Resolução ANP nº 790 DE 10/06/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 11 jun 2019

Dispõe sobre o Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis - PMQC e dá outras providências.

A Diretoria da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 6º do Regimento Interno e pelo art. 7º do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,

Considerando o que consta do Processo nº 48610.003541/2006-31 e as deliberações tomadas na 979ª Reunião de Diretoria, realizada em 5 de junho de 2019,

Resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Resolução institui o Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis (PMQC) e estabelece os requisitos para o credenciamento de laboratórios correlacionados.

§ 1º O Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis (PMQC) consiste na coleta, transporte e realização de análises físico-químicas em amostras de combustíveis líquidos automotivos por laboratório credenciado na ANP e, quando couber, pelo Centro de Pesquisas e Análises Tecnológicas - CPT da Agência.

§ 2º Esta Resolução aplica-se às seguintes famílias de produtos:

I - etanol hidratado;

II - gasolina C; e

III - óleo diesel B.

Art. 2º Os resultados obtidos pelo PMQC serão utilizados para geração de indicadores da qualidade dos combustíveis líquidos automotivos comercializados no território nacional.

Parágrafo único. O PMQC não constituirá atividade de fiscalização com base na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e os resultados obtidos não poderão ser utilizados para fins de aplicação das sanções administrativas.

Art. 3º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - bloco de monitoramento: conjunto de localidades objeto de monitoramento por um laboratório credenciado, podendo corresponder a uma ou mais Unidades da Federação (UF) ou a um conjunto de municípios de uma UF;

II - família de produtos: conjunto de diferentes tipos de um mesmo combustível contemplados no PMQC;

III - laboratório credenciado: laboratório escolhido pela ANP, mediante processo licitatório, para a execução do PMQC;

IV - região de monitoramento: qualquer subconjunto de um bloco de monitoramento, definido pelo laboratório credenciado em função da logística escolhida para a execução do PMQC, respeitados os critérios estabelecidos pela ANP em cada edital de licitação;

V - visita: comparecimento de representante do laboratório credenciado ao estabelecimento de distribuidor, revendedor varejista ou transportador-revendedorretalhista (TRR) para coleta de amostras;

VI - base de distribuição: base individual ou compartilhada, cuja utilização envolva expedição de derivados de petróleo e biocombustíveis para clientes, ou carregamento rodoviário, nos termos da Resolução ANP nº 42, de 18 de agosto de 2011, ou outra que venha a substitui-la;

VII - adimplente: situação do agente econômico que estiver quite com o pagamento do contrato firmado com o laboratório credenciado pela ANP para realização do PMQC em seu bloco de monitoramento;

VIII - inadimplente: situação do agente econômico que deixar de realizar o pagamento no tempo, forma ou valor estipulados no contrato firmado com o laboratório credenciado pela ANP para realização do PMQC em seu bloco de monitoramento;

IX - agente econômico: revendedor varejista de combustível, TRR e distribuidor de combustíveis automotivos líquidos;

X - coletor: pessoa física responsável pela coleta de amostras nos agentes econômicos;

XI - Manual de Procedimentos dos Programas de Monitoramento da Qualidade: documento que contém as diretrizes técnicas e operacionais para realização dos serviços contratados de coleta, transporte e análises físico-químicas de amostras de produtos; e

XII - programas interlaboratoriais: programas de comparação interlaboratorial conduzidos pela ANP com o objetivo de avaliar o desempenho, por parte dos laboratórios inscritos, nas análises físico-químicas.

CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE MONITORAMENTO DA QUALIDADE DOS COMBUSTÍVEIS

Art. 4º Os agentes econômicos ficam obrigados a contratar laboratório credenciado, por bloco de monitoramento, para coletar, transportar e realizar análises físico-químicas em amostras de combustíveis líquidos automotivos, de acordo com as regras dos Capítulos IV e V.

§ 1º A contratação do laboratório credenciado não dispensará os agentes econômicos de adotarem outras medidas para assegurar a qualidade do combustível comercializado.

§ 2º O disposto no caput não se aplica aos blocos de monitoramento em que não houver laboratório credenciado.

Art. 5º O pagamento da contratação referida no art. 4º poderá ser assumido, mediante livre negociação, pelas distribuidoras, associações ou sindicatos, sem prejuízo da responsabilidade do agente monitorado, em caso de inadimplemento.

CAPÍTULO III

DOS LABORATÓRIOS CREDENCIADOS

Seção I

Do Credenciamento dos Laboratórios

Art. 6º A ANP realizará processo licitatório para a escolha de laboratório a ser credenciado, por bloco de monitoramento, cujas regras serão definidas em edital a ser divulgado pela imprensa oficial.

§ 1º Os blocos de monitoramento serão definidos pela ANP a cada processo licitatório.

§ 2º Será escolhido um laboratório independente por bloco de monitoramento.

§ 3º O preço dos serviços de coleta, transporte e análise de amostras de combustíveis serão determinados no processo licitatório, sendo único para todo o bloco de monitoramento.

Art. 7º Os agentes econômicos só poderão contratar o laboratório credenciado para o bloco de monitoramento que compreenda o município em que se localizem.

Art. 8º Os laboratórios escolhidos pela ANP, mediante procedimento licitatório, serão qualificados como laboratórios credenciados a partir da assinatura do Termo de Credenciamento de Laboratório para Execução do PMQC.

§ 1º O credenciamento dos laboratórios poderá ser renovado anualmente, até o limite de 60 meses.

§ 2º O Termo de Credenciamento de Laboratório para Execução do PMQC detalhará os requisitos e condições para execução das coletas, transporte e análises, as obrigações das partes e as hipóteses de perda do credenciamento definidas no Capítulo III, Seção II desta Resolução.

Art. 9º A ANP poderá realizar, a qualquer tempo, vistoria no laboratório licitante ou credenciado para a verificação das informações prestadas por meio da documentação exigida para o credenciamento.

§ 1º Durante a vistoria, o servidor da ANP poderá requerer a realização de análises de combustíveis em sua presença, com o objetivo de comprovar o atendimento aos requisitos constantes desta Resolução e às boas práticas laboratoriais.

§ 2º Para a manutenção do credenciamento, o laboratório ficará obrigado a participar, com obtenção de resultados satisfatórios, dos programas interlaboratoriais coordenados pela ANP.

Art. 10. O laboratório aprovado no processo de credenciamento terá o correspondente despacho publicado no Diário Oficial da União, e os respectivos ensaios e métodos habilitados serão divulgados na página da ANP na internet.

Seção II

Da Perda do Credenciamento do Laboratório

Art. 11. O laboratório credenciado perderá o seu credenciamento nos seguintes casos:

I - não cumprimento, ou cumprimento irregular de cláusulas do Termo de Credenciamento de Laboratório para Execução do PMQC, especificações, projetos ou prazos;

II - morosidade no cumprimento de cláusulas do Termo de Credenciamento de Laboratório para Execução do PMQC, levando a ANP a comprovar a impossibilidade da conclusão do serviço nos prazos estipulados;

III - atraso injustificado, superior a 90 dias, para o início dos serviços;

IV - paralisação dos serviços, sem justa causa e prévia comunicação à ANP;

V - subcontratação, total ou parcial, do objeto do credenciamento, não admitida no edital e no Termo de Credenciamento de Laboratório para Execução do PMQC;

VI - associação do laboratório com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no Termo de Credenciamento de Laboratório para Execução do PMQC;

VII - desatendimento às determinações da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a execução do objeto do credenciamento, assim como as de seus superiores;

VIII - cometimento reiterado de faltas na execução dos serviços, anotadas na forma do § 1º, art. 67 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

IX - decretação de falência ou instauração de insolvência civil;

X - dissolução da sociedade ou falecimento do contratado;

XI - alteração social ou modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução dos serviços;

XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela Diretoria Colegiada da ANP e exaradas no processo administrativo a que se refere o Termo de Credenciamento de Laboratório para Execução do PMQC;

XIII - descumprimento do disposto no inciso V, art. 27 da Lei nº 8.666, de 1993, sem prejuízo das sanções penais cabíveis;

XIV - ausência injustificada em programa interlaboratorial da ANP;

XV - apresentação de resultados insatisfatórios em mais de vinte e cinco por cento dos ensaios; ou

XVI - violação do dever de sigilo quanto ao sorteio, à data de realização de coletas, aos resultados das análises e às informações relativas ao ensaio de marcador.

§ 1º A perda do credenciamento será declarada, motivadamente, em processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º Nos casos de perda do credenciamento, os serviços pagos pelos agentes econômicos, e não realizados, deverão ser ressarcidos pelo laboratório descredenciado na forma e prazo previstos no contrato entre as partes.

§ 3º Excetuam-se ao inciso XVI os resultados das análises ao contratante do laboratório.

CAPÍTULO IV

DA COLETA E DO TRANSPORTE DE AMOSTRAS

Art. 12. Para fins de atendimento ao disposto nesta Resolução, somente o laboratório credenciado poderá realizar os serviços de coleta, transporte e análise de amostras de combustíveis no bloco de monitoramento determinado pela ANP.

§ 1º O laboratório credenciado não poderá ter vinculação, nem possuir em seu corpo administrativo ou social pessoas diretamente ligadas a produtores de combustíveis ou agentes econômicos ou instituições a eles vinculadas, tais como sindicatos e associações.

§ 2º Será facultado ao laboratório credenciado subcontratar, total ou parcialmente, o serviço de coleta e de transporte ao laboratório, desde que permaneça integralmente responsável pelos atos do subcontratado, o qual não poderá ter vínculo societário ou administrativo com os agentes econômicos.

§ 3º Ficam proibidas a coleta e o transporte das amostras pelo próprio revendedor varejista, TRR e distribuidor.

Art. 13. O contrato do PMQC entre o agente econômico e o laboratório credenciado deverá contemplar:

I - pelo menos uma visita por mês, para as bases de distribuição de combustíveis líquidos; e

II - pelo menos uma visita por semestre, para o revendedor varejista de combustíveis líquidos e TRR.

Parágrafo único. Os agentes econômicos poderão contratar análises com frequência maior do que a mínima estipulada nos incisos I e II.

Art. 14. O agente econômico não poderá recusar a coleta de amostras de combustíveis pelo laboratório credenciado ou subcontratado, durante a vigência de contrato com o laboratório credenciado.

Art. 15. A coleta e o transporte de amostras deverão ser realizados pelo laboratório credenciado na data determinada pela ANP, por meio de sorteio, seguindo as regras definidas em edital.

Parágrafo único. A data da coleta tem caráter sigiloso até a sua realização, não sendo permitido informá-la previamente ao agente econômico ou a terceiros.

Art. 16. Em cada visita, deverá ser coletada, no mínimo, uma amostra de cada família de produtos comercializada pelo agente econômico.

Parágrafo único. Os agentes econômicos ficam obrigados a apresentar a nota fiscal ou o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), referente à aquisição do combustível automotivo objeto de coleta, ao representante do laboratório credenciado no momento da visita.

Art. 17. Os laboratórios credenciados serão obrigados a observar as regras vigentes relacionadas com o transporte de produtos perigosos.

Art. 18. Os laboratórios credenciados deverão manter atualizada junto à ANP a relação de todos os coletores de amostras, bem como de toda a equipe técnica envolvida na prestação do serviço e dos subcontratados, conforme previsto no Termo de Credenciamento de Laboratório para Execução do PMQC.

§ 1º A ANP divulgará em seu sítio na internet a lista de laboratórios credenciados e subcontratados de cada bloco de monitoramento.

§ 2º No ato da coleta das amostras, os agentes coletores e toda a equipe técnica, inclusive os subcontratados, deverão, antecipada e obrigatoriamente, identificarem-se por meio de documentos pertinentes ao laboratório a que representam.

CAPÍTULO V

DAS ANÁLISES DAS AMOSTRAS COLETADAS

Art. 19. Os laboratórios credenciados serão obrigados a realizar as análises físico-químicas pelos métodos analíticos definidos no edital da licitação, em consonância com a legislação vigente.

CAPÍTULO VI

DO FLUXO E DA ABERTURA DOS DADOS

Art. 20. Os laboratórios credenciados deverão enviar para a ANP, por meio de correio eletrônico a ser indicado no edital da licitação, a lista das bases de distribuição, dos revendedores varejistas de combustíveis e dos TRR com contratos vigentes para o respectivo ano.

Parágrafo único. A lista deverá ser enviada em até 60 (sessenta) dias após o credenciamento, e atualizada mensalmente durante toda a vigência do Termo de Credenciamento de Laboratório para Execução do PMQC.

Art. 21. Os resultados das análises deverão ser encaminhados à ANP pelos laboratórios credenciados, na forma, prazos e metodologias estabelecidos no edital da licitação e no Termo de Credenciamento de Laboratório para Execução do PMQC.

Art. 22. Os agentes econômicos terão acesso aos resultados das análises de suas respectivas amostras, obtidos no PMQC, podendo divulgá-los.

Parágrafo único. Na divulgação, fica vedada a utilização de conteúdo publicitário que se utilize de expressões que induzam à conclusão do consumidor de que o resultado do monitoramento assegura, de forma continuada, a qualidade dos produtos comercializados pelo estabelecimento e que se traduz em garantia da ANP.

Art. 23. A ANP divulgará, em sua página na internet, os resultados das análises conformes, individualizados por agente econômico e, em boletim próprio, os resultados consolidados do PMQC.

§ 1º A cada semestre, agentes econômicos participantes do PMQC que tiverem apenas resultados conformes nesse período terão a sua identificação e a frequência das análises divulgadas com destaque no sítio da ANP.

§ 2º Igualmente, serão divulgados com destaque os agentes que se enquadrarem no disposto no parágrafo único do art. 13.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 24. A coleta, transporte e análise de amostras no âmbito dos Programas de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis (PMQC) e dos Lubrificantes (PMQL) serão realizadas pelo seu Centro de Pesquisas e Análises Tecnológicas - CPT, quando indicado pela ANP, e pelas instituições contratadas pela ANP para esse fim enquanto vigorarem os contratos celebrados anteriormente à data de publicação da presente Resolução.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 852 DE 23/09/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):

Art. 25. A Portaria ANP nº 84, de 24 de maio de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º .....

III - comercializar óleo diesel e GLP exclusivamente com distribuidor que possua registro e autorização da ANP para exercer a atividade de distribuição de combustíveis líquidos derivados do petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos, adimplente com a contratação do Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis (PMQC), e de distribuição de GLP, respectivamente." (NR)

Art. 26. A Portaria ANP nº 313, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º .....

I - óleo diesel: com distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos, desde que esteja adimplente com a contratação do Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis (PMQC), com produtor, exceto produtor de biodiesel, com importador ou exportador de óleo diesel e biodiesel, todos definidos e autorizados pela ANP, ou com consumidor final; e

II - biodiesel: com distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos, desde que adimplente com a contratação do Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis (PMQC), com refinaria de petróleo, com produtor de biodiesel, com importador ou exportador de óleo diesel e biodiesel, todos definidos e autorizados pela ANP, ou com consumidor final." (NR)

Art. 27. A Portaria ANP nº 314, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º .....

.....

§ 2º O Importador deverá comercializar o produto importado somente com distribuidoras de combustíveis automotivos adimplentes com a contratação do Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis (PMQC), com produtores de gasolinas ou com importadores ou exportadores de gasolinas, todos autorizados pela ANP." (NR)

(Revogado pela Resolução ANP Nº 852 DE 23/09/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):

Art. 28. A Portaria ANP nº 317, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º Relativamente à atividade de comercialização de gasolina A, as CPQs não estão autorizadas a comercializar diretamente com distribuidor inadimplente com a contratação do Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis (PMQC), nem com revendedor e consumidor final." (NR)

Art. 29. A Resolução ANP nº 8, de 6 de março de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 21. .....

XV - contratar laboratório credenciado na sua região para a realização das análises da qualidade do óleo diesel B, no âmbito do Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis (PMQC)."

Art. 30. A Resolução ANP nº 43, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º .....

.....

II - distribuidor autorizado pela ANP e adimplente com a contratação do Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis (PMQC);

....." (NR)

(Revogado pela Resolução ANP Nº 852 DE 23/09/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):

Art. 31. A Resolução ANP nº 16, de 10 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 18. .....

.....

IV - distribuidor de combustíveis automotivos líquidos inadimplente com a contratação do Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis (PMQC)." (NR)

(Revogado pela Resolução ANP Nº 852 DE 23/09/2021, efeitos a partir de 01/10/2021):

Art. 32. A Resolução ANP nº 5, de 26 de janeiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 16. .....

.....

III - .....

a) distribuidores de combustíveis adimplentes com a contratação do Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis (PMQC);

.....

IV - .....

a) distribuidores de combustíveis adimplentes com a contratação do Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis (PMQC);

....." (NR)

Art. 33. A Resolução ANP nº 30, de 6 de agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 17. .....

.....

VI - distribuidor autorizado de combustíveis líquidos derivados de petróleo, etanol combustível, biodiesel, mistura óleo diesel e biodiesel e outros combustíveis automotivos, desde que adimplente com a contratação do Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis (PMQC), observada a regulamentação específica referente à aquisição de biodiesel necessária ao atendimento do percentual mínimo obrigatório de que trata a Lei nº 13.033, de 24 de setembro de 2014, e para comercialização e uso de biodiesel em quantidade superior ao percentual de adição obrigatória, conforme autorizado pelo art. 1º, incisos I, II e III, da Resolução CNPE nº 3, de 21 de setembro de 2015;"

....." (NR)

Art. 34. A Resolução ANP nº 41, de 5 de novembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....

.....

IV - o controle da qualidade dos combustíveis automotivos, referente aos ensaios para a análise das características descritas no Regulamento Técnico ANP nº 1/2007 da Resolução ANP nº 9, de 7 de março de 2007, ou outra que venha a substituí-la, em permanente adimplência com o Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis (PMQC).

....." (NR)

"Art. 6º .....

.....

I - .....

II - ..... e

III - comprovar a contratação do laboratório credenciado de sua região, no âmbito do Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis (PMQC), para realização das análises físico-químicas indicativas da qualidade dos combustíveis líquidos revendidos." (NR)

"Art. 22. .....

.....

XXIII - contratar laboratório credenciado de sua região para realização das análises da qualidade, no âmbito do Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis (PMQC).

....." (NR)

Art. 35. A Resolução ANP nº 58, de 17 de outubro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 29. .....

.....

II - transportador-revendedor-retalhista - TRR, adimplente com a contratação do PMQC, autorizado pela ANP, observada a regulamentação pertinente;

.....

IV - revendedor varejista de combustíveis automotivos, adimplente com a contratação do PMQC, autorizado pela ANP, observada a regulamentação pertinente;

....." (NR)

"Art. 32. É vedada a comercialização de combustíveis líquidos com revendedor varejista que não esteja autorizado pela ANP, inadimplente com suas obrigações perante o Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis (PMQC), ou que tenha optado por exibir a marca comercial de outro distribuidor, nos termos do art. 25 da Resolução ANP nº 41, de 5 de novembro de 2013, ou outra que venha a substitui-la, conforme informações disponibilizadas no endereço eletrônico da ANP, exceto no caso previsto no § 1º.

....." (NR)

"Art. 36. .....

.....

IV - a comercialização de combustíveis caso esteja inadimplente com suas obrigações perante o Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis (PMQC)." (NR)

"Art. 37. .....

.....

IV - garantir as especificações técnicas quanto à qualidade dos combustíveis líquidos, quando transportados sob sua responsabilidade ou quando armazenados em instalações próprias ou de terceiros sob sua responsabilidade, e contratar o laboratório credenciado de sua região, aderindo ao Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis (PMQC);

....." (NR)

Art. 36. A Resolução ANP nº 24, de 19 de maio de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13. .....

.....

IV - distribuidor de combustíveis líquidos inadimplente com a contratação do Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis (PMQC)." (NR)

Art. 37. A Resolução ANP nº 8, de 9 de fevereiro de 2011, manterá sua vigência, no que couber, até a implementação total do PMQC nos termos desta Resolução.

Parágrafo único. Nos Estados com contratos para execução do PMQC, a Resolução ANP nº 8, de 9 de fevereiro de 2011, que os embasa, manterá sua vigência, no que couber, até o termo final desses contratos, incluídas as eventuais prorrogações até o limite legal de 60 (sessenta) meses.

Art. 38. A ANP informará em seu sítio eletrônico o prazo para que os agentes econômicos de cada Bloco de Monitoramento contratem os laboratórios credenciados para a execução do PMQC.

Parágrafo único. O início de vigência da obrigação de contratar laboratório credenciado para a execução do PMQC ocorrerá de forma gradativa por Bloco de Monitoramento e observará, quando for o caso, o termo final dos contratos vigentes celebrados pela ANP.

Art. 39. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DÉCIO FABRICIO ODDONE DA COSTA

Diretor-Geral