Resolução ANP nº 52 DE 02/12/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 03 dez 2015

Estabelece a regulamentação para a construção, a ampliação e a operação de instalações de movimentação de petróleo, seus derivados, gás natural, inclusive liquefeito (GNL), biocombustíveis e demais produtos regulados pela ANP.

A Diretora-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a Resolução de Diretoria nº 956, de 24 de novembro de 2015, e

Considerando que a ANP tem como finalidade promover a regulação, a contratação e a fiscalização das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997;

Considerando que o art. 56 da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, estabelece o regime de autorização para construção de instalações de transporte de petróleo, seus derivados e gás natural;

Considerando que o art. 68-A da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, incluído pela Lei nº 12.490, de 16 de setembro de 2011, estabelece o regime de autorização para o exercício das atividades de transporte, transferência e armazenagem de biocombustíveis;

Considerando que a Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição Federal, bem como sobre as atividades de tratamento, processamento, estocagem, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural;

Considerando o disposto no parágrafo 1º do art. 4º do Decreto nº 7.382, de 2 de dezembro de 2010, que regulamenta o art. 3º da Lei nº 11.909/2009, que disciplina a aplicação do regime de autorização à atividade de transporte de gás natural;

Considerando que o art. 44 da Lei nº 11.909/2009 e o art. 61 do Decreto nº 7.382/2010 atribuem à ANP a competência de autorizar gasodutos de transferência e de escoamento da produção não integrantes de concessão de exploração e produção de petróleo e gás natural,

Resolve:

Art. 1º Fica estabelecida a regulamentação para a construção, a ampliação e a operação de instalações de movimentação de petróleo, seus derivados, gás natural, inclusive liquefeito (GNL), biocombustíveis e demais produtos regulados pela ANP.

§ 1º Consideram-se instalações sujeitas a esta Resolução:

I - dutos e suas instalações auxiliares (complementos e componentes);

II - terminais terrestres e aquaviários;

III - terminais de GNL, unidades de liquefação de gás natural e unidades de regaseificação de GNL;

IV - instalações de Exploração e Produção (E&P) não integrantes das áreas sob contrato de exploração e produção de petróleo e gás natural, isto é, instalações não contempladas no Plano de Desenvolvimento, conforme definido na Resolução ANP nº 17, de 18 de março de 2015, ou regulamentação que vier a substituí-la;

V - dutos de Exploração e Produção (E&P) não integrantes de áreas sob contrato de exploração e produção de petróleo e gás natural e suas instalações auxiliares (complementos e componentes), não contemplados no Plano de Desenvolvimento, conforme definido na Resolução ANP nº 17, de 18 de março de 2015, ou regulamentação que vier a substituí-la.

§ 2º Os dutos abrangidos pelo inciso I do parágrafo 1º destinados ao transporte de gás natural se limitam àqueles sujeitos ao regime de autorização, conforme estabelecido no art. 4º do Decreto nº 7.382, de 2 de dezembro de 2010, que regulamenta o art. 3º da Lei nº 11.909/2009.

§ 3º Os dutos que escoam a produção de campo(s) oriundo(s) de um único bloco exploratório não poderão ser enquadrados como aqueles previstos no inciso V do parágrafo 1º, exceto quando o solicitante da autorização do duto seja detentor da instalação de destino e não seja Concessionário, Cessionário ou Contratado.

§ 4º A outorga de autorizações para as instalações compreendidas nos incisos IV e V do parágrafo 1º está sujeita à avaliação da ANP quanto às suas classificações como integrantes ou não das áreas sob contrato.

§ 5º As instalações contempladas no parágrafo 1º incluem os sistemas indispensáveis à sua operação, tais como: estações de bombeamento, tanques de armazenagem, estações de compressão, pontos de entrega ou de recebimento de gás natural, estações de medição para fins operacionais ou de transferência de custódia, dentre outros.

§ 6º As tubulações internas a uma planta industrial não estão sujeitas à presente Resolução, com exceção dos dutos portuários.

§ 7º A construção e operação de instalações e dutos de escoamento e transferência integrantes das áreas sob contrato de exploração e produção ficam vinculadas ao Plano de Desenvolvimento, conforme Resolução ANP nº 17, de 18 de março de 2015, ou regulamentação que vier a substituí-la.

§ 8º Instalações destinadas à movimentação dos produtos relacionados no caput deste artigo que não estejam relacionadas no parágrafo 1º serão objeto de avaliação desta ANP quanto à necessidade de outorga de autorizações.

Art. 2º A construção, a ampliação e a operação de instalações de movimentação de produtos regulados pela ANP dependem de sua prévia e expressa Autorização.

Art. 3º As Autorizações serão outorgadas à empresa, ou ao consórcio de empresas, que atenda às disposições do art. 5º da Lei nº 9.478/1997, em 2 (duas) etapas:

I - Autorização de Construção (AC);

II - Autorização de Operação (AO).

Parágrafo único. As empresas ou consórcios de empresas autorizados para o exercício da atividade de transporte de gás natural somente poderão explorar as atividades previstas no art. 56 da Lei nº 9.478/1997 e no parágrafo 3º do art. 3º da Lei nº 11.909/2009.

Art. 4º É permitida a transferência de titularidade das Autorizações a que se refere esta Resolução, mediante prévia e expressa autorização da ANP, desde que o novo titular satisfaça os requisitos previstos nesta Resolução.

CADASTRO DE AGENTE REGULADO

Art. 5º A empresa, ou consórcio de empresas, interessada em obter uma autorização da ANP para os fins previstos nesta Resolução deverá encaminhar a documentação abaixo para a formação de um processo de cadastro, independente daquele de outorga da autorização solicitada:

I - ficha cadastral, preenchida por meio do sistema disponível no sitio eletrônico http://www.anp.gov.br;

II - cópia autenticada do ato constitutivo, com as respectivas alterações sociais, devidamente arquivado na Junta Comercial, cujo objeto social contemple a atividade de construção e/ou operação de instalações para movimentação e armazenagem de produtos mencionados no art. 1º;

III - cópia autenticada da certidão simplificada emitida pela Junta Comercial;

IV - cópia autenticada dos documentos de eleição dos administradores ou diretores, caso estes não estejam expressamente designados no ato constitutivo;

V - comprovação de inscrição nas Fazendas Federal e Estadual da matriz e das filiais quando envolvidas nas atividades objeto desta Resolução.

Art. 6º O agente regulado deverá manter o processo de cadastro atualizado.

Parágrafo único. Quaisquer alterações nos documentos acima, inclusive a entrada ou substituição de administradores, diretores, sócios ou consorciados, deverão ser encaminhadas à ANP no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação do ato no órgão competente.

AUTORIZAÇÃO DE CONSTRUÇÃO

Art. 7º A Autorização de Construção (AC) deverá ser requerida nos seguintes casos:

I - construção de novas instalações;

II - alteração da capacidade de instalações existentes;

III - alteração do arranjo físico das instalações;

IV - inclusão de novos pontos de recebimento ou entrega de produtos em dutos, bem como de novas estações de bombeamento, compressão, medição ou regulagem de pressão dos produtos;

V - alteração de traçado de dutos, caso haja mudança da faixa;

VI - alterações decorrentes de adaptação ou conversão de instalações existentes em função de mudança do(s) produto(s) armazenado(s) ou movimentado(s).

§ 1º Qualquer modificação nas instalações deverá ser previamente comunicada à ANP para atualização do projeto e avaliação quanto à necessidade de nova AC.

§ 2º As alterações em gasodutos de transporte de gás natural, sob o regime de autorização, caracterizadas como ampliação de capacidade, conforme a Resolução ANP nº 37, de 04 de outubro de 2013, ou regulamentação que vier a substituí-la, estão abarcadas no escopo do inciso II deste artigo.

§ 3º A inclusão de novos pontos de recebimento ou de entrega de que trata o inciso IV deste artigo não será autorizada caso estes resultem em origem ou destino não previstos como pontos elegíveis nos incisos XVII e XVIII do art. 2º da Lei nº 11.909, de 04 de março de 2009.

Art. 8º O pedido da Autorização de Construção (AC) será encaminhado à ANP, instruído com os seguintes documentos e informações:

I - declaração do agente de que o processo cadastral previsto no art. 5º se encontra atualizado, citando o número e/ou data da última alteração realizada no ato constitutivo;

II - cópia autenticada da Licença de Instalação (LI) expedida pelo órgão ambiental competente;

III - memorial descritivo, assinado pelo engenheiro responsável, em meio físico e em versão eletrônica, sem restrições à seleção e cópia de seu conteúdo, do projeto pretendido, incluindo descrição das instalações, do serviço envolvido, do processo, das capacidades de movimentação e de armazenagem, produtos movimentados e armazenados, condições operacionais (tais como temperatura, pressão e vazão) máximas, mínimas, normais e de projeto, normas técnicas brasileiras, estrangeiras e/ou internacionais relevantes para a elaboração e execução do projeto, além de dados técnicos básicos pertinentes a cada tipo de instalação;

IV - planta de situação, identificando a localização do terreno reservado para a construção da instalação, os confrontantes, vias principais de acesso ou acidentes geográficos existentes;

V - planta geral de locação, contendo a disposição dos equipamentos, edificações, divisas, arruamentos, instalações de recebimento e entrega de produtos (modais aquaviário, dutoviário, ferroviário e rodoviário), bem como as respectivas cotas;

VI - folhas de dados dos equipamentos principais das instalações envolvidas;

VII - fluxogramas de processo e de engenharia com identificação das tubulações, equipamentos, instrumentos de controle do processo, condições operacionais (normais, máximas e mínimas) e de projeto;

VIII - arquivo de dados georreferenciados, em meio digital, para cada instalação a ser autorizada, que esteja em conformidade com as orientações constantes no sítio eletrônico da ANP e com o padrão ANP04C, ou outro que vier a substituí-lo;

IX - Atestado de Conformidade do projeto da instalação, assinado pelo engenheiro responsável, abrangendo todas as especialidades envolvidas no empreendimento (tais como, mas não se limitando a: civil, mecânica, elétrica, instrumentação/controle, processo), expedido por entidade técnica especializada, societariamente independente da empresa solicitante da AC e da empresa que realizará a construção e montagem, certificando que este se encontra aderente às normas técnicas aplicáveis, acompanhado de:

a) listagem de todos os documentos, com as suas respectivas revisões, utilizados para fundamentar a emissão do Atestado;

b) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), expedida pelo Conselho de Classe competente, devidamente assinada pela contratada e pelo contratante, com o respectivo boleto de pagamento quitado;

c) cópia autenticada do contrato social em vigor, registrado na Junta Comercial, da empresa contratada para a realização desta atividade.

X - cronograma físico-financeiro contendo as etapas de implantação do empreendimento, detalhando os principais itens de custo das seguintes fases: projeto, licenciamento, suprimento de materiais, construção e montagem, comissionamento, testes, pré-operação e partida;

§ 1º Os projetos dos sistemas de medição de petróleo ou gás natural deverão cumprir as disposições contidas no Regulamento Técnico de Medição de Petróleo e Gás Natural - RTM, anexo à Resolução Conjunta ANP/Inmetro nº 01, de 10 de junho de 2013, ou regulamentação que vier a substituí-la;

§ 2º O projeto, construção e montagem das instalações terrestres abarcadas no inciso IV do Artigo 1º, deverão respeitar as disposições contidas no Regulamento Técnico do Sistema de Gerenciamento da Integridade Estrutural das Instalações Terrestres de Produção de Petróleo e Gás Natural (RTSGI) anexo à Resolução ANP nº 2, de 14 de janeiro de 2010, ou regulamentação que vier a substituí-la.

Art. 9º No caso de solicitação de AC para Terminais, além dos documentos exigidos no art. 8º, deverão ser encaminhados:

I - seções transversais e longitudinais do parque de tanques ou vasos, com cotas, elevações e indicação dos diques da bacia de contenção;

II - projeto de tubulação, compreendendo, no mínimo: planta geral de tubulação e plantas por áreas (praça de bombas, plataformas de carregamento ou descarregamento de caminhões-tanque ou vagões-tanque);

III - projeto do sistema de combate a incêndio, compreendendo, no mínimo: fluxograma de processo do sistema de combate a incêndio, memória de cálculo incluindo dimensionamento da reserva técnica de água, das tubulações e equipamentos, volume mínimo do líquido gerador de espuma e plantas do sistema de incêndio (planta geral, desenho com a localização dos hidrantes e canhões monitores que contenha seus raios de cobertura, casa de bombas de incêndio e sistema de líquido gerador de espuma);

IV - projeto de drenagem pluvial e oleosa, compreendendo, no mínimo: planta geral, sistema de tratamento de efluentes e coeficiente máximo de permeabilidade das paredes e dos pisos das bacias, conforme previsto na norma ABNT 17.505, ou norma que vier a substituí-la;

V - plantas das bacias de tanques indicando todas as distâncias regulamentadas pela norma ABNT NBR 17.505, ou norma que vier a substituí-la, e memória de cálculo de dimensionamento do volume mínimo das bacias de contenção de tanques;

VI - projeto de eletricidade, compreendendo, no mínimo: planta geral de aterramento, planta do sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA) e planta de classificação de áreas;

VII - comprovação de propriedade de terreno, contrato de arrendamento (locação) ou qualquer outro meio que comprove a relação entre o requerente da AC e o terreno onde será construída a instalação ou, quando cabível, documento de anuência da Autoridade Portuária;

VIII - autorização da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ e Anuência da Autoridade Marítima Local, conforme NORMAM-11/DCP, ou norma que vier a substituí-la, quando aplicável.

Parágrafo único. O memorial descritivo solicitado no inciso III do art. 8º deverá conter detalhamento dos tanques, incluindo o tipo de teto, as válvulas de segurança, os drenos, o sistema fixo de proteção contra incêndio e a classe dos produtos a serem armazenados (conforme previsto na norma ABNT NBR 17.505, ou norma que vier a substituí-la), bem como descrição das plataformas de carregamento/descarregamento rodoviário e ferroviário.

Art. 10. No caso de solicitação de AC para dutos, além dos documentos exigidos no art. 8º, deverão ser encaminhados:

I - planta de traçado do duto, indicando a localização das suas principais instalações auxiliares (complementos e componentes);

II - perfil do duto, com indicação de cotas, gradiente hidráulico, principais travessias, cruzamentos, pontos de recebimento e entrega de produtos, válvulas e estações de bombeamento ou compressão;

III - relatório de simulação termo-hidráulica para dutos de transporte;

IV - identificação de mercados potenciais ao longo do traçado de dutos de transporte.

§ 1º Os projetos de dutos para a movimentação dos produtos listados no art. 1º deverão respeitar as disposições contidas nos regulamentos técnicos específicos elaborados pela ANP, tal como o Regulamento Técnico de Dutos Terrestres para Movimentação de Petróleo, Derivados e Gás Natural (RTDT), anexo à Resolução ANP nº 6, de 3 de fevereiro de 2011, no caso de dutos terrestres, ou naqueles que vierem a ser por ela publicados.

§ 2º No caso dos dutos abarcados pelo inciso IV do art. 1º:

a) A planta do traçado do duto (inciso I do presente artigo) deverá conter a indicação das limitações (ring fences) dos campos e blocos;

b) Fica dispensado o envio da informação prevista no inciso IV do presente artigo.

§ 3º No caso de gasodutos de transporte, deverá ser encaminhada proposta da tarifa aplicável ao serviço de transporte firme contendo, pelo menos: a apresentação da estruturação financeira do projeto; o fluxo de caixa descontado referente ao projeto; a memória de cálculo da taxa de desconto utilizada no fluxo descontado; e a projeção dos gastos com a aquisição, construção, instalação e montagem da instalação de transporte.

Art. 11. A solicitação de Autorização de Construção para Terminais de GNL e seus respectivos dutos integrantes deverá vir acompanhada dos documentos relacionados nos artigos 8º, 9º e 10, bem como observar o disposto na Resolução ANP nº 50, de 22 de setembro de 2011, ou regulamentação que vier a substituí-la.

Art. 12. Solicitações de alterações ou inclusões de instalações auxiliares (complementos ou componentes) de gasodutos deverão vir acompanhadas, além dos demais documentos constantes do art. 8º, de relatórios de simulação termo-hidráulica do(s) gasoduto(s) afetado(s), explicitando as modificações na capacidade de transporte da rede de gasodutos ocasionadas pelo objeto da AC.

Art. 13. A ANP analisará a documentação apresentada pela empresa solicitante no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua entrega.

Parágrafo único. A ANP poderá solicitar à interessada documentos e informações adicionais e, neste caso, o prazo mencionado no caput do presente artigo passa a ser contado da data de entrega destes.

Art. 14. A ANP publicará no Diário Oficial da União (DOU) o sumário do projeto pretendido, para o recebimento de comentários e sugestões, por um prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. Os dutos de transferência restritos a áreas industriais não estão sujeitos ao presente artigo.

Art. 15. Ocorrendo alterações no projeto autorizado ou no cronograma físico-financeiro apresentado, estas deverão ser comunicadas imediatamente à ANP, com as devidas justificativas.

§ 1º A ANP analisará as alterações no projeto e respectivas justificativas apresentadas pela empresa solicitante em um prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de entrega das mesmas, e decidirá sobre a necessidade de publicação de novo sumário do projeto, bem como de outorga de nova autorização.

§ 2º Caso não tenha sido iniciada a construção do objeto da AC dentro do prazo definido no cronograma físico-financeiro, ou comunicada a alteração deste, a ANP, a seu critério, poderá revogar a referida Autorização.

Art. 16. No caso de transferência de titularidade de ACs de instalações em construção, a solicitação deverá ser feita pelo pretendente, acompanhada de documentação comprobatória de anuência do titular das autorizações, com firma reconhecida dos seus respectivos representantes legais, bem como da documentação prevista no art. 5º para a formação do processo de cadastro do novo agente regulado e no inciso II do art. 8º.

§ 1º Caso o futuro titular das instalações já possua processo de cadastro na ANP, este deverá encaminhar declaração de que seu processo cadastral se encontra atualizado, citando o número e/ou data da última alteração realizada no ato constitutivo, em substituição aos documentos do art. 5º solicitados no caput.

§ 2º A ANP analisará a solicitação de transferência de titularidade em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de entrega da mesma.

§ 3º A ANP poderá solicitar à interessada documentos e informações adicionais e, neste caso, o prazo mencionado no parágrafo 2º do presente artigo passa a ser contado da data de entrega destes.

§ 4º Até que seja efetivada a transferência de titularidade, por meio da publicação no Diário Oficial da União (DOU) de nova autorização de construção, permanece a atual autorizatária responsável perante a ANP pelas instalações objeto da autorização.

AUTORIZAÇÃO DE OPERAÇÃO

Art. 17. A Autorização de Operação (AO) deverá ser requerida nos seguintes casos:

I - operação de novas instalações;

II - alteração da capacidade de instalações existentes;

III - alteração do arranjo físico das instalações;

IV - inclusão de novos pontos de recebimento ou entrega de produtos em dutos, bem como de novas estações de bombeamento, compressão, medição ou regulagem de pressão dos produtos;

V - alteração de traçado de dutos, caso haja mudança da faixa;

VI - alterações decorrentes de adaptação ou conversão de instalações existentes em função de mudança do(s) produto(s) armazenado(s) ou movimentado(s);

VII - transferência de titularidade de instalações existentes;

VIII - reclassificação ou regularização de instalações;

IX - reativação de instalação que tenha tido sua AO revogada.

Parágrafo único. As alterações em gasodutos de transporte de gás natural, sob o regime de autorização, caracterizadas como ampliação de capacidade, conforme a Resolução ANP nº 37, de 04 de outubro de 2013, estão abarcadas no escopo do inciso II deste artigo.

Art. 18. O pedido da Autorização de Operação (AO) será encaminhado à ANP, contendo a seguinte documentação:

I - cópia autenticada da Licença de Operação (LO) expedida pelo órgão ambiental competente;

II - sumário dos procedimentos de operação, inspeção e manutenção;

III - Atestado de Comissionamento da obra, abrangendo todas as especialidades envolvidas no empreendimento (tais como, mas não se limitando a: civil, mecânica, elétrica, instrumentação/controle e processo), expedido por entidade técnica especializada, societariamente independente da empresa solicitante e da empresa que realizou a construção e montagem, enfocando a segurança das instalações e certificando que as mesmas foram construídas segundo normas técnicas adequadas e que se encontram aptas a operar em segurança, acompanhado de:

a) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), expedida pelo Conselho de Classe competente, devidamente assinada pela contratada e pelo contratante, com o respectivo boleto de pagamento quitado;

b) cópia autenticada do contrato social em vigor, registrado na Junta Comercial, da empresa contratada para a realização desta atividade.

IV - cópia autenticada do Certificado de Vistoria emitido pelo Corpo de Bombeiros local, sempre que cabível;

V - relatório fotográfico em mídia digital e impressa, evidenciando a conclusão das obras;

VI - fluxogramas, plantas e memoriais descritivos apresentados por ocasião da solicitação de AC revisados na versão "conforme construído" ("as built");

VII - detalhamento das planilhas de preços unitários e orçamentária contendo os custos e as despesas incorridos na execução do projeto;

VIII - cópia do Protocolo de Responsabilidades (PR) e do Procedimento Mútuo de Operação (PMO) que contemple todas as etapas de operação, inclusive a pré-operação e desativação, quando cabível;

IX - arquivo de dados georreferenciados, em meio digital, para cada instalação a ser autorizada, que esteja em conformidade com as orientações constantes no sítio eletrônico da ANP e com o padrão ANP04C, ou outro que vier a substituí-lo, caso tenha ocorrido alteração nos dados informados em atendimento ao inciso VIII do art. 8º durante a construção;

X - cadastro dos dados básicos da instalação, preenchido por meio do sistema disponível no sitio eletrônico http://www.anp.gov.br.

§ 1º A operação, inspeção e manutenção de dutos para a movimentação dos produtos listados no art. 1º deverão respeitar as disposições contidas nos regulamentos técnicos específicos elaborados pela ANP, tal como o RTDT, no caso de dutos terrestres, ou naqueles que vierem a ser por ela publicados.

§ 2º A aprovação prévia pela ANP dos sistemas de medição de petróleo ou gás natural previstos no RTM anexo à Resolução Conjunta ANP/Inmetro nº 01, de 10 de junho de 2013 é prérequisito para a outorga da AO das instalações que os contêm.

§ 3º A operação, inspeção e manutenção das instalações terrestres abarcadas no inciso IV do art. 1º, deverão respeitar as disposições contidas no Regulamento Técnico do Sistema de Gerenciamento da Integridade Estrutural das Instalações Terrestres de Produção de Petróleo e Gás Natural (RTSGI) anexo à Resolução ANP nº 2, de 14 de janeiro de 2010.

Art. 19. No caso de solicitação de AO para dutos de transporte de gás natural ou suas instalações auxiliares (complementos e componentes), além dos documentos exigidos no art. 18, deverão ser encaminhados:

I - os contratos de transporte, bem como os seus aditivos, celebrados com os carregadores para todas as modalidades de serviço oferecidas referentes às instalações objeto da AO, os quais devem ser previamente homologados pela ANP;

II - relação dos bens e instalações de transporte vinculadas ao objeto da AO para cumprimento do disposto no parágrafo 4º, art. 30 da Lei nº 11.909/2009.

Art. 20. A ANP analisará a documentação apresentada e deliberará sobre a Autorização de Operação (AO), em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. A ANP poderá solicitar à interessada documentos e informações adicionais e, neste caso, o prazo mencionado no caput do presente artigo passa a ser contado da data de entrega destes.

Art. 21. A ANP, a seu critério, efetuará vistoria da instalação antes da outorga da respectiva AO, respeitando o prazo definido no art. 20.

Art. 22. Nos casos em que houver a necessidade de outorga de autorização para a pré-operação da instalação, mediante o cumprimento do art. 18 e, quando cabível, do art. 19 desta Resolução, poderá ser outorgada uma AO temporária com validade compatível ao período compreendido entre o início e término da etapa de préoperação.

Parágrafo único. Na vigência da autorização para a préoperação, o regulado deverá requerer nova AO à ANP, cumprindo os requisitos expressos nas condicionantes da autorização temporária para fins de pré-operação.

Art. 23. No caso de transferência de titularidade de AOs de instalações já em operação, a solicitação deverá ser feita pelo pretendente, acompanhada de documentação comprobatória de anuência do titular das autorizações, com firma reconhecida dos seus respectivos representantes legais, bem como da documentação prevista no art. 5º para a formação do processo de cadastro do novo agente regulado, nos incisos I e II do art. 18 e, quando cabível, no art. 19 desta Resolução.

§ 1º Caso o futuro titular das instalações já possua processo de cadastro na ANP, este deverá encaminhar declaração de que seu processo cadastral se encontra atualizado, citando o número e/ou data da última alteração realizada no ato constitutivo, em substituição aos documentos do art. 5º solicitados no caput.

§ 2º A ANP analisará a solicitação de transferência de titularidade em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de entrega da mesma.

§ 3º A ANP poderá solicitar à interessada documentos e informações adicionais e, neste caso, o prazo mencionado no parágrafo 2º do presente artigo passa a ser contado da data de entrega destes.

§ 4º Até que seja efetivada a transferência de titularidade, por meio da publicação no Diário Oficial da União (DOU) de nova autorização de operação, permanece a atual autorizatária responsável perante a ANP pelas instalações objeto da autorização.

DESATIVAÇÃO DE INSTALAÇÕES

Art. 24. A desativação temporária de instalações deverá ser informada à ANP com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, devendo ser encaminhados:

I - plano de desativação da instalação contendo ao menos: motivo da desativação, período previsto para a desativação; alterações nas instalações afetas àquela objeto da desativação;

II - plano de retorno operacional da instalação;

III - quaisquer outros documentos e informações solicitados pela ANP.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 817 DE 24/04/2020, efeitos a partir de 04/05/2020):

Art. 25. A desativação permanente de instalações deverá ser solicitada à ANP com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data prevista para o início dos serviços de campo, e só poderá ser iniciada após a aprovação do respectivo Plano de Desativação.

Parágrafo único. A desativação permanente não se aplica aos bens destinados à exploração da atividade de transporte de gás natural sob o regime de autorização, os quais deverão ser incorporados ao patrimônio da União no término do prazo de sua vigência, mediante declaração de utilidade pública e justa e prévia indenização em dinheiro.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 817 DE 24/04/2020, efeitos a partir de 04/05/2020):

Art. 26. A solicitação de aprovação de desativação permanente deverá vir acompanhada de:

I - plano de desativação permanente da instalação;

II - documento de aprovação do órgão ambiental competente;

III - quaisquer outros documentos e informações solicitados pela ANP.

(Revogado pela Resolução ANP Nº 817 DE 24/04/2020, efeitos a partir de 04/05/2020):

Art. 27. Concluída a desativação permanente, deverão ser encaminhados à ANP, no prazo de 30 (trinta) dias, os seguintes documentos:

I - atestado de descomissionamento da instalação expedido por entidade técnica especializada, societariamente independente da empresa solicitante e da empresa que realizou a obra de desativação, comprovando que os serviços foram executados segundo o plano aprovado pela ANP;

II - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), expedida pelo Conselho de Classe competente, devidamente assinada pela empresa contratada para a elaboração do atestado e pelo contratante, com o respectivo boleto de pagamento quitado;

III - cópia autenticada do contrato social em vigor, arquivado na Junta Comercial, da empresa contratada para a emissão do atestado de descomissionamento;

IV - fluxogramas, plantas e memoriais descritivos revisados de modo a contemplar as alterações realizadas.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28. As autorizações outorgadas nos termos desta Resolução não eximem o autorizatário de suas responsabilidades técnicas e legais a qualquer época, bem como do cumprimento de outras obrigações legais correlatas de âmbito federal, estadual e municipal.

Art. 29. O não atendimento de solicitação da ANP no prazo de 12 (doze) meses por omissão da parte interessada ensejará o encerramento do processo por inatividade.

Art. 30. Sem prejuízo de responsabilização administrativa e criminal, será indeferido o requerimento de autorização de que trata esta Resolução:

I - que tiver sido instruído com declaração falsa ou inexata ou com documento falso, inidôneo ou rasurado, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

II - de pessoa jurídica:

a) que estiver com a inscrição no CNPJ enquadrada como suspensa, inapta ou cancelada;

b) de cujo quadro societário tomem parte sócios ou acionistas, pessoas físicas ou jurídicas que tenham participação nas deliberações sociais ou de cujo quadro de administradores participe pessoa física que esteja em débito decorrente do exercício de atividades regulamentadas pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 ou legislação superveniente;

c) que, nos 5 (cinco) anos anteriores ao requerimento, teve autorização de atividade regulamentada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 ou legislação superveniente.

Art. 31. O autorizatário deverá manter, em suas instalações, as normas, procedimentos e relatórios de operação, inspeção, manutenção e medição para transferência de custódia atualizados, podendo a ANP fiscalizá-los a qualquer tempo.

Parágrafo único. O agente autorizado é responsável pelo fiel cumprimento das normas e procedimentos previstos na documentação apresentada à ANP.

Art. 32. O autorizatário deverá manter o processo na ANP atualizado, encaminhando documentos revisados sempre que houver alteração no projeto, nos procedimentos de operação, inspeção e manutenção, e emissão de novas licenças ambientais.

Art. 33. As instalações sujeitas a esta Resolução deverão cumprir o disposto nos regulamentos técnicos específicos já elaborados pela ANP ou naqueles que vierem a ser por ela publicados.

Art. 34. O autorizatário comunicará imediatamente à ANP os incidentes definidos no art. 1º da Resolução ANP nº 44, de 22 de dezembro de 2009, na forma prescrita naquela Resolução ou regulamentação que vier a substituí-la.

Art. 35. No caso de interrupção, redução ou de qualquer outro evento que possa afetar temporariamente a continuidade ou a qualidade dos serviços, a empresa autorizada notificará imediatamente a ANP e os usuários atingidos, informando o problema e a estimativa do tempo necessário ao restabelecimento das condições normais.

Art. 36. As autorizações de que trata esta Resolução serão revogadas nos seguintes casos:

I - liquidação ou falência homologada ou decretada;

II - requerimento da empresa autorizada;

III - desativação da instalação;

IV - transferência de titularidade da autorização;

V - comprovadas razões de interesse público;

VI - descumprimento das obrigações assumidas nesta Resolução e de outras disposições legais aplicáveis.

Art. 37. A ANP deliberará, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sobre quaisquer controvérsias suscitadas em relação ao disposto na presente Resolução, garantindo o direito de defesa das partes, as quais serão convocadas a sessões deliberativas quando a ANP julgar conveniente.

Art. 38. As infrações ao disposto nesta Resolução serão puníveis de acordo com as sanções administrativas previstas na legislação aplicável.

Art. 39. Fica resguardada a divulgação das informações cujo sigilo é justificado por questões comerciais, conforme o previsto no § 2º do art. 5º do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 40. Empresas que já detenham Autorização de Construção (AC) para instalações objeto desta Resolução na data de sua publicação, deverão cumprir os novos dispositivos referentes à outorga de Autorização de Operação (AO).

Art. 41. Os pedidos de Autorizações de Construção ou de Operação que foram protocolados e instruídos na ANP antes da publicação da presente resolução poderão ser outorgados com base na Portaria ANP nº 170, de 26 de novembro de 1998, caso haja o cumprimento de todos os seus requisitos e solicitações adicionais da ANP em até 90 (noventa) dias da data da publicação desta no Diário Oficial da União, podendo este prazo ser prorrogado observados os critérios citados no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Estarão sujeitos à prorrogação do prazo estipulado no caput os processos que dependam exclusivamente da apresentação dos documentos compulsórios citados no inciso II do art. 8º, inciso VIII do art. 9º ou incisos I e IV do art. 18.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. Fica revogada a Portaria ANP nº 170, de 26 de novembro de 1998, observado o disposto no art. 41.

Art. 43. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD