a Resolução ANP nº 58, de 17 de outubro de 2014; e

VII - a homologação de contrato de compartilhamento de infraestrutura de faixas de servidão, de que trata a Resolução ANP nº 42, de 10 de dezembro de 2012.

Atividades de nível de risco II

Art. 5º As atividades econômicas classificadas no nível de risco II estarão sujeitas a ato de liberação emitido pela ANP, que será exarado em procedimento administrativo simplificado, desde que presentes os elementos necessários à instrução do processo.

Art. 6º É classificada como nível de risco II a atividade relacionada - à autorização para o exercício da atividade de ponto de abastecimento, de que trata a Resolução ANP nº 12, de 21 de março de 2007.

Atividades de nível de risco III

Art. 7º As atividades econômicas classificadas no nível de risco III serão iniciadas após ato público de liberação emitido pela ANP, a ser exarado no prazo estabelecido na Resolução nº 808, de 23 de janeiro de 2020.

Art. 8º São classificadas como nível de risco III as atividades relacionadas aos seguintes atos:

(Revogado pela Resolução ANP Nº 852 DE 23/09/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):

I - a autorização para arrendamento ou cessão de refinarias de petróleo e polos de processamento de gás natural autorizados, no todo ou em parte, de que tratam a Resolução ANP nº 16, de 10 de junho de 2010 e a Resolução ANP nº 17, de 10 de junho de 2010;

(Revogado pela Resolução ANP Nº 852 DE 23/09/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):

II - a aprovação para prestação de serviço de refino de petróleo, de processamento de gás natural ou de correntes intermediárias nas refinarias de petróleo ou nos polos de processamento de gás natural, de que tratam a Resolução ANP nº 16, de 2010 e a Resolução ANP nº 17, de 2010;

III - a autorização de operação da instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural, de que trata a Resolução ANP nº 852, de 23 de setembro de 2021; (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 852 DE 23/09/2021, efeitos a partir de 01/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
III - a autorização para o exercício das atividades de refino de petróleo, processamento de gás natural e produção de combustíveis em central petroquímica, compreendendo as autorizações de construção e de operação, no caso das duas primeiras atividades, de que tratam a Resolução ANP nº 16, de 2010, a Resolução ANP nº 17, de 2010, a Portaria ANP nº 84, de 24 de maio de 2001 e a Portaria ANP nº 317, de 27 de dezembro de 2001;

IV - a aprovação para realização de teste de capacidade na instalação produtora de derivados de petróleo e gás natural, de que trata a Resolução ANP nº 852, de 2021; (Redação do inciso dada pela Resolução ANP Nº 852 DE 23/09/2021, efeitos a partir de 01/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
IV - a aprovação para realização de teste de carga máxima nas refinarias de petróleo, de que trata a Resolução ANP nº 16, de 2010;

V - a autorização para o exercício da atividade de produção de biocombustíveis (AEA), de que trata a Resolução ANP nº 734, de 28 de junho de 2018;

VI - a autorização de operação da instalação produtora de biocombustíveis, de que trata a Resolução ANP nº 734, de 2018;

VII - a aprovação para operação da área de armazenamento de líquidos inflamáveis e combustíveis da instalação produtora de biocombustíveis, de que trata a Resolução ANP nº 734, de 2018;

(Revogado pela Resolução ANP Nº 852 DE 23/09/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):

VIII - a autorização para o exercício da atividade de formulação de combustível, compreendendo as autorizações de construção e de operação das plantas de formulação, de que trata a Resolução ANP nº 5, de 2012;

IX - a autorização para o exercício da atividade de produção de solventes, compreendendo as autorizações de construção e de operação das instalações produtoras, de que trata a Portaria ANP nº 318, de 27 de dezembro de 2001;

X - a autorização para o exercício da atividade de produção de combustível por meio de processo alternativo, compreendendo as autorizações de construção e de operação das instalações produtoras, de que trata a Resolução ANP nº 24, de 2016;

XI - a autorização para aquisição de dados de exploração e produção, de que trata a Resolução ANP nº 757, de 23 de novembro de 2018;

XII - a acreditação de organismos de certificação de conteúdo local de bens e serviços, de que trata a Resolução ANP nº 25, de 7 de junho de 2016;

XIII - o credenciamento de instituições de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PDI), de que tratam o Regulamento Técnico ANP nº 7, anexo à Resolução ANP nº 47, de 21 de dezembro de 2012, e a Resolução ANP nº 25, de 2016;

XIV - a aprovação do controle da qualidade do biometano oriundo de aterros sanitários ou estações de tratamento de esgotos, de que trata a Resolução ANP nº 685, de 29 de junho de 2017;

XV - o credenciamento de empresas de inspeção da qualidade, de que trata a Resolução ANP nº 45, de 23 de novembro de 2010;

XVI - o registro de graxas e óleos lubrificantes, de que trata a Resolução ANP nº 804, de 20 de dezembro de 2019;

XVII - a dispensa de corante no etanol anidro combustível, de que trata a Resolução ANP nº 19, de 2015;

XVIII - o credenciamento de firma inspetora no âmbito do RenovaBio, de que trata a Resolução ANP nº 758, 23 de novembro de 2018;

XIX - a autorização de uso de combustível experimental, de que trata a Resolução ANP nº 21, de 11 de maio de 2016;

XX - a dispensa de marcador de solventes, de que trata a Resolução ANP nº 3, de 19 de janeiro de 2011;

XXI- a autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, de que trata a Resolução ANP nº 41, de 5 de novembro de 2013;

XXII - a autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis de aviação, de que trata a Resolução ANP nº 18, de 26 de julho de 2006;

XXIII - a autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de GLP, de que trata a Resolução ANP nº 51, de 30 de novembro de 2016;

XXIV - a anuência de importação de lubrificantes para uso em aviação, de que tratam a Resolução ANP nº 729, de 11 de maio de 2018 e a Resolução ANP nº 777, de 5 de abril de 2019;

XXV - a anuência de importação de solventes, naftas e metanol, de que tratam a Resolução ANP nº 729, de 2018 e a Resolução ANP nº 777, de 2019;

XXVI - a anuência de exportação, de que trata a Resolução ANP nº 777, de 2019;

XXVII - a homologação de contratos de combustíveis líquidos automotivos, combustíveis de aviação, GLP, asfaltos, e etanol de que tratam a Resolução ANP nº 58, de 17 de outubro de 2014, a Resolução ANP nº 17, de 26 de julho de 2006, a Resolução ANP nº 49, de 30 de novembro de 2016, a Resolução ANP nº 2, de 14 de janeiro de 2005, e a Resolução ANP nº 67, de 9 de dezembro de 2011;

XXVIII - a autorização para o exercício de atividade de distribuição de combustíveis líquidos da pessoa jurídica (AEA), AEA de filial e cadastro de filial, de que trata a Resolução ANP nº 58, de 2014;

XXIX - a autorização de instalação de armazenamento de combustíveis líquidos automotivos, combustíveis de aviação, solventes, óleos lubrificantes básicos e acabados, gás liquefeitos de petróleo, óleo combustível, querosene iluminante e asfaltos de que trata a Resolução ANP nº 784, de 26 de abril de 2019;

XXX - o cadastramento de fornecedor de etanol combustível, de que trata a Resolução ANP nº 43, de 22 de dezembro de 2009;

XXXI - a anuência prévia de uso experimental ou específico de biodiesel e suas misturas no óleo diesel, de que trata a Resolução ANP nº 34, de 28 de julho de 2016;

XXXII - a autorização para o exercício da atividade de distribuição de GNL, de que trata a Portaria ANP nº 118, de 11 de julho de 2000;

XXXIII - a autorização para a construção, a ampliação e a operação de centrais de distribuição de GNL, de que trata a Portaria ANP nº 118, de 2000;

XXXIV - a autorização para o exercício da atividade de transporte a granel de petróleo, seus derivados, gás natural, biodiesel e misturas óleo diesel/biodiesel por meio aquaviário, de que trata a Resolução ANP nº 811, de 16 de março de 2020;

XXXV - a autorização para operações de transbordo entre embarcações (ship-to-ship), de que trata a Resolução ANP nº 811, de 2020;

XXXVI - a autorização para o exercício da atividade de distribuição de GNC a granel, de que trata a Resolução ANP nº 41, de 5 de dezembro de 2007;

XXXVII - a autorização para a construção, a ampliação e a operação de unidades de compressão de GNC, de que tratam a Portaria ANP nº 41, de 2007, e a Resolução ANP nº 52, de 2 de dezembro de 2015;

XXXVIII - a autorização para implementação do projeto para uso próprio e de projeto estruturante, de que trata a Resolução ANP nº 41, de 2007;

XXXIX - a autorização para a construção, a ampliação e a operação de dutos e instalações auxiliares, de que trata a Resolução ANP nº 52, de 2015;

XL - a autorização para a construção, a ampliação e a operação de terminais terrestres e aquaviários, de que trata a Resolução ANP nº 52, de 2015;

XLI - a autorização para a construção, a ampliação e a operação de terminais de GNL, de que trata a Resolução ANP nº 52, de 2015;

XLII - a autorização para a construção, a ampliação e a operação de unidades de liquefação de gás natural, de que trata a Resolução ANP nº 52, de 2015;

XLIII - a autorização para a construção, a ampliação e a operação de unidades de regaseificação de GNL, de que trata a Resolução ANP nº 52, de 2015;

XLIV- a aprovação do sistema de medição de transferência de custódia de petróleo e gás natural, de que trata a Resolução Conjunta ANP/INMETRO nº 1, de 10 de junho de 2013;

XLV- o registro de dutos e terminais que movimentam metanol, de que trata a Resolução ANP nº 697, de 31 de agosto de 2017;

XLVI- a declaração de utilidade pública das áreas necessárias à implantação de gasodutos e a instrução de processo com vistas à declaração de utilidade pública das áreas necessárias a construção de dutos e de terminais, de que trata a Resolução ANP nº 44 de 18 de agosto de 2011;

XLVII - a autorização para a prática de atividade de carregamento de gás natural, dentro da esfera de competência da União, de que trata a Resolução ANP nº 51, de 26 de dezembro de 2013;

XLVIII - a autorização da prática da atividade de comercialização de gás natural, dentro da esfera de competência da União e o registro de agente vendedor, previstos no Decreto nº 7.382, de 2 de dezembro de 2010, de que trata a Resolução ANP nº 52, de 29 de setembro de 2011;

XLIX - o registro de contratos de compra e venda de gás natural, de que trata a Resolução ANP nº 52, de 29 de setembro de 2011;

L- o registro de autoprodutor e de autoimportador, de que trata a Resolução ANP nº 51, de 30 de setembro de 2011;

LI - a aprovação do termo de acesso e da minuta de contrato de serviço de transporte, de que trata a Resolução ANP nº 11, de 16 de março de 2016;

LII - a aprovação da tarifa de transporte apresentada pelo transportador, de que trata a Resolução ANP nº 15, de 14 de março de 2014;

LIII - a homologação de cessão de espaço e de carregamento rodoviário, de que trata a Resolução ANP nº 784, de 26 de abril de 2019;

LIV - a anuência de importação de petróleo, de graxas, de aditivos, de lubrificantes, e de demais produtos cuja nomenclatura comum do Mercosul (NCM) dependa de anuência da ANP, de que tratam a Resolução ANP nº 729, de 11 de maio de 2018 e a Resolução ANP nº 777, de 5 de abril de 2019;

LV - o cadastramento de consumidor industrial de solventes, de que trata a Resolução ANP nº 48, de 15 de dezembro de 2010;

LVI - a autorização para o exercício de atividade de distribuição de GLP de que trata a Resolução ANP nº 49, de 30 de novembro de 2016;

LVII - a autorização para o exercício de atividade de rerrefino de óleo lubrificante usado ou contaminado de que trata a Resolução ANP nº 19, de 18 de junho de 2009;

LVIII - a autorização para o exercício de atividade de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado de que trata a Resolução ANP nº 20, de 18 de junho de 2009;

LIX - a autorização para o exercício de atividade de distribuição de combustíveis de aviação de que trata a Resolução ANP nº 17, de 26 de julho de 2006;

LX - a autorização para o exercício de atividade de distribuição de asfaltos de que trata a Resolução ANP nº 2, de 14 de janeiro de 2005;

LXI - a autorização para o exercício de atividade de Transportador Revendedor Retalhista (TRR) de que trata a Resolução ANP nº 8, de 6 de março de 2007;

LXII - a autorização para o exercício de atividade de Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior (TRRNI) de que trata a Resolução ANP nº 10, de 14 de março de 2006;

LXIII - a autorização para o exercício de atividade de produção de óleo lubrificante acabado de que trata a Resolução ANP nº 18, de 18 de junho de 2006;

LXIV - a autorização para o exercício de atividade de comércio exterior de que trata a Resolução ANP nº 777, de 5 de abril de 2019; e

LXV - a autorização para o exercício de atividade de distribuidor de solventes de que trata a Resolução ANP nº 24, de 6 de setembro de 2006.

CAPÍTULO II DAS ALTERAÇÕES NORMATIVAS

Art. 9º. A Resolução ANP nº 48, de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º Os produtores somente poderão comercializar solventes com consumidor industrial de solventes cadastrados na ANP, conforme relação disponível no endereço eletrônico www.gov.br/anp.

................." (NR)

(Revogado pela Resolução ANP Nº 852 DE 23/09/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):

Art. 10. A Resolução ANP nº 5, de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 19-A. Fica permitida a prestação de serviço de formulação de combustíveis nas instalações autorizadas por esta Resolução somente para outro formulador, refinador de petróleo ou central de matéria-prima petroquímica com atividades autorizadas pela ANP." (NR)

Art. 11. A Resolução ANP nº 42, de 10 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 16-A. O detentor, ou o agente interessado em articulação com o detentor, deve informar a ANP acerca dos contratos firmados, bem como as principais características de cada um desses contratos, tais como instalações objeto do compartilhamento, as faixas compartilhadas e suas características, e os preços.

Parágrafo único. A qualquer tempo, a ANP poderá solicitar ao detentor ou ao interessado versão integral dos contratos firmados." (NR)

Art. 12. A Resolução ANP nº 58, de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.25. O pedido mensal de gasolina A, de óleo diesel A, de óleo diesel marítimo e de OCTE, em cada local de entrega do produtor de derivados de petróleo, para o mês seguinte, deverá ser submetido pelo distribuidor ao produtor por meio do correio eletrônico ou outro sistema informatizado, observados os limites estabelecidos no § 7º.

......

§ 5º Entre o oitavo dia útil e o dia 20 de cada mês, os distribuidores e produtores de derivados de petróleo deverão ajustar os pedidos realizados em locais de entrega com limitação de oferta de produto, observado os §§ 3º e 4º.

.......

§ 7º ...........

......

b) a variação de até 10% sobre a média aritmética das aquisições do produto em cada produtor, por ponto de fornecimento, adotando-se apenas os valores dos últimos 3 (três) meses, anteriores ao pedido, diferentes de zero.

......

§ 13. O distribuidor poderá solicitar adicional ou corte do pedido mensal, por ponto de fornecimento, diretamente ao produtor de derivados de petróleo, até o dia 10 (dez) de cada mês, observando a disponibilidade de produto em instalações do produtor:

......

b) o corte de gasolina A, de óleo diesel A, de óleo diesel marítimo e de OCTE poderá ser até o volume integral do pedido mensal; e

c) o corte adicional deverá ser entregue pelo produtor a partir do dia 16 (dezesseis) de cada mês." (NR)

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Ficam revogados:

I - a Portaria ANP nº 72, de 20 de maio de 1998;

II - a Portaria ANP nº 63, de 8 de abril de 1999;

III - os seguintes dispositivos da Resolução ANP nº 16, de 10 de junho de 2010:

a) os incisos XIV, XVII e XVIII do art. 2º; e

b) o art. 24;

IV - os seguintes dispositivos da Resolução ANP nº 17, de 10 de junho de 2010:

a) os incisos XV, XVIII e XIX do art. 2º; e

b) o art. 23;

V - os arts. 6º e 7º da Resolução ANP nº 48, de 15 de dezembro de 2010;

VI - o art. 19 da Resolução ANP nº 5, de 26 de janeiro de 2012;

VII - os arts. 16 a 18 da Resolução ANP nº 42, de 10 de dezembro de 2012;

VIII - os §§6º e 12 do art. 25 da Resolução ANP nº 58, de 17 de outubro de 2014;

IX - o art. 18 da Resolução ANP nº 24, de 19 de maio de 2016; e

X - a Resolução ANP nº 826, de 28 de agosto de 2020.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2021.

RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA

Diretor-Geral