Resolução ANP nº 49 DE 03/09/2014

Norma Federal - Publicado no DO em 04 set 2014

Altera a Resolução ANP nº 17 de 2010, que regula a atividade de processamento de gás natural, que abrange a construção, modificação, ampliação de capacidade e operação de unidades de processamento de gás natural, condicionada à prévia e expressa autorização da ANP.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 852 DE 23/09/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):

A Diretora-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 9º, inciso III, do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, de acordo com as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria nº 929, de 27 de agosto de 2014,

Considerando a necessidade de atualização da Resolução ANP nº 17/2010 e do Regulamento Técnico ANP nº 02, de 10 de junho de 2010, com a finalidade de adequá-los a experiência adquirida desde sua publicação;

Resolve:

Art. 1º Fica excluído o inciso II no parágrafo 1º no art. 1º da Resolução ANP nº 17, de 10 de junho de 2010.

Art. 2º Fica alterado o inciso III do parágrafo 1º no art. 1º da Resolução ANP nº 17, de 10 de junho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - aumente a capacidade de tratamento de produtos."

Art. 3º Fica excluído o parágrafo 2º no art. 1º da Resolução ANP nº 17, de 10 de junho de 2010.

Art. 4º Fica excluído o parágrafo 3º no art. 1º da Resolução ANP nº 17, de 10 de junho de 2010.

Art. 5º Fica incluído o inciso IV-A no art. 2º da Resolução ANP nº 17, de 10 de junho de 2010, com a seguinte redação:

"IV-A - Completação Mecânica: Marco do empreendimento de construção ou ampliação da unidade industrial atingida após conclusão das obras civis e montagem eletro-mecânica dos equipamentos, tubulações e válvulas relativas a um determinado sistema operacional, sendo considerada concluída somente após a emissão dos Certificados de Completação Mecânica."

Art. 6º Fica incluído o inciso VII-A no art. 2º da Resolução ANP nº 17, de 10 de junho de 2010, com a seguinte redação:

"VII-A - Etapa de Testes com a Utilização de Fluidos Não Inflamáveis: Etapa do empreendimento de construção ou ampliação da unidade industrial posterior a etapa de completação mecânica de determinado sistema operacional e anterior a colocação de hidrocarbonetos, que visa verificar a estanqueidade das tubulações, a energização dos equipamentos, o funcionamento da automação e instrumentação da unidade, podendo nesta etapa ser utilizada água, vapor d'água, nitrogênio ou qualquer outro fluido inerte."

Art. 7º Fica incluído o inciso VIII-A no art. 2º da Resolução ANP nº 17, de 10 de junho de 2010, com a seguinte redação:

"VIII-A - Insumos: Hidrocarbonetos ou mistura de hidrocarbonetos utilizados na produção de derivados de petróleo ou de gás natural."

Art. 8º Fica alterado o art. 3º da Resolução ANP nº 17, de 10 de junho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Sem prejuízo das demais disposições legais, não poderá exercer a atividade de processamento de Gás Natural, conforme estabelecido no art. 1º, a Requerente em cujo quadro de diretores, administradores, acionistas controladores ou sócios, conforme o caso, participe pessoa física ou jurídica que:

I - esteja em débito, inscrita no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999;

II - tenha sido sócia ou administradora de pessoa jurídica que não tenha liquidado débito e se encontre inscrita no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), nos 5 (cinco) anos que antecederam à data da solicitação, constituído após decisão administrativa definitiva, decorrente do exercício de atividade regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999; e

III - nos últimos 5 (cinco) anos anteriores à solicitação, teve autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.

§ 1º Não se aplica o disposto no inciso II deste artigo quando o sócio ou administrador retirou-se do quadro societário ou de administradores da pessoa jurídica devedora antes do evento que deu origem ao débito.

§ 2º O disposto nos incisos I a III deste artigo aplica-se inclusive às pessoas jurídicas coligadas, controladas ou controladoras da que requereu autorização."
Art. 9º Fica incluído o parágrafo 2º no art. 4º da Resolução ANP nº 17, de 10 de junho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Quando a ampliação de capacidade estabelecida no inciso I do parágrafo único do art. 1º for motivada apenas pelas alterações nas condições de processamento ou pelas alterações de insumos, que não implique na adição de equipamentos para este fim, a publicação de sumário e a autorização para construção serão dispensadas, cabendo à ANP a comunicação, por via postal, com aviso de recebimento, à Requerente."

Art. 10. Fica incluído o parágrafo 3º no art. 4º da Resolução ANP nº 17, de 10 de junho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º Para comprovação do disposto no parágrafo anterior, a Requerente deverá apresentar o Memorial Descritivo das alterações e Estudo de Gestão de Mudanças/Análise de Risco que demonstre que a instalação autorizada continuará operando de forma segura nas novas condições de processamento, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)."

Art. 11. Fica alterado o inciso VII no art. 5º da Resolução ANP nº 17, de 10 de junho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"VII - que comprove que o capital social foi integralizado ou apresente outras fontes de financiamento para o empreendimento, na seguinte forma:"

Art. 12. Fica excluído a alínea "c" do inciso VII no art. 5º da Resolução ANP nº 17, de 10 de junho de 2010.

Art. 13. Fica alterado o inciso IX no art. 5º da Resolução ANP nº 17, de 10 de junho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"IX - comprovante da aprovação do projeto de Controle de Segurança para a atividade de processamento de Gás Natural pelo Corpo de Bombeiros ou protocolo comprovando a apresentação do projeto de Controle de Segurança para a atividade de processamento de Gás Natural para o Corpo de Bombeiros;"

Art. 14. Ficam excluídos os parágrafos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º no art. 5º da Resolução ANP nº 17, de 10 de junho de 2010.

Art. 15. Fica alterado o parágrafo 9º no art. 5º da Resolução ANP nº 17, de 10 de junho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º A apresentação dos documentos descritos nos itens, III, IV, V, e VII e X poderá ser dispensada no caso específico em que houver na ANP processo em andamento ou concluído, de interesse da Requerente, referente à mesma instalação e que contiver estes documentos atuais e dentro do prazo de validade."

Art. 16. Fica excluído o parágrafo 2º no art. 6º da Resolução ANP nº 17, de 10 de junho de 2010.

Art. 17. Fica alterado o art. 7º da Resolução ANP nº 17, de 10 de junho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º Com base na documentação exigida no art. 5º desta Resolução e nos itens do Regulamento Técnico ANP nº 2/2010 (*), a ANP publicará no Diário Oficial da União - DOU o sumário do projeto descrito no pedido de Autorização, conforme modelo especificado no Anexo C do Regulamento Técnico, recebendo comentários e sugestões por um prazo de 15 (quinze) dias, período durante o qual a contagem do prazo descrito no artigo anterior será interrompida."

Art. 18. Fica incluído o parágrafo único no art. 7º da Resolução ANP nº 17, de 10 de junho de 2010, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. No caso de novos Pólos de Processamento de Gás Natural, o período para comentários e sugestões de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias."

Art. 19. Fica alterado o art. 8º da Resolução ANP nº 17, de 10 de junho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º A Autorização para Construção, terá validade vinculada, obrigatoriamente, ao cumprimento do término da construção ou ampliação das instalações constantes no respectivo pedido de Autorização, conforme exigência do Regulamento Técnico ANP nº 2/2010 (*)."

Art. 20. Fica alterado o parágrafo único no art. 8º da Resolução ANP nº 17, de 10 de junho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo Único. A validade de que trata o caput do presente artigo estará vinculada ao cronograma, que deverá ser atualizado junto à ANP a cada 6 (seis) meses a partir da data de protocolo da solicitação."

Art. 21. Fica incluída a alínea "a" no inciso II do parágrafo 1º no art. 9º da Resolução ANP nº 17, de 10 de junho de 2010, com a seguinte redação:

"a) caso na Licença de Operação não conste a capacidade nominal, a Requerente deverá apresentar adicionalmente cópia autenticada de documento emitido pelo mesmo órgão que contenha tal informação, ou documento que comprove a rastreabilidade da licença de operação;"

Art. 22. Fica alterado o inciso VI do parágrafo 1º no art. 9º da Resolução ANP nº 17, de 10 de junho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"VI - dados e informações conforme item 6 do Regulamento Técnico ANP nº 2/2010 (*);"
Art. 23. Fica alterado o parágrafo 6º no art. 9º da Resolução ANP nº 17, de 10 de junho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 6º A solicitação de vistoria poderá ser efetuada quando atingido no mínimo 70% da Completação Mecânica do empreendimento, que deverá ser comprovado a partir do envio do cronograma de avanço do empreendimento e relatório fotográfico."

Art. 24. Fica incluído o parágrafo 7º no art. 9º da Resolução ANP nº 17, de 10 de junho de 2010, com a seguinte redação:

"§ 7º Para o caso descrito no parágrafo 2º do art. 4º, a vistoria será dispensada, cabendo à ANP a comunicação, por via postal, com aviso de recebimento, à Requerente."

Art. 25. Fica incluído o parágrafo 8º no art. 9º da Resolução ANP nº 17, de 10 de junho de 2010, com a seguinte redação:

"§ 8º A outorga da autorização para operação também fica condicionada à apresentação de cópia autenticada da licença de operação emitida pelo órgão de meio ambiente competente, na hipótese dela não ter sido apresentada quando da solicitação de vistoria na forma do art. 9º, § 1º."

Art. 26. Fica incluído o parágrafo 9º no art. 9º da Resolução ANP nº 17, de 10 de junho de 2010, com a seguinte redação:

"§ 9º É permitido o início da Etapa de Testes com a Utilização de Fluidos Não Inflamáveis antes da solicitação de vistoria."

Art. 27. Fica alterado o art. 11 da Resolução ANP nº 17, de 10 de junho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 A Autorização para Operação será outorgada pela ANP nas condições estabelecidas no Termo de Compromisso assinado pela Requerente."

Art. 28. Fica excluído o parágrafo 3º no art. 11 da Resolução ANP nº 17, de 10 de junho de 2010.

Art. 29. Fica incluído o inciso V no art. 14 da Resolução ANP nº 17, de 10 de junho de 2010, com a seguinte redação:

"V - enviar cópia autenticada do Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros em até 15 (quinze) dias após sua renovação;"

Art. 30. Fica incluído o inciso VI no art. 14 da Resolução ANP nº 17, de 10 de junho de 2010, com a seguinte redação:

"VI - caso as atividades de processamento de Gás Natural tenham sido paralisadas por período igual ou superior a um ano, solicitar vistoria às instalações industriais, de acordo com o artigo 9º, antes da retomada da operação."

Art. 31. Fica incluído o art. 14-A e seu parágrafo único na Resolução ANP nº 17, de 10 de junho de 2010, com a seguinte redação:

"Art. 14-A Qualquer alteração nas instalações industriais existentes que altere as condições de segurança operacional, o perfil de produção ou a qualidade final dos produtos deve ser comunicada à ANP, antes de iniciada a alteração, cabendo à ANP a comunicação, por via postal, com aviso de recebimento, à Requerente.
Parágrafo único. Após a análise da documentação a ANP poderá solicitar, no prazo de até 30 (trinta) dias, informações adicionais, bem como o disposto no § 3º do art. 4º."

Art. 32. Fica incluído o art. 14-B e seus parágrafos na Resolução ANP nº 17, de 10 de junho de 2010, com a seguinte redação:

"Art. 14-B A ampliação do parque de tanques do Pólo de Processamento de Gás Natural deverá ser informada previamente à ANP, acompanhada da documentação relacionada nos incisos VIII e IX do

Art. 5º, bem como das prescrições técnicas descritas no item 5.4.3 do Regulamento Técnico nº 02/2010.

§ 1º A ANP poderá a qualquer momento solicitar o envio da documentação constante dos incisos II e III do Art. 9º referente à ampliação mencionada no caput deste artigo.

§ 2º A alteração no uso dos tanques deverá ser informada por meio da atualização do Anexo F constante no Regulamento Técnico nº 02/2010."

Art. 33. Fica alterado o art. 16 na Resolução ANP nº 17, de 10 de junho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16 As paradas programadas e reduções da capacidade instalada autorizada do Pólo de Processamento de Gás Natural ou de uma Unidade de Processo devem ser informadas até 30 de dezembro referentes à programação de janeiro à junho do ano subsequente e até 30 de junho, referente à programação de julho à dezembro do ano corrente, com as respectivas justificativas e os impactos no abastecimento de derivados."

Art. 34. Fica incluído o parágrafo 4º no art. 16 na Resolução ANP nº 17, de 10 de junho de 2010, com a seguinte redação:

"§ 4º Qualquer alteração nas datas informadas deverá ser retificada com no mínimo 60 (sessenta) dias da data programada para início."

Art. 35. Fica incluído o parágrafo 5º no art. 16 na Resolução ANP nº 17, de 10 de junho de 2010, com a seguinte redação:

"§ 5º Anualmente, até 31 de janeiro, deverá ser encaminhado relatório com todas as paradas efetivamente realizadas no ano anterior, em meio físico e eletrônico."

Art. 36. Fica alterado o art. 17 na Resolução ANP nº 17, de 10. de junho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17 O processador de Gás Natural autorizado a operar deverá enviar arquivo em base diária, contendo informações relativas à operação do dia anterior, como volume de matérias primas processadas, volume processado nas unidades, volume dos principais derivados produzidos e estoque inicial."

Art. 37. Fica incluído o art. 17-A na Resolução ANP nº 17, de 10 de junho de 2010, com a seguinte redação:

"Art. 17-A O processador de Gás Natural autorizado deverá enviar dados de localização georreferenciados do Pólo de Processamento de Gás Natural, suas principais unidades e tanques, a serem definidos pela ANP, conforme Padrão ANP4B, ou padrão superveniente."

Art. 38. Fica incluído o parágrafo 1º no art. 20 da Resolução ANP nº 17, de 10 de junho de 2010, com a seguinte redação:

"§ 1º A solicitação da transferência de titularidade deverá ser acompanhada da documentação relacionada nos incisos II, VI e VII do art. 5º e da comprovação de comunicação aos órgãos responsáveis pela emissão da documentação constante dos incisos I, II e III do art. 9º."

Art. 39. Fica incluído o parágrafo 2º no art. 20 da Resolução ANP nº 17, de 10 de junho de 2010, com a seguinte redação:

"§ 2º A transitoriedade dos documentos relativos à transferência de titularidade, mencionada no caput deste artigo, observará os prazos de renovação dos documentos vigentes."

Art. 40. Fica incluído o art. 20-A na Resolução ANP nº 17, de 10 de junho de 2010, com a seguinte redação:

"Art. 20-A Não necessitarão ser apresentados em cópia autenticada os documentos que contenham autenticação digital disponível para consulta e confirmação de autenticidade em sítio da internet próprio do órgão emissor."

Art. 41. Fica alterada a alínea "c" do inciso II no art. 24 na Resolução ANP nº 17, de 10 de junho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"c) não ser iniciado o exercício da atividade de construção ou ampliação de capacidade, em até 12 (doze) meses, a contar da data prevista para o início das obras, tendo a empresa que solicitar nova Autorização, conforme estabelecido no art. 5º desta Resolução;"

Art. 42. Fica incluído o art. 33-A na Resolução ANP nº 17, de 10 de junho de 2010, com a seguinte redação:

"Art. 33-A As autorizações de que trata esta Resolução e suas respectivas alterações serão publicadas no DOU."

Art. 43. Fica excluída a palavra "modificação" no caput, no art. 1º, no inciso I do art. 4º e no parágrafo 8º do art. 5º da Resolução ANP nº 17, de 10 de junho de 2010.

Art. 44. Fica alterado o item 4.1.1 no Regulamento Técnico ANP nº 2, de 10 de junho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"4.1.1 Capacidade Nominal de Pólo de Processamento de Gás Natural Capacidade, definida pelo projeto, em m³/d de carga processável (variação de ± 4% para apropriação diária e variação de ± 2% para apropriação mensal)."

Art. 45. Fica alterado o item 4.1.2 no Regulamento Técnico ANP nº 2, de 10 de junho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"4.1.2 Capacidade Nominal de Unidades de Processamento de Gás Natural Capacidade, definida pelo projeto, em m³/d de carga processável por uma Unidade de Processamento de Gás Natural (variação de ± 4% para apropriação diária e variação de ± 2% para apropriação mensal)."

Art. 46. Fica excluído o item 4.12 no Regulamento Técnico ANP nº 2, de 10 de junho de 2010.

Art. 47. Fica alterado o item 4.14 no Regulamento Técnico ANP nº 2, de 10 de junho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"4.13 Planta de Arranjo Geral Desenho que estabelece a disposição, em planta, das diversas áreas reservadas para as unidades industriais, parques de armazenamento (tanques, bacias de contenção, vias de acesso e sistema adotado de combate a incêndio), ruas, tubovias principais, prédios e todos os demais acidentes relevantes dentro dos limites do terreno (os quais devem estar adequadamente indicados) disponibilizado para a construção da planta em questão. Devem estar indicadas as elevações das instalações (ruas, pisos, bases de equipamentos e os próprios equipamentos) e acidentes, características e identificações dos tanques de armazenamento, dos equipamentos do processo e das instalações de recebimento e expedição de produtos."

Art. 48. Fica alterado o item 5.1.4 no Regulamento Técnico ANP nº 2, de 10 de junho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"5.1.4 Descrição (RESERVADO) (fornecer resumo executivo do projeto, indicando objetivos técnicos e econômicos)."

Art. 49. Fica alterado o item 5.4.1 no Regulamento Técnico ANP nº 2, de 10 de junho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"5.4.1 Dados de projeto da instalação (RESERVADO) (incluindo memorial descritivo, fluxogramas de processo atual e futuro, Planta de Arranjo Geral, balanço global de massa, volume e energia, cronograma previsto de uso de gás dos diferentes campos e seus percentuais, perfil de produção dos campos envolvidos - volume de produção e produção acumulada para gás natural e condensado, com panorama de 15 anos)."

Art. 50. Fica alterado o item 5.4.2.1 no Regulamento Técnico ANP nº 2, de 10 de junho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"5.4.2.1 Quando as normas relacionadas forem, no todo ou em parte, desconhecidas ou nunca tiverem sido aplicadas no parque brasileiro de processamento de gás natural, a empresa autorizada deverá apresentar estudo apontando a equivalência dessas normas com aquelas consideradas como boa prática da engenharia internacional."

Art. 51. Fica alterado o item 5.4.3 no Regulamento Técnico ANP nº 2, de 10 de junho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"5.4.3 Parque de tanques (RESERVADO) (devem ser apresentados memorial descritivo das obras e instalações a serem executadas e a lista dos tanques de armazenamento, informando dimensão, volume e produto armazenado, conforme Anexo F deste Regulamento Técnico)."

Art. 52. Fica excluído o item 6 no Regulamento Técnico ANP nº 2, de 10 de junho de 2010.

Art. 53. Fica alterada a alínea "b" no item 7.1 no Regulamento Técnico ANP nº 2, de 10 de junho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"6.1 b) Relatório de controle de segurança, contendo: Análises de Risco de Processo e Resumo dos Procedimentos para controle de Emergências (RESERVADO)."

Art. 54. Fica alterada a alínea "a" no item 8.1 no Regulamento Técnico ANP nº 2, de 10 de junho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"7.1 a) Relatório anual, exceto para as UPGNs instaladas dentro das refinarias de petróleo, de emissões, efluentes e resíduos (sólidos, líquidos e gasosos), de acordo com o Anexo G deste Regulamento Técnico e cópia do Certificado de Regularidade - Cadastro Técnico Federal (IBAMA), até o final de abril do ano seguinte ao exercício (RESERVADO)."

Art. 55. Fica alterada a alínea "b" no item 8.1 no Regulamento Técnico ANP nº 2, de 10 de junho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"7.1 b) Relatório anual, exceto para as UPGNs instaladas dentro das refinarias de petróleo, contendo o consumo de água e energia (elétrica, térmica, dentre outras) por unidade, de acordo com os Anexos H e I deste Regulamento Técnico, até o final de abril do ano seguinte ao exercício (RESERVADO)."

Art. 56. Fica alterada a alínea "c" no item 8.1 no Regulamento Técnico ANP nº 2, de 10 de junho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"7.1 c) Relatório anual contendo a quantidade de incidentes, por gravidade, de acordo com o Anexo J deste Regulamento Técnico, até o final de abril do ano seguinte ao exercício (NÃO RESERVADO)."

Art. 57. Fica incluída a alínea "d" no item 8.1 no Regulamento Técnico ANP nº 2, de 10 de junho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"7.1 d) Relatório contendo as entradas e saídas médias anuais (corrente, vazão volumétrica e densidade) das unidades de processo, de acordo com o Anexo L deste Regulamento Técnico, até o final de abril do ano seguinte ao exercício (RESERVADO)."

Art. 58. Fica alterado o item 8.1.1 no Regulamento Técnico ANP nº 2, de 10 de junho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"7.1.1 Os dados relacionados aos itens a), b), c) e d) também deverão ser encaminhados em versão eletrônica."

Art. 59. Fica excluído o termo "modificação" no título, no tipo, na nota de emissão, no item 5 do índice, no item 1.1, no item 4.7, no item 5, na alínea "a" do item 7.1, no Anexo A, no Anexo C e no Anexo D e o termo "modificar" no prefácio do Regulamento Técnico ANP nº 2, de 10 de junho de 2010.

Art. 60. Fica alterada a lista de anexos no Regulamento Técnico ANP nº 2, de 10 de junho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO A

Padroniza o conteúdo da correspondência para a solicitação de autorização para o exercício da atividade de processamento de gás natural.

ANEXO B

Padroniza a Ficha Cadastral de Processador de Gás Natural.

ANEXO C

Padroniza o modelo do Sumário do projeto de pólo de processamento de gás natural ou unidade de processamento de gás natural.

ANEXO D

Padroniza o modelo de Declaração relativa ao item 5.3.3 do Regulamento Técnico ANP nº 2/2010.

ANEXO E

Padroniza o modelo de Declaração relativa a alínea "e" do item 6.1 do Regulamento Técnico ANP nº 2/2010.

ANEXO F

Padroniza o envio da Lista dos tanques de armazenamento relativo ao item 5.4.3 do Regulamento Técnico ANP nº 2/2010.

ANEXO G

Padroniza o envio do Relatório anual de emissões, efluentes e resíduos (sólidos, líquidos e gasosos) relativo à alínea (a) no item 7.1 do Regulamento Técnico ANP nº 2/2010.

ANEXO H

Padroniza o envio do Relatório anual contendo o consumo de água relativo à alínea (b) no item 7.1 do Regulamento Técnico ANP nº 2/2010.

ANEXO I

Padroniza o envio do Relatório anual contendo o consumo de energia relativo à alínea (b) no item 7.1 do Regulamento Técnico ANP nº 2/2010.

ANEXO J

Padroniza o envio do Relatório anual contendo a quantidade de incidentes, por gravidade, relativo à alínea (c) no item 7.1 do Regulamento Técnico ANP nº 2/2010.

ANEXO L

Padroniza o envio do Relatório contendo as entradas e saídas médias anuais das unidades de processo relativo à alínea (d) no item 7.1 do Regulamento Técnico ANP nº 2/2010."

Art. 61. Fica incluído o Anexo F no Regulamento Técnico ANP nº 2, de 10 de junho de 2010, com a seguinte redação:

LISTA DE TANQUES DE ARMAZENAMENTO

Instalação autorizada:

Código da Instalação:

CNPJ:

Data:

Identificação do tanque (TAG)   Produto   Diâmetro (m)   Altura* (m)   Volume nominal   (m³) Volume operacional   (m³) Tipo (Vertical/Horizontal/Esfera)  
             
               

* No caso de esfera não é necessário o preenchimento da altura.

Art. 62. Fica incluído o Anexo G no Regulamento Técnico ANP nº 2, de 10 de junho de 2010, com a

seguinte redação:

RELATÓRIO ANUAL DE EMISSÕES

Instalação autorizada:

Código da Instalação:

CNPJ:

Data:

Poluente (sólido, líquido ou gasoso)   Classe   Quantidade (t)   Quantidade (m³)   Limite ambiental   Tipo de tratamento   Eficiência (%)   Destino  
Monóxido de carbono (CO)                
Óxidos de nitrogênio (NOx)                
Óxidos de enxofre (SOx)                
Hidrocarbonetos totais (HCT)                
Material particulado (MP)                
Metano (CH4)                
Amônia                
DQO                
Efluentes industriais                
Óleos e gorduras (O&G)                
Sólidos em suspensão                
Fenóis                
Cloretos                
Sulfetos                
Resíduos classe I                
Resíduos classe II                  

Este Relatório anual deverá estar acompanhado de cópia do Certificado de Regularidade - Cadastro Técnico Federal (IBAMA).

Art. 63. Fica incluído o Anexo H no Regulamento Técnico ANP nº 2, de 10 de junho de 2010, com a

seguinte redação:

RELATÓRIO ANUAL DE CONSUMO DE ÁGUA

Instalação autorizada:

Código da Instalação:

CNPJ:

Data:

Dados Gerais

Outorga (m³)   Consumo (m³)   Corpo d´água (%)   Rede pública (%)   Poço artesiano (%)  
           

Dados por unidade (consumo estimado)

Unidade   Identificação (TAG)   Consumo (m³)  
     
       

Art. 64. Fica incluído o Anexo I no Regulamento Técnico ANP nº 2, de 10 de junho de 2010, com a seguinte redação:

RELATÓRIO ANUAL DE CONSUMO DE ENERGIA

Instalação autorizada:

Código da Instalação:

CNPJ:

Data:

Dados Gerais

Combustível/Energia Elétrica   Quantidade   Unidade (t ou m³ ou kW)   Autogeração (A)   (%) Rede pública (R)   (%) Compra (C) (%)   Custo (reais)  
             
               

Produção de Energia Elétrica (kW) -

Exportação de Energia Elétrica (kW) -

Dados por unidade (consumo estimado)

Unidade   Identificação (TAG)   Quantidade (MBTU/dia)  
     
       

1. Autogeração (A) - quando o combustível ou a energia são gerados na instalação (consumo próprio)

2. Compra (C) - usar para compras fora da rede pública (A+R+C=100%)

3. Custo - para os casos de autogeração, pode-se considerar o custo de produção do combustível ou o custo de mercado, identificando a escolha.

4. Para energia elétrica: Produção - consumo = exportação (informar fonte de energia usada para geração elétrica)

Art. 65. Fica incluído o Anexo J no Regulamento Técnico ANP nº 2, de 10 de junho de 2010, com a seguinte redação:

RELATÓRIO ANUAL DE INCIDENTES

Instalação autorizada:

Código da Instalação:

CNPJ:

Data:

Data   Hora   Área/Unidade   Identificação   (TAG)* Tipo**   Vitimas  Óbitos   Descrição  
               
                 

* Quando o incidente for em uma unidade.

** De acordo com a Resolução ANP nº 44/2009

Art. 66. Fica incluído o Anexo L no Regulamento Técnico ANP nº 2, de 10 de junho de 2010, com a seguinte redação:

RELATÓRIO DAS ENTRADAS E SAÍDAS MÉDIAS ANUAIS DAS UNIDADES DE PROCESSO

Instalação autorizada:

Código da Instalação:

CNPJ:

Data:

Unidade   Identificação (TAG)   Entrada/Saída   Corrente*   Vazão volumétrica (m³/d)   Densidade (kg/m³)  
           
             

* De acordo com a tabela de correntes disponível no site da ANP.

Art. 67. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD