Resolução ANATEL/CD nº 719 DE 01/02/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 12 fev 2020

Aprova o Regulamento Geral de Licenciamento.

O Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

Considerando os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 38, de 4 de outubro de 2018, publicada no Diário Oficial da União do dia 8 de outubro de 2018;

Considerando a deliberação tomada em sua Reunião nº 881, de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando o constante dos autos do Processo nº 53500.014706/2016-50,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Geral de Licenciamento, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art. 2º O inciso VII do art. 2º do Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL, aprovado pela Resolução nº 255, de 29 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º .....

.....

VII - Regulamento de Cobrança de Preço pelo Direito de Uso de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 695, de 20 de julho de 2018;

....." (NR)

Art. 3º O art. 2º do Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL, aprovado pela Resolução nº 255, de 29 de março de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:

"Art. 2º .....

.....

X - Regulamento Geral para o Licenciamento de Estações, aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020." (NR)

Art. 4º O caput do art. 3º do Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL, aprovado pela Resolução nº 255, de 29 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Para os fins deste Regulamento, além das definições constantes na legislação e regulamentação, aplicam-se as seguintes:

....." (NR)

Art. 5º O art. 5º do Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL, aprovado pela Resolução nº 255, de 29 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A Taxa de Fiscalização de Instalação é devida no momento de emissão do certificado de licença para o funcionamento das estações.

Parágrafo único. A Taxa de Fiscalização de Instalação incidirá uma única vez sobre estações de telecomunicações licenciadas em nome de mais de uma Prestadora." (NR)

Art. 6º O art. 6º do Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL, aprovado pela Resolução nº 255, de 29 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º O valor da TFI corresponde àquele estabelecido na legislação." (NR)

Art. 7º Os incisos I e II do art. 9º do Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL, aprovado pela Resolução nº 255, de 29 de março de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º .....

I - alteração de natureza técnica que implique modificação de seu funcionamento, de acordo com o Regulamento Geral para o Licenciamento de Estações, aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020;

II - alteração que implique enquadramento da estação em nova faixa de tributação.

....." (NR)

Art. 8º O art. 12 do Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL, aprovado pela Resolução nº 255, de 29 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. O valor da TFF incidirá sobre a totalidade das estações licenciadas até 31 de dezembro do ano anterior, incluindo os terminais móveis habilitados, quando aplicável.

Parágrafo único. No caso de Licença para Funcionamento em Bloco de Estações, a TFF incidirá sobre aquelas emitidas até o vigésimo dia útil do mês de janeiro do ano corrente, que correspondem às Estações em operação em 31 de dezembro do ano anterior e àquelas na situação de Crédito de Blocos de Estações, e que constam das licenças emitidas até o vigésimo dia útil do mês de janeiro do ano corrente." (NR)

Art. 9º O art. 18 do Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL, aprovado pela Resolução nº 255, de 29 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. Para obtenção de Licença para Funcionamento em Blocos de Estações, a Prestadora deverá observar os procedimentos estabelecidos no Regulamento Geral para o Licenciamento de Estações, aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020." (NR)

Art. 10. O § 1º do art. 20 do Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL, aprovado pela Resolução nº 255, de 29 de março de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. .....

§ 1º As condições para aplicação e apuração do valor a ser cobrado pela consignação de radiofrequências são as estabelecidas no Regulamento de Cobrança de Preço Público pelo Direito de Uso de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 695, de 2018.

....." (NR)

Art. 11. O art. 10 do Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 411,675 MHz a 415,850 MHz e 421,675 MHz a 425,850 MHz, aprovado pela Resolução nº 395, de 28 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. A Anatel somente procederá ao licenciamento de Estações Rádio Base quando a autorizada apresentar declaração eletrônica de ciência das regras de coordenação estabelecidas no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016." (NR)

Art. 12. O caput do art. 3º do Regulamento do Serviço Móvel Especializado - SME, aprovado pela Resolução nº 404, de 5 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 3º Para os fins deste Regulamento, além das definições constantes na legislação e regulamentação, aplicam-se as seguintes:

....." (NR)

Art. 13. O art. 63 do Regulamento do Serviço Móvel Especializado - SME, aprovado pela Resolução nº 404, de 5 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 63. As entidades interessadas, ao solicitarem expedição de autorização ou obtenção de licença de funcionamento de estação, deverão, analisadas as regras de coordenação estabelecidas no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, se for o caso, realizar coordenação de frequências com prestadoras de SME autorizadas, visando à identificação de possíveis incompatibilidades de operação." (NR)

Art. 14. O texto do Título VIII do Regulamento do Serviço Móvel Especializado - SME, aprovado pela Resolução nº 404, de 5 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"TÍTULO VIII

DA INSTALAÇÃO" (NR)

Art. 15. O art. 13 do Regulamento sobre Condições de Uso das Subfaixas de Radiofrequências de 1.880 MHz a 1.885 MHz, de 1.895 MHz a 1.920 MHz e de 1.975

MHz a 1.990 MHz, aprovado pela Resolução nº 453, de 11 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. A Agência somente procederá ao licenciamento de estações nodais quando a autorizada apresentar declaração eletrônica de ciência das regras de coordenação estabelecidas no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016." (NR)

Art. 16. O art. 14 do Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 800 MHz, 900 MHz, 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.100 MHz, aprovado pela Resolução nº 454, de 11 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. A Agência somente procederá ao licenciamento de Estações Rádio Base quando a autorizada apresentar declaração eletrônica de ciência das regras de coordenação estabelecidas no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016." (NR)

Art. 17. O art. 16 do Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 460 MHz, 800 MHz e 900 MHz para o Serviço Limitado Móvel Privativo (SLMP) e Serviço Móvel Especializado (SME), aprovado pela Resolução nº 455, de 18 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. A Anatel somente procederá ao licenciamento de Estações Base quando a autorizada apresentar declaração eletrônica de ciência das regras de coordenação estabelecidas no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016." (NR)

Art. 18. O título do Capítulo V, Título V, do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO V DA INSTALAÇÃO" (NR)

Art. 19. O art. 98 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 98. Para Estação Rádio Base sujeita à coordenação de frequências, devem ser apresentados à Anatel o respectivo mapa de cobertura e a metodologia utilizada nos cálculos." (NR)

Art. 20. O art. 100 do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal - SMP, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 100. Concluída a instalação do sistema, antes de entrar em funcionamento em caráter comercial, a prestadora, com a finalidade de testá-lo e ajustálo, pode operar em caráter experimental, pelo período máximo de 90 (noventa) dias, desde que efetue o cadastro da estação, nos termos do Regulamento Geral para o Licenciamento de Estações, aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

§ 1º O caráter experimental da prestação do serviço não exime a prestadora de suas responsabilidades, especialmente quanto às eventuais emissões de radiações que possam interferir em outros sistemas de radiocomunicação, nos termos do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016.

§ 2º A estação que estiver operando em caráter experimental não poderá ser utilizada para exploração comercial do serviço enquanto perdurarem os experimentos." (NR)

Art. 21. O caput do art. 13 do Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências nas Faixas de 2.170 MHz a 2.182 MHz e de 2.500 MHz a 2.690 MHz, aprovado pela Resolução nº 544, de 11 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. A Anatel somente procederá ao licenciamento de estações quando a autorizada apresentar declaração eletrônica de ciência das regras de coordenação estabelecidas no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, com as prestadoras existentes que operem, em caráter primário, em um mesmo bloco ou em blocos adjacentes na faixa de 2.500 MHz a 2.690 MHz, em áreas geográficas limítrofes, e em blocos adjacentes em uma mesma área geográfica.

....." (NR)

Art. 22. O art. 11 do Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências da Faixa de 5.091 MHz a 5.151 MHz, aprovado pela Resolução nº 545, de 24 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. A Agência somente procederá ao licenciamento de estações quando a autorizada apresentar declaração eletrônica de ciência das regras de coordenação estabelecidas no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016." (NR)

Art. 23. O inciso III do art. 39 do Regulamento sobre Exploração de Serviço Móvel Pessoal - SMP por meio de Rede Virtual (RRV-SMP), aprovado pela
Resolução nº 550, de 22 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 39. .....

.....

III - Licenciar todas as Estações Rádio Base da Autorizada de Rede Virtual nos casos em que esta detiver Estações Rádio Base próprias, nos termos do Regulamento Geral para o Licenciamento de Estações, aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020." (NR)

Art. 24. O art. 6º do Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 225 MHz a 270 MHz, aprovado pela Resolução nº 555, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º A Agência somente procederá ao licenciamento de Estações Rádio Base quando a autorizada apresentar declaração eletrônica de ciência das regras de coordenação estabelecidas no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016." (NR)

Art. 25. O art. 9º do Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 360 MHz a 380 MHz, aprovado pela Resolução nº 556, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º A Agência somente procederá ao licenciamento de Estações Rádio Base quando a autorizada apresentar declaração eletrônica de ciência das regras de coordenação estabelecidas no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016." (NR)

Art. 26. O art. 10 do Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 450 MHz a 470 MHz, aprovado pela Resolução nº 558, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. A Agência somente procederá ao licenciamento de Estações Rádio Base quando a autorizada apresentar declaração eletrônica de ciência das regras de coordenação estabelecidas no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016." (NR)

Art. 27. O caput do art. 2º do Regulamento para definição de formatos e tolerâncias para dados geodésicos fornecidos à Anatel, aprovado pela Resolução nº 571, de 28 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Para os fins deste Regulamento, além das definições constantes na legislação e regulamentação, aplicam-se as seguintes:

....." (NR)

Art. 28. O título do Capítulo IV, Título III, do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO V DA INSTALAÇÃO" (NR)

Art. 29. O caput do art. 23 do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23. Concluída a instalação do sistema, antes de entrar em funcionamento em caráter comercial, a Prestadora, com a finalidade de testá-lo e ajustálo, pode operar em caráter experimental, pelo período máximo de 90 (noventa)
dias, desde que efetue o cadastro da estação, nos termos do Regulamento Geral para o Licenciamento de Estações, aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

....." (NR)

Art. 30. O inciso XI do art. 73 do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 73. .....

.....

XI - obter o licenciamento das estações antes de iniciar a prestação comercial do serviço, nos termos do Regulamento Geral para o Licenciamento de Estações, aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020;

....." (NR)

Art. 31. O § 2º do art. 81 do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 81. .....

.....

§ 2º Concomitantemente com a adaptação de suas outorgas, as estações em funcionamento dos serviços de que trata o caput deverão ser licenciadas para o SeAC, de acordo com as disposições do Regulamento Geral para o Licenciamento de Estações, aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020.

....." (NR)

Art. 32. O item 2.1 da Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ka com Cobertura sobre o Território Brasileiro, aprovada pela Resolução nº 599, de 30 de outubro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Para os fins desta Norma, além das definições constantes na legislação e regulamentação, aplicam-se as seguintes:

....." (NR)

Art. 33. O título do Capítulo V, Título III, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO V DA INSTALAÇÃO" (NR)

Art. 34. O art. 20 do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. Concluída a instalação do sistema, antes de entrar em funcionamento em caráter comercial, a Prestadora, com a finalidade de testá-lo e ajustálo, pode operar em caráter experimental, pelo período máximo de 90 (noventa) dias, desde que efetue o cadastro da estação, nos termos do Regulamento Geral para o Licenciamento de Estações, aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.

§ 1º O caráter experimental da prestação do serviço não exime a prestadora de suas responsabilidades, especialmente quanto às eventuais emissões de radiações que possam interferir em outros sistemas de radiocomunicação, nos termos do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016.


§ 2º A estação que estiver operando em caráter experimental não poderá ser utilizada para exploração comercial do serviço enquanto perdurarem os experimentos." (NR)

Art. 35. O § 1º do art. 20 do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. .....

§ 1º O caráter experimental da prestação do serviço não exime a Prestadora de suas responsabilidades, especialmente quanto às eventuais emissões de radiações que possam interferir em outros sistemas de radiocomunicação, nos termos do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 671, de 2016.

....." (NR)

Art. 36. O art. 4º do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Para os fins deste Regulamento, além das definições constantes na legislação e regulamentação, aplicam-se as seguintes:

....." (NR)

Art. 37. O título do Capítulo V do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO V DA INSTALAÇÃO" (NR)

Art. 38. O art. 32 do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32. Antes de iniciar a exploração do serviço, a autorizada deverá providenciar a emissão da respectiva Licença para Funcionamento de Estação, observado o disposto no Regulamento Geral para o Licenciamento de Estações, aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020." (NR)

Art. 39. O § 3º do art. 53 do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 53. .....

.....

§ 3º As estações de radioastronomia que demandem proteção, por requerimento da entidade responsável pela estação, deverão ter seus dados cadastrados no Banco de Dados Técnicos e Administrativos da Anatel apenas para efeito de registro, nos termos do Regulamento Geral para o Licenciamento de Estações, aprovado pela Resolução nº 719, de 10 de fevereiro de 2020, devendo ser consideradas em futuras análises de interferências realizadas pela Agência." (NR)

Art. 40. O art. 3º do Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências, na Faixa de 450 MHz a 470 MHz, pelo Serviço Limitado Privado no Âmbito dos Aeroportos Nacionais, aprovado pela Resolução nº 628, de 6 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Para efeitos deste Regulamento, são adotadas as definições constantes na legislação e na regulamentação." (NR)


Art. 41. O art. 5º do Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências, na Faixa de 450 MHz a 470 MHz, pelo Serviço Limitado Privado no Âmbito dos Aeroportos Nacionais, aprovado pela Resolução nº 628, de 6 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A Anatel somente procederá ao licenciamento das estações quando os interessados em explorar o Serviço Limitado Privado no âmbito de aeroportos nacionais apresentarem documento fornecido pelo órgão competente com parecer favorável ao uso das radiofrequências associadas."(NR)

Art. 42. O item 1.1 da Norma para o Licenciamento de Estações Terrenas, aprovada pela Resolução nº 593, de 7 de junho de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Esta Norma disciplina condições complementares para a operação de estações terrenas nas faixas de radiofrequências 3.625 a 4.200 MHz, 4.500 a 4.800 MHz, 5.850 a 7.075 MHz, 10,7 a 12,2 GHz, 12,75 a 13,25 GHz e 13,75 a 14,5 GHz." (NR)

Art. 43. Revogam-se:

I - a Seção IV do Capítulo IV do Título I do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998;

II - os incisos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XVI, XVII e XXVI do art. 3º; o parágrafo único do art. 17; os incisos I, II e parágrafo único do art. 18; o art. 25; e o Anexo II ("Tabela de valores da taxa de fiscalização da instalação por estação (em R$)"), todos do Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL, aprovado pela Resolução nº 255, de 29 de março de 2001;

III - os itens 6, 6.1, 6.1.1 e 6.2 da Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ku com Cobertura sobre o Território Brasileiro, aprovado pela Resolução nº 288, de 21 de janeiro de 2002;

IV - os incisos VI e VII do art. 3º; o inciso II e o parágrafo único do art. 70; os arts. 71, 72, 73, 74, 75 e 76; e o Anexo, todos do Regulamento do Serviço Móvel Especializado - SME, aprovado pela Resolução nº 404, de 5 de maio de 2005;

V - a Resolução nº 456, de 16 de janeiro de 2007, que republica, com alterações, a Norma de Procedimento para Cadastramento, Licenciamento e Recolhimento das Taxas de Fiscalização de Estação de Comutação associada à Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral - STFC;

VI - os incisos XV, XVI, XXIV e XXV do art. 3º; os arts. 97, 99, 101 e 102; o parágrafo único do art. 98; e os §§ 1º a 3º do art. 103, todos do Regulamento do Serviço Móvel Pessoal, aprovado pela Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007;

VII - o art. 3º da Resolução nº 527, de 8 de abril de 2009, que aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências por Sistemas de Banda Larga por meio de Redes de Energia Elétrica;

VIII - o inciso II do art. 2º do Regulamento para definição de formatos e tolerâncias para dados geodésicos fornecidos à Anatel, aprovado pela Resolução nº 571, de 28 de setembro de 2011;

IX - os incisos IV e XIII do art. 3º; o inciso IV do art. 22; os arts. 24, 25, 26, 28 e 29; e o Anexo III, todos do Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012;

X - os itens 1.2, 1.3, 1.4, 2, 2.1, 3.1, 3.1.1, 3.2, 3.3, 3.4, 3.5, 3.5.1, 3.5.2, 3.5.3, 3.5.4, 3.5.5, 3.5.6, 3.6, 3.10, 3.11, 3.12, 3.13, 3.14, 3.15, 3.16, 4, 4.1, 4.1.1, 4.1.2, 4.2, 4.3, 4.3.1, 4.3.2, 5, 5.1, 5.1.1, 5.1.2, 5.1.3, 5.2, 6, 6.1, 6.2, 6.3, 6.4, 6.4.1, 6.4.2, 6.5, 7, 7.1, 7.1.1, 7.2, 7.2.1, 7.2.2, 7.2.3, 7.3, 7.3.1, 7.4, 7.4.1, 8, 8.1, 8.2, 8.3, 8.4, 9, 9.1, 9.2, 10, 10.1, 10.2, 10.2.1 e 10.3, todos da Norma para o Licenciamento de Estações Terrenas, aprovada pela Resolução nº 593, de 7 de junho de 2012;

XI - os itens 6, 6.1, 6.1.1 e 6.2 da Norma das Condições de Operação de Satélites Geoestacionários em Banda Ka com Cobertura sobre o Território Brasileiro, aprovada pela Resolução nº 599, de 30 de outubro de 2012;

XII - o inciso X do art. 4º; os arts. 21, 22, 23, 24, 25, 27 e 28, todos do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013;

XIII - os incisos III, VI, VII, VIII, IX, XI e XV do art. 4º; os arts. 27, 28, 29, 30, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 46; e o § 1º do art. 40, todos do Regulamento do Serviço Limitado Privado, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de junho de 2013;

XIV - os incisos I, II e III do art. 3º do Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências, na Faixa de 450 MHz a 470 MHz, pelo Serviço Limitado Privado no Âmbito dos Aeroportos Nacionais, aprovado pela Resolução nº 628, de 6 de dezembro de 2013;

XV - o Capítulo IV ("Da Instalação e do Licenciamento das Estações") do Regulamento do Serviço Limitado Móvel Aeronáutico e do Serviço Limitado Móvel Marítimo, aprovado pela Resolução nº 651, de 13 de abril de 2015;

XVI - o inciso XV do art. 3º do Regulamento de Uso do Espectro (RUE), aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016.

Art. 44. Esta Resolução entra em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação, ressalvadas as seguintes disposições:

I - o art. 11 desta Resolução entra em vigor na data de sua publicação;

II - os arts. 14 e 15 do Regulamento Geral de Licenciamento entram em vigor no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias da data de publicação da presente Resolução.

LEONARDO EULER DE MORAIS

Presidente do Conselho

ANEXO REGULAMENTO GERAL DE LICENCIAMENTO

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Regulamento disciplina as condições e os procedimentos para o cadastramento e licenciamento de estações de telecomunicações e dá outras providências.

Art. 2º A operação de Estação Transmissora de Radiocomunicação está sujeita à emissão de Licença para Funcionamento de Estação, em conformidade com as disposições da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e deste Regulamento.

Art. 3º No caso de uso temporário de radiofrequências para a operação de Estação Transmissora de Radiocomunicação, observar-se-á o disposto no Regulamento sobre Autorização de Uso Temporário de Radiofrequências

CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Para os fins deste Regulamento, além das definições constantes na legislação e regulamentação, aplicam-se as seguintes:

I - Compartilhamento: uso conjunto de uma infraestrutura de suporte e/ou de elementos ativos de uma Estação de Telecomunicações;

II - Estação Base ou Nodal: estação fixa que transmite e/ou recebe sinais para/de estações terminais de acesso de um sistema;

III - Estação de Controle de Satélite: estação terrena que compreende um conjunto de instalações, equipamentos e demais meios de telecomunicações destinados ao rastreio, telemetria, controle e monitoração de satélites de telecomunicações;

IV - Estação Espacial: estação localizada em um objeto que está situado, que se pretende situar ou que tenha estado situado além da maior parte da atmosfera terrestre;

V - Estação Fixa: estação que opera em pontos fixos e especificados em relação à superfície da Terra, por meio de coordenadas geodésicas definidas;

VI - Estação Móvel: estação que pode operar quando em movimento ou enquanto esteja estacionada em lugar não especificado;

VII - Estação de Baixa Potência: estação que opera com potência de pico máximo definida no art. 6º, § 4º, da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966;

VIII - Estação de Observação: estação fixa ou móvel, localizada em terra, mar, balões, aeronaves ou afixada em seres vivos, incluindo plataformas de coleta de dados, que dispõe de sensores ativos ou passivos, compreendendo radioaltímetros, radares meteorológicos e radiossondas, entre outros, para obtenção de dados e informações científicas e, quando for o caso, sua transmissão ao satélite;

IX - Estação de Radioastronomia: estação para realização de radioastronomia, sendo esta o ramo da astronomia baseado na recepção de ondas eletromagnéticas de origem cósmica;

X - Estação de Radioenlace: Estação Transmissora de Radiocomunicação utilizada em aplicações ponto-a-ponto, para dar suporte à prestação de Serviço de Telecomunicações;

XI - Estação Exclusivamente Receptora: estação utilizada exclusivamente para recepção de sinais;

XII - Estação de Telecomunicações ou estação: é o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis;

XIII - Estação Terminal de Acesso ou Terminal de Telecomunicações: é o equipamento ou aparelho que possibilita o acesso do usuário ou assinante a serviço de telecomunicações;

XIV - Estação Terrena: estação localizada sobre a superfície da Terra ou dentro da atmosfera terrestre que se comunica com uma ou mais estações espaciais ou, ainda, com uma ou mais estações do mesmo tipo por meio de um ou mais satélites refletores ou outros objetos no espaço;

XV - Estação Terrena de Acesso (Gateway): estação terrena que possibilita o tráfego de telecomunicações entre a estação espacial e redes de telecomunicações, de forma integrada, por meio de enlaces de alimentação;

XVI - Estação Terrena em Plataforma Móvel: estação terrena instalada em uma estrutura móvel, como uma embarcação, uma aeronave ou um veículo, entre outras, que pode se comunicar com estações espaciais que operem em faixas de radiofrequências atribuídas ao serviço fixo por satélite;

XVII - Estação Terrena Central de Rede: estação terrena controladora em uma rede de Estações Terrenas de Pequeno Porte (VSAT) ou estações terrenas móveis, por intermédio da qual é feita a comunicação entre estas estações;

XVIII - Estação Terrena de Pequeno Porte (VSAT: Very Small Aperture Terminal): estação terrena que utiliza antena cuja abertura tem dimensões consideradas pequenas quando normalizadas em relação aos comprimentos de onda correspondentes às radiofrequências de operação, operando como terminal remoto de uma rede, podendo ser controlada por uma estação terrena central de rede, não abarcando estações terrenas móveis de pequeno porte;

XIX - Estação Transmissora de Radiocomunicação: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, seus acessórios e periféricos que emitem radiofrequências e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam;

XX - Infraestrutura Ativa da Estação de Telecomunicações: elementos físicos passíveis de homologação pela Anatel que compõem a estação de telecomunicações;

XXI - Licença para Funcionamento em Bloco de Estações: ato administrativo de expedição de licença de um conjunto de estações em nome da concessionária, permissionária ou autorizada de serviços de telecomunicações e, quando for o caso, de uso de radiofrequências;

XXII - Licença para Funcionamento de Estação ou Licença: ato administrativo que autoriza o início do funcionamento de estação em nome da concessionária, permissionária e autorizada de serviços de telecomunicações e, quando for o caso, de uso de radiofrequências.

CAPÍTULO III DO CADASTRAMENTO DOS DADOS DE ESTAÇÕES

Art. 5º É obrigatório o cadastramento, no banco de dados técnicos e administrativos (BDTA), dos dados das estações destinadas à exploração de serviços de telecomunicações, passíveis ou não de licenciamento.

§ 1º O cadastramento será realizado por meio eletrônico disponibilizado pela Anatel.

§ 2º Os dados das estações a serem cadastrados são aqueles constantes dos formulários eletrônicos disponíveis no BDTA, podendo ser exigidas informações adicionais se a Anatel julgar apropriado.

§ 3º Se os dados da estação cadastrados no BDTA não estiverem em conformidade com a regulamentação, a interessada deverá proceder à sua adequação.

§ 4º O cadastro dos dados no BDTA e sua atualização são condições indispensáveis à exploração do serviço de telecomunicações.

§ 5º É dispensado o cadastramento no BDTA:

I - das Estações exclusivamente receptoras, exceto nas hipóteses previstas em regulamentação da Agência ou quando solicitado pela Agência;

II - dos Terminais de Telecomunicações utilizando equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita ou meios confinados; e, III - das demais estações que estiverem dispensadas do cadastramento conforme regulamentação específica.

Art. 6º As estações exclusivamente receptoras podem ser cadastradas no BDTA caso a prestadora ou o proprietário requeira proteção contra interferências prejudiciais.

§ 1º O pedido de proteção deverá ser acompanhado de justificativa.

§ 2º Se aceitar a justificativa apresentada, a Anatel deferirá o requerimento de proteção, devendo tal estação ser considerada em futuras análises de interferências realizadas pela Agência.

CAPÍTULO IV DO LICENCIAMENTO DE ESTAÇÕES

Seção I Da Obrigação de Licenciamento

Art. 7º É obrigatório o licenciamento das Estações Transmissoras de Radiocomunicação, observadas as condições e procedimentos estabelecidos neste Regulamento.

§ 1º O conjunto de equipamentos, dispositivos e demais meios, seus acessórios e periféricos, instalados em um mesmo local, destinados à prestação de um serviço de telecomunicações, são considerados componentes de uma mesma estação.

§ 2º As Estações de Telecomunicações que não fazem uso de radiofrequências, as estações exclusivamente receptoras e as Estações Transmissoras de Radiocomunicação que utilizem exclusivamente equipamentos de radiocomunicação de radiação restrita são dispensadas de licenciamento, devendo observar o disposto no art. 5º deste Regulamento e demais disposições normativas aplicáveis.

Seção II Dos Requisitos e Condições para o Licenciamento

Art. 8º É condição prévia para requerer o licenciamento de Estação de Telecomunicações que a interessada seja detentora de outorga para exploração de serviço de telecomunicações ou, quando se tratar de licenciamento de estação de controle de satélite, de direito de exploração de satélite.

Art. 9º No momento do licenciamento das Estações Transmissoras de Radiocomunicação, deve ser observado o disposto no Regulamento de Compartilhamento de Infraestruturas entre Prestadoras de Serviço de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 683, de 05 de outubro de 2017.

§ 1º A prestadora, no cadastro das características da estação no BDTA, deverá informar o código de identificação da homologação dos equipamentos a serem instalados na estação, salvo se definido em contrário em regulamentação expedida pela Agência.

§ 2º Os equipamentos de telecomunicações utilizados nas estações associadas ao Serviço Especial para Fins Científicos ou Experimentais são dispensados de certificação.

Art. 10. No caso de licenciamento de Estação Terrena, a estação deve estar associada a:

I - satélite ou sistema de satélites cujo direito de exploração tenha sido conferido pela Anatel; ou, II - satélite ou sistema de satélites que opere nas faixas de radiofrequências atribuídas à Exploração da Terra por Satélite, Meteorologia por Satélite, Operação Espacial, Pesquisa Espacial e Radioamador.

§ 1º O licenciamento de Estação Terrena de Acesso poderá ser realizado tanto por detentora de outorga para exploração de serviço de telecomunicações quanto por detentora de direito de exploração de satélite.

§ 2º A estação de controle de satélite faz parte do segmento espacial, sendo licenciada quando da implantação do segmento espacial, conforme disposto no Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite.

§ 3º Havendo alterações ao segmento espacial envolvendo a estação de controle, a exploradora de satélite deve observar o disposto no Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite, aprovado pela Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000, bem como os procedimentos descritos neste Regulamento.

Art. 11. É permitido o uso em caráter experimental de estação na forma e condições previstas no regulamento do respectivo serviço de telecomunicações e no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016.

Seção III Da Solicitação de Licenciamento

Art. 12. A solicitação de Licença para Funcionamento de Estação deve ser feita por meio eletrônico disponibilizado pela Anatel, após efetuado o cadastramento dos dados da estação no BDTA, conforme disposto no art. 5º deste Regulamento.

§ 1º O documento comprobatório de responsabilidade técnica relativa à instalação da estação, assinado por profissional habilitado e que possua competências para se responsabilizar por atividades técnicas na área de telecomunicações, fornecido pelo órgão competente, permanecerá sob responsabilidade da prestadora, devendo ser apresentada à Anatel quando solicitado.

§ 2º O documento indicado no § 1º deste artigo não é exigível para o licenciamento de Estações Móveis e de Estações dos Serviços Radioamador e Rádio do Cidadão.

Seção IV Do Licenciamento Individual de Estações

Art. 13. Atendidos os requisitos e condições estabelecidos neste Regulamento e recolhidos os preços e taxas aplicáveis, nos termos da regulamentação, a Anatel disponibilizará à interessada a Licença para Funcionamento de Estação, a qual poderá entrar em operação em caráter definitivo.

Art. 14. Na hipótese de compartilhamento de infraestrutura ativa de Estações de Telecomunicações por prestadoras de serviços de telecomunicações, o licenciamento pode ser realizado de forma conjunta, por apenas uma dessas prestadoras, conforme acordado entre as partes.

§ 1º A Licença para Funcionamento de Estação será expedida em nome de todas as prestadoras que compartilham a infraestrutura ativa da Estação de Telecomunicações, devendo ser discriminadas as faixas de radiofrequências outorgadas a cada uma dessas prestadoras.

§ 2º A Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) e a Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) serão devidas pela prestadora que realizar o licenciamento da estação.

§ 3º As prestadoras que realizam o compartilhamento citado no caput são responsáveis, solidariamente, por todas as obrigações decorrentes do licenciamento.

§ 4º O compartilhamento de Estação de Telecomunicações deve ser comunicado, por todas as prestadoras envolvidas, por meio do preenchimento de formulário eletrônico, disponível no sítio da Anatel.

§ 5º Se o compartilhamento da infraestrutura ativa de Estação de Telecomunicações já licenciada não causar alterações de natureza técnica, a alteração na Licença para Funcionamento da Estação para inclusão da denominação das demais prestadoras não acarretará nova TFI.

§ 6º Na hipótese de a prestadora ou as prestadoras optarem por licenciamento individualizado de infraestrutura ativa de Estações de Telecomunicações compartilhada, todas as obrigações dele decorrentes serão individualizadas, inclusive quanto ao recolhimento de Taxa de Fiscalização de Instalação (TFI) e de Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF).

Art. 15. No caso de licenciamento de estação associada a mais de um serviço de telecomunicações, será emitida uma única Licença para Funcionamento de Estação, sendo devida a TFI correspondente ao maior valor entre aqueles aplicáveis para a estação em cada um dos serviços de telecomunicações envolvidos.

§ 1º Se a associação a outro serviço de telecomunicações ocorrer em momento posterior ao licenciamento da estação, deverá ser emitida nova Licença para Funcionamento de Estação, sendo devida a diferença entre o maior valor de TFI aplicável e aquele pago anteriormente.

§ 2º No caso de dissociação de um dos serviços ao qual a estação estava associada quando do licenciamento, será emitida nova Licença para Funcionamento de Estação sem fato gerador de TFI, adequando-se, a partir do exercício subsequente, o valor da TFF a ser paga anualmente pela prestadora.

Seção V Do Licenciamento em Bloco de Estações

Art. 16. Poderão ser licenciadas em bloco as estações de telecomunicações com características técnicas similares conforme procedimento definido neste Capítulo.

Parágrafo único. Ato do Superintendente responsável pelo processo de outorga definirá as características e os parâmetros das estações passíveis de serem licenciadas em bloco.

Art. 17. Para obtenção da Licença para Funcionamento em Bloco de Estações, a prestadora deverá:

I - informar à Anatel, por meio do BDTA, até o décimo dia útil do mês subsequente ao da ativação:

a) a quantidade das estações ativadas/habilitadas no mês; e,

b) a quantidade das estações desativadas/desabilitadas no mês.

II - recolher, até o décimo dia útil do mês subsequente ao da ativação/habilitação, o valor da Taxa de Fiscalização de Instalação - TFI correspondente à quantidade de estações ativadas/habilitadas, subtraída a quantidade de estações desativadas/desabilitadas e deduzido o crédito de blocos de estações.

§ 1º O crédito de blocos de estações corresponde à quantidade de estações com características técnicas similares acumulada pela prestadora, como resultado do decréscimo do número de estações em operação em um mês comparado ao mês anterior, acrescido do crédito de blocos de estações acumulado de meses anteriores.

§ 2º Os créditos de bloco acumulados por uma prestadora de determinado serviço de telecomunicações poderão ser utilizados em qualquer serviço que ela ofereça, desde que o valor referente à TFI das estações seja idêntico.

§ 3º A extinção da outorga não implica devolução de importância correspondente a crédito de blocos de estações acumulado pela prestadora.

Art. 18. Atendido o disposto no art. 16 deste Regulamento, a Licença para Funcionamento em Bloco de Estações, correspondente às estações em operação em cada mês, será emitida até o vigésimo dia útil do mês subsequente ao da ativação.

Seção VI Do Licenciamento de Estações Terrenas em Plataformas Móveis

Art. 19. Devem ser licenciadas as Estações Terrenas em Plataformas Móveis:

I - instaladas em embarcações brasileiras, independentemente da distância em que essas estações operem em relação à costa brasileira;

II - instaladas em embarcações estrangeiras a serviço de empresas que exploram atividades econômicas sob a jurisdição brasileira;

III - instaladas em aeronaves brasileiras; e, IV - instaladas em veículos terrestres no território brasileiro.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não constitui limitação ao licenciamento de outros tipos de Estações Terrenas em Plataformas Móveis que porventura venham a ser definidos.

Art. 20. A solicitação de licenciamento de Estações Terrenas em Plataformas Móveis deverá atender ao disposto nas Seções I, II e III deste Capítulo IV e prover as seguintes informações adicionais:

I - para Estações Terrenas em Plataformas Móveis a bordo de embarcação, a descrição da rota da embarcação e/ou os limites geográficos da área na qual a embarcação se desloca, especificando valores superiores e inferiores de latitudes e longitudes que delimitam essa área, incluindo as coordenadas geográficas dos pontos nos quais a embarcação aporta; e, II - para Estações Terrenas em Plataformas Móveis a bordo de embarcação ou de aeronave, o número de registro da embarcação ou da aeronave ante o órgão competente.

Art. 21. Com base nas informações técnicas referentes à Estação Terrena em Plataforma Móvel, a Anatel verificará se a operação da estação é compatível com os sistemas espaciais e terrestres existentes, observando os limites e condições estabelecidos na regulamentação bem como condições complementares estabelecidas no Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações - UIT.

Art. 22. Atendidas as disposições desta Seção, a Estação Terrena em Plataforma Móvel será licenciada seguindo o procedimento previsto na Seção IV ou na Seção V, de acordo com as características técnicas de cada estação.

Art. 23. As Estações Terrenas em Plataformas Móveis não têm direito à proteção nem podem causar interferência prejudicial em qualquer outra estação de telecomunicações operando nas mesmas faixas de radiofrequências.

Parágrafo único. A prestadora responsável pela Estação Terrena em Plataforma Móvel deve ter a capacidade de interromper suas transmissões remotamente quando solicitado pela Anatel.

CAPÍTULO V DAS ALTERAÇÕES DE CARACTERÍSTICAS DE ESTAÇÕES QUE ENSEJAM NOVO LICENCIAMENTO

Art. 24. Ensejam novo licenciamento as seguintes alterações efetuadas nos dados cadastrados de Estações Terrenas licenciadas:

I - a substituição da antena utilizada, sem a manutenção das mesmas características técnicas de operação; e, II - a alteração de características técnicas das emissões que acarrete aumento da maior densidade de potência de operação da estação.

Art. 25. Ensejam novo licenciamento as seguintes alterações efetuadas nos dados cadastrados de estações terrestres licenciadas:

I - a inclusão ou a alteração de canal que implique nova autorização de uso de faixa de radiofrequências; e,

II - a alteração das coordenadas geodésicas da estação que implique a mudança de município.

Parágrafo único. Não ensejam novo licenciamento as alterações na Licença para Funcionamento da Estação decorrentes de inclusões e de alterações de canal ou de alteração de planos básicos de radiodifusão, ainda que impliquem a modificação da faixa de radiofrequências autorizadas, advindas de alterações das condições de uso da faixa promovidas pela Agência.

Art. 26. Outras alterações efetuadas nos dados cadastrados de uma estação, não elencadas neste Capítulo, não serão consideradas como alteração de característica que enseje novo licenciamento.

Art. 27. Qualquer alteração efetuada nos dados cadastrados de uma estação, ainda que não enseje novo licenciamento, deverá ser devidamente atualizada no BDTA.

§ 1º O cadastro das coordenadas geodésicas da estação considerará a possibilidade de erro limitado a 1" (um segundo) para latitude e longitude, conforme sistema de coordenadas adotado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 2º A atualização do BTDA deve observar as obrigações decorrentes da Lei nº 11.934, de 5 de maio de 2009.

CAPÍTULO VI DOS PRAZOS DE VALIDADE DA LICENÇA DA ESTAÇÃO

Art. 28. As Licenças de Estações de Telecomunicações serão emitidas por prazo indeterminado.

Art. 29. A extinção da outorga do serviço de telecomunicações implica a extinção das licenças das estações vinculadas a essa outorga.

Art. 30. Será extinta a Licença de Estação de Telecomunicações que fizer uso de radiofrequências no caso da extinção de todas as autorizações de uso das radiofrequências consignadas a essa estação.

CAPÍTULO VII DA TRANSFERÊNCIA DA LICENÇA DA ESTAÇÃO

Art. 31. A titularidade da estação licenciada poderá ser transferida, mediante solicitação da prestadora titular da licença original e anuência da prestadora adquirente da estação, devendo ser emitida segunda via de licença, sem incidência de TFI, desde que:

I - ambas prestadoras detenham outorga de serviço de telecomunicações e tenham realizado a notificação do serviço ao qual a estação está associada; ou, II - ocorra a respectiva transferência da autorização de serviço.

Parágrafo único. No caso de Estações Terrestres Transmissoras de Radiocomunicação que se utilizem de autorização de uso de radiofrequências associada, a transferência de titularidade de licença somente se aplica quando ambas as entidades possuírem a devida autorização de uso de todas as radiofrequências envolvidas.

CAPÍTULO VIII DAS OBRIGAÇÕES DAS PRESTADORAS

Art. 32. Os boletos para pagamento do licenciamento das estações deverão ser obtidos diretamente, pelas prestadoras, em sistema próprio da Anatel.

Art. 33. A exclusão dos dados de estações cadastradas deverá ser realizada pela própria prestadora, por intermédio do BDTA.

Art. 34. Constatadas pela Anatel irregularidades em qualquer das etapas do procedimento de licenciamento, a prestadora deverá realizar sua imediata regularização.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 35. Quando da renovação das licenças emitidas antes da publicação deste Regulamento, será observado o disposto no Capítulo VI, devendo ser emitidas novas licenças, com prazo indeterminado.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput, é devido o pagamento da Taxa de Fiscalização de Instalação no momento da emissão do respectivo certificado de licença.

Art. 36. Quando da adaptação ou consolidação do instrumento de outorga, permanecerá válido o licenciamento da estação vinculada ao instrumento adaptado ou aos instrumentos consolidados, observado o disposto no art. 35 deste Regulamento quando da renovação das licenças.

Art. 37. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor deste Regulamento, os equipamentos reforçadores de sinais de serviços de telecomunicações que façam uso de radiofrequências deverão ser licenciados como Estações de Baixa Potência, com base no disposto neste Regulamento.

Art. 38. As Estações de Radioenlace licenciadas até a entrada em vigor deste Regulamento poderão, a critério da prestadora responsável:

I - permanecer em operação sem necessidade de alteração da pertinente Licença para Funcionamento de Estação, até o fim do prazo de sua validade;

II - ter suas licenças extintas, devendo os equipamentos e as radiofrequências correspondentes serem associados à estação do Serviço Limitado Privado e a licença ser novamente emitida, sem incidência adicional de TFI, nos termos do § 1º do art. 6º deste Regulamento.

Art. 39. As Estações de Radioenlace que não estiverem instaladas no mesmo local das estações utilizadas para prestação dos serviços de telecomunicações serão licenciadas como estações do Serviço Limitado Privado ou de serviço dele sucedâneo.

Art. 40. Na hipótese prevista no art. 14, caso exista, para determinada estação, mais de uma licença expedida para mais de uma prestadora de serviço de telecomunicações ou detentora de direito de exploração de satélite na data de entrada em vigor deste Regulamento, as correspondentes Licenças para Funcionamento de Estação poderão, mediante solicitação das prestadoras envolvidas, ser consolidadas, sendo emitida nova licença, sem incidência de TFI, contemplando as características abarcadas pelas licenças anteriores.

Art. 41. As infraestruturas de suporte de estações de telecomunicações devem observar o disposto na Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015.

§ 1º Para efeitos do licenciamento de infraestruturas de suporte no âmbito dos órgãos da Administração Pública de que trata a Lei referenciada no caput deste artigo, considera-se infraestrutura de rede de telecomunicações de pequeno porte aquela que atenda aos requisitos específicos definidos pelo Poder Executivo.

§ 1º A prestadora que instalar infraestrutura de redes de telecomunicações de pequeno porte fica obrigada a comunicar tal fato ao Poder Público Municipal ou Distrital no prazo de 60 (sessenta) dias após a instalação.

§ 2º As disposições deste artigo não dispensam a obtenção de autorização ou permissão do responsável pelo imóvel privado ou pelo imóvel público de uso especial ou dominical em que a instalação venha a ser realizada.

§ 3º A dispensa prevista no caput não desobriga as prestadoras a observarem as regras de compartilhamento.

§ 4º Não são aplicáveis outras restrições à infraestrutura de redes de telecomunicações de pequeno porte além das dispostas neste artigo.

§ 5º Não dá ensejo a novo licenciamento de infraestrutura de suporte junto a órgãos da Administração Pública de que trata a Lei referenciada no caput deste artigo a alteração de características técnicas da estação transmissora de radiocomunicação que faça uso dessa infraestrutura de suporte, quando decorrente de processo de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica, ainda que seja necessário novo licenciamento da estação nos termos deste Regulamento.

§ 6º É dispensada de novo licenciamento junto a órgãos da Administração Pública de que trata a Lei referenciada no caput deste artigo a infraestrutura de suporte com padrões e características técnicas equiparadas às de infraestruturas anteriormente licenciadas, havendo essa equiparação quando as dimensões físicas das infraestruturas envolvidas não diferirem em mais do que 10% (dez por cento) entre si e quando o local de instalação de ambas possuir classificação igual ou equivalente no plano de ocupação territorial do município.